DOU 27/07/2022
Instituir e disciplinar as ações referentes à verificação do Cadastro de Pessoa Física – CPF e as novas tipologias incluídas no Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios – SVCBEN e no Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios – QDBEN.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.164664/2022-45, resolve:
Art. 1º Instituir e disciplinar as ações referentes à verificação do Cadastro de Pessoa Física – CPF e as novas tipologias no Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios – SVCBEN e no Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios – QDBEN, relacionadas ao monitoramento da situação do CPF do titular do benefício junto à base da Receita Federal do Brasil – RFB.
Art. 2º O batimento do CPF do titular do benefício, a partir da confrontação com a base de dados da RFB, tem por finalidade identificar, corrigir e prevenir possíveis irregularidades ou disfunções identificadas que possam interferir no direito à manutenção dos benefícios mantidos pelo INSS, no contexto de conformidade da folha de pagamento de benefícios e no combate à fraudes.
Art. 3º O monitoramento do CPF do titular do benefício abrange a verificação das seguintes situações, conforme Instrução Normativa RFB nº 1548, de 13 de fevereiro de 2015:
I – Suspenso: o cadastro está incorreto ou incompleto;
II – Cancelado: o cadastro foi cancelado por multiplicidade ou em virtude de decisão administrativa ou judicial;
III – Cancelado por óbito sem espólio/titular falecido: consta informação de óbito no CPF; e
IV – Nulo: foi constatada fraude na inscrição e o CPF foi anulado.
Parágrafo único. O disposto no inciso II compreende o cancelamento a pedido, quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa ou o cancelamento de ofício, efetuada pela unidade da RFB.
Art. 4º Os benefícios identificados com a situação de óbito junto à base da RFB serão suspensos automaticamente pelo motivo 88 – “SUSPENSO OBITO INF. BASE CPF” e, se constarem valores disponíveis, os créditos serão bloqueados.
Parágrafo único. Os titulares de benefícios suspensos conforme descrito no caput, poderão solicitar a reativação do benefício através do serviço “REATIVAR BENEFÍCIO” – TREATBENEF (código 3114).
Art. 5º Serão encaminhados automaticamente para instauração de processo de apuração de irregularidade os benefícios em que a situação cadastral do CPF na RFB for identificada como nulo e cancelado ex-ofício, tendo em vista possível indicativo de fraude na inscrição do CPF.
Art. 6º Os beneficiários serão notificados através da rede bancária sobre a necessidade de regularização da situação cadastral junto à RFB, quando o CPF constar como cancelado por multiplicidade ou suspenso.
Parágrafo único. A verificação ocorre todo mês pelo SVCBEN e, uma vez identificado algum benefício que se enquadre nas situações do caput, será criada a tarefa no Gerenciador de Tarefas – GET do serviço “Qualificação da Folha de Pagamento_SVCBEN/Painel QDBEN_Inconsistências CPF na RFB”, sendo composta pelas seguintes subtarefas:
I – CPF Suspenso na RFB: quando o cadastro do contribuinte estiver incorreto ou incompleto, ou
II – CPF Cancelado na RFB: quando o CPF estiver cancelado por multiplicidade, em virtude de decisão administrativa ou judicial.
Art. 7º A ciência da notificação bancária poderá ser acompanhada através do Sistema Integrado de Benefícios – Processo Único – SIBE-PU.
- 1º Na ausência de ciência, o servidor responsável pela análise da tarefa deverá enviar carta de exigência, orientando o beneficiário sobre a necessidade de regularização da situação junto à RFB, facultando a apresentação de defesa, na impossibilidade de sua regularização.
- 2º O acompanhamento do retorno do Aviso de Recebimento – AR da carta de exigência emitida, será realizado através do módulo de consulta do Sistema GERCOR (www-gercor/GercorIntranet/).
Art. 8º Nas notificações bancárias e via carta de exigência, deverá ser observado se houve retorno com ciência ou manifestação do beneficiário. Se houve retorno com a ciência, inicia-se a contagem do prazo regulamentar, conforme § 1º do art. 69 da Lei 8.212/1991.
- 1º Será considerado notificado, quando constar a informação de entrega ao destinatário, seja por imagem ou dados.
- 2º Somente após confirmada a notificação do beneficiário inicia-se o prazo para o cumprimento de exigência.
Art. 9º Caso não seja possível a notificação do beneficiário via carta de exigência, o servidor publicará Edital, conforme preceitua a Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 28 de março de 2022 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
Parágrafo único. A publicação de Edital de Convocação será realizada por intermédio do Sistema SISEDI, disponível no link://https: wwwsisedi.prevnet/.
Art. 10. Regularizada a situação do CPF do beneficiário junto à RFB, caberá ao servidor verificar a necessidade de atualizar os dados cadastrais junto ao INSS, inclusive no(s) benefício(s) em que o beneficiário for titular, instituidor, procurador ou representante legal.
Art. 11. Durante a análise de todas as situações descritas nesta portaria, o servidor responsável pela tarefa deverá consultar os registros de ocorrências nos sistemas de benefícios, bem como o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, na funcionalidade Consulta Nacional, visando identificar se há outra situação que indique irregularidade no benefício ou óbito registrado para o beneficiário.
Art. 12. Caso o segurado apresente defesa, esta deverá ser digitalizada e anexada à tarefa “Qualificação da Folha de Pagamento_SVCBEN/Painel QDBEN_Inconsistências CPF na RFB”.
- 1º Após os prazos regulamentares, deverão ser realizadas a análise da defesa e emissão do relatório conclusivo fundamentando a decisão quanto à regularidade ou irregularidade do benefício e quanto à necessidade ou não de revisão, assinalando a opção correspondente nos campos adicionais.
- 2º Se concluído pela regularidade da situação do CPF, deverão ser atualizados os dados cadastrais nos sistemas de benefícios e, somente após tais ações, a tarefa poderá ser concluída.
- 3º Caso na análise da tarefa ou da defesa seja apurada necessidade de revisão, deverão ser observados os fluxos dispostos na Portaria PRES/INSS nº 1.323, de 2 de julho de 2021.
Art. 13. Caso o beneficiário não regularize a situação do seu CPF, não apresente defesa ou se a defesa for considerada insuficiente, o benefício poderá ser suspenso pelo motivo “89 – SUSPENSO PENDENCIA BASE CPF”, com exceção dos benefícios com Data do Despacho do Benefício (DDB) maior ou igual a 10 (dez) anos, a contar da data de criação da tarefa do QDBEN.
Parágrafo único. Para os benefícios com DDB maior ou igual a 10 (dez) anos, na situação descrita no caput, deverão ser realizados os seguintes procedimentos:
I – realizar os procedimentos descritos no art. 11, visando verificar a ocorrência de irregularidade no benefício ou óbito para o beneficiário;
II – caso seja confirmado o óbito do beneficiário, o benefício deverá ser cessado pelo motivo 13 – “Óbito do Titular do Benefício”, devendo ser bloqueado(s) os créditos, porventura, disponíveis. Deverão ainda ser marcados os seguintes campos adicionais:
- a) “SIM” no campo adicional “Indício de Irregularidade”;
- b) situação do Benefício: Indício de Irregularidade;
- c) caso sejam identificados valores pagos após o óbito do beneficiário, passíveis de ressarcimento ao erário, deverá ser marcado “SIM” nos campos adicionais “Houve recebimento após o óbito” e “Encaminhamento para cobrança administrativa”.
III – tendo sido localizado indício de irregularidade deverá ser marcado no campo adicional “Situação do Benefício” a opção “Indício de Irregularidade” e, no campo “Indício Identificado” a situação identificada como irregular, com despacho fundamentado e informando em campos adicionais que se trata de indício de irregularidade oriundo de análise do QDBEN;
IV – quando não forem identificados óbito ou indício de irregularidade, deverão ser marcados os campos adicionais:
a)”Não cumprimento de nova exigência” ou “Atendimento incompleto de nova exigência”;
- b) no campo “Situação do Benefício” deverá ser informado “Indício de Irregularidade”;
- c) no campo “Indício Identificado” deverá ser marcada a opção “Benefício selecionado no QDBEN com DDB maior ou igual a 10 anos – casos de documentação incompleta”.
Art. 14. Se a irregularidade constatada for diferente daquela apontada pelo QDBEN, o servidor deverá marcar no campo adicional “Situação do Benefício” a opção “Indício de Irregularidade” e, no campo “Indício Identificado”, qual a situação identificada como irregular.
Art. 15. Após a suspensão do benefício em razão de qualquer das situações descritas nesta portaria, caso o beneficiário solicite a reativação deverá ser verificado:
I – se houve a regularização da situação do CPF junto à RFB e em caso negativo, o beneficiário deverá ser orientado quanto à necessidade de sua regularização, para que possa ser promovida a reativação do benefício; e
II – se há informação de óbito através de consulta realizada ao sistema SIRC, na funcionalidade Consulta Nacional. Constando registro de óbito, deverá ser observado o disposto na Portaria DIRBEN/INSS nº 992, de 28/03/2022 e adotados os seguintes procedimentos:
- a) se a informação do óbito coincidir com os dados do titular do benefício, o mesmo deverá ser orientado a solicitar a regularização da Certidão de Óbito junto ao cartório ou através de ação judicial própria, devendo o benefício permanecer suspenso enquanto não houver decisão modificativa;
- b) quando constatado que o óbito informado na certidão se refere a homônimo do titular do benefício, o INSS deverá apenas proceder à análise referente a reativação do benefício, após a regularização pelo beneficiário da situação do CPF junto à RFB, atentando-se sempre para a necessidade de atualização dos dados cadastrais nos sistemas de benefícios.
Art. 16. Durante a análise da solicitação de reativação citada nos artigos anteriores, deverá ser verificado ainda se o benefício suspenso possui tratamento decorrente da apuração de indícios de irregularidades, bem como verificar as informações nos registros de ocorrências constantes nos sistemas de benefícios, ocasião em que deverá ser confirmada a fase em que se encontra o processo de apuração e se cabe a reativação na forma solicitada.
Art. 17. Se na análise da tarefa de reativação, após a observância das orientações contidas nesta portaria e nos atos normativos vigentes, concluir-se que é devida a reativação do benefício, deverá ser incluído despacho na tarefa de apuração de irregularidades comunicando o restabelecimento do benefício.
Parágrafo único. Se a tarefa de apuração de irregularidades estiver inibida para edição, deverão ser prestados os esclarecimentos na tarefa do benefício no MOB Digital, opção informações complementares.
Art. 18. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON AKIO YAMADA