PORTARIA INSS/DGP Nº 70, DE 10 DE ABRIL DE 2025

Define e uniformiza procedimentos para os requerimentos do Regime Próprio de Previdência da União no âmbito do INSS, protocolados por requerentes de aposentadoria, pensão por morte, aposentados, seus dependentes ou beneficiários de pensão para complementação de informações e/ou documentos para conclusão da análise, assim como em todos os processos que envolvam a notificação da parte interessada.
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo 35014.319711/2021-13, resolve:
Art. 1º A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que seja possível identificar previamente que o beneficiário não faça jus ao benefício.
Art. 2º Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigência elencando providências e documentos necessários, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para cumprimento, contados da data da ciência.
§ 1º O servidor responsável deverá atualizar o contato do interessado, em campo correspondente do sistema, antes da emissão da diligência, de forma que seja possível a percepção da ciência do requerente.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput, o interessado deverá ser notificado, por meios que possam garantir a certeza da sua ciência, para apresentar a documentação necessária.
Art. 3º A comunicação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico ou correspondência enviada ao endereço informado pelo interessado, e, excepcionalmente, pessoalmente.
I – Cabe ao interessado manter atualizados, seu meio de comunicação eletrônica, telefone e endereço, comunicando ao INSS eventual alteração por meio de requerimento do serviço de atualização de dados cadastrais ou, enquanto a análise do requerimento não tenha sido concluída, juntando solicitação ao protocolo via Meu INSS;
II – Poderá ser utilizada como fonte na obtenção de meio de comunicação, preferencialmente a base cadastral do SIAPE. Na falta da informação no sistema SIAPE, poderão ser utilizadas outras bases de dados cadastrais disponibilizadas pelo Governo Federal;
III – As notificações que representem intimações para comparecimento deverão ocorrer com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis;
IV – As notificações podem ser realizadas por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento – AR, ou outro meio que garanta a certeza da ciência do interessado;
V – A notificação via postal, é considerada válida a partir da data de recebimento constante no Aviso de Recebimento – AR;
VI – São válidas as notificações realizadas por rede bancária que comunicam os atos do processo de revisão de autotutela;
VII – Serão consideradas ineficazes as notificações quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado ou de seu representante legal, supre a sua falta ou irregularidade;
VIII – A consulta do interessado ou seu representante legal, ao processo eletrônico, devidamente identificados, quando do acesso ao conteúdo no ambiente destinado aos usuários do sistema, tornam válidas as notificações efetuadas no processo;
IX – O Portal de Atendimento possui ferramenta que realiza a comunicação eletrônica de forma automática quando o status da tarefa é alterado para exigência; e
X – A comunicação efetuada ao interessado nos moldes do caput deverá ser anexada ao processo SEI.
Art. 4º Nas notificações realizadas por via postal, a localização e notificação do interessado deve ser considerada como:
I – bem sucedida, quando nas bases oficiais dos Correios constar a informação de entrega ao destinatário, podendo esta ser por imagem ou dados; ou
II – mal sucedida, quando não constar a informação descrita no inciso I.
§ 1º A notificação postal bem sucedida para o endereço constante na base SIAPE é suficiente para fins de observação do princípio do contraditório e ampla defesa, sendo desnecessário o múltiplo envio.
§ 2º A notificação postal mal sucedida pode ser considerada como insucesso sanável ou insanável, podendo ensejar nova notificação postal ou notificação por edital, conforme o caso.
§ 3º Consideram-se como insucessos sanáveis da notificação postal, viabilizando uma nova notificação postal, os que retornarem contendo os seguintes status:
I – “Não procurado”;
II – “Ausente”, “Recusado” e;
III- “Roubado”, “Sinistro”, ou “Objeto extraviado”.
§ 4º Consideram-se como insucessos insanáveis da notificação postal, viabilizando a notificação por meio de edital, observado o § 4º, art. 10. da Orientação Normativa nº 04/2013, os que retornarem nas seguintes situações:
I – status “Mudou-se”, “Desconhecido” ou “Endereço insuficiente”;
II – ocorrência de novo insucesso sanável, após oportunizada nova notificação postal, na forma do § 3º.
§ 5º Sendo constatado que alguma notificação foi realizada em endereço incorreto e distinto do disponível no SIAPE, o ato deverá ser reiniciado.
Art. 5º A notificação é presumida após 5 (cinco) dias da data de sua disponibilização quando a exigência for emitida por meio eletrônico.
Art. 6º Caracterizada ciência do requerente no conteúdo da exigência, inicia-se a contagem de 30 (trinta) dias para cumprimento.
I – Para fins de acompanhamento do prazo, deverá ser observado o disposto nos artigos 3º a 5º;
II – O prazo previsto poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido justificado do interessado;
III – Apresentada a documentação solicitada, ou caso o requerente declare formalmente, a qualquer tempo, não os possuir, o requerimento deverá ser decidido de imediato, com análise de mérito, seja pelo deferimento ou indeferimento;
IV – Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem que os documentos tenham sido apresentados, o processo deverá ser concluído;
V – Caso haja manifestação formal do segurado no sentido de não dispor de outras informações ou documentos úteis, diversos daqueles apresentados ou à disposição do INSS, será proferida a decisão administrativa com análise do mérito do requerimento;
VI – Constitui obrigação do interessado ou representante juntar ao seu requerimento toda a documentação útil à comprovação de seu direito, principalmente em relação aos fatos que não constam na base cadastral;
VII – Na hipótese de apresentação extemporânea da documentação disposta no inciso VI, os efeitos financeiros serão fixados na data da publicação do novo Despacho Decisório; e
VIII – Para efeito do disposto no inciso VII, considera-se apresentação extemporânea aquela efetuada após a decisão do INSS, em sede de requerimento de revisão ou recurso.
Art. 7º Encerrado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados tenham sido apresentados pelo interessado, o responsável deverá:
I – Decidir pelo arquivamento do processo sem análise de mérito do requerimento, caso não haja elementos suficientes ao reconhecimento do direito nos termos do disposto no art. 40 da Lei 9.784 de 1999;
II – Proferir decisão de mérito;
III – Se a inércia do interessado se der em hipótese que envolva relevante interesse público que extrapole o seu interesse individual e a pendência possa ser suprida de ofício; e
IV – Caso haja elementos suficientes para subsidiar a decisão pelo deferimento ou indeferimento do pleito.
Art. 8º Caso haja manifestação formal do interessado no sentido de não dispor de outras informações, ou documentos úteis diversos daqueles apresentados, ou disponíveis ao órgão, será proferida decisão administrativa com análise de mérito do requerimento.
Art. 9º O indeferimento do processo não inviabilizará a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data de apresentação da nova solicitação. Parágrafo Único. Em caso de indeferimento, o titular deverá ser notificado, oportunizando o protocolo de recurso contra a decisão proferida e informando o prazo.
Art. 10. Os procedimentos previstos nessa Portaria se aplicam a todos os processos que envolvam notificação do interessado e podem ser aplicados aos requerimentos anteriores à sua publicação.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria DGP/ INSS Nº 16, de 20 de setembro de 2022.
LEA BRESSY AMORIM

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