Institui no Inmetro o Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Pronametro que objetiva conceder bolsas em áreas de interesse do Inmetro, a pesquisadores, tecnologistas, técnicos e estudantes, que atuem no país ou no exterior, para desenvolver atividades no Instituto e fixar as diretrizes básicas de operacionalização do sistema de concessão de bolsas, bem como estabelecer o seu regramento.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e no inciso V do artigo 18, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como tendo em vista o disposto no inciso XV do art. 3º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e
Considerando o que consta no processo SEI 0052600.005740/2023-71;
Considerando a necessidade de planejar e executar atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento científico e tecnológico em metrologia e infraestrutura da qualidade e áreas afins;
Considerando a necessidade de prestar serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica, voltados à inovação e à pesquisa científica e ao desenvolvimento científico e tecnológico em Infraestrutura da Qualidade e áreas afins; bem como subsidiar ou complementar competências técnicas e/ou científicas específicas necessárias ao desempenho de atividades, ações e programas atribuídos às unidades principais e organizacionais do Inmetro, por meio da concessão de bolsas a pesquisadores, tecnologistas, técnicos e profissionais especializados em áreas de interesse do Inmetro.
Considerando a necessidade de estabelecer parcerias com entidades de ensino para a formação e especialização profissional nas áreas de sua atuação, inclusive para programas de residência técnica ICTs do país e do exterior para fortalecer a atividade cientifica e tecnológica do Inmetro;
Considerando a necessidade de atrair pesquisadores nacionais e do exterior para fortalecimento estratégico em atividades de interesse do Inmetro em pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;
Considerando a necessidade do Inmetro atuar de forma mais efetiva na formação de recursos humanos em todos os níveis para o fortalecimento de suas atividades, bem como para a formação de mestres e doutores nas suas áreas de atuação;
Considerando a necessidade de promover o constante aperfeiçoamento de seus quadros através de estágios especializados em instituições do país e do exterior; e
Considerando a necessidade de apoiar as empresas brasileiras e o setor produtivo para responder aos desafios do país: resolve:
Art. 1º Instituir no Inmetro o Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Pronametro, para atendimento ao previsto no inciso XV do art. 3º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e fixar as diretrizes básicas de operacionalização do sistema de concessão de bolsas bem como estabelecer o seu regramento.
Art. 2º O Pronametro, programa vinculado à Diretoria de Inovação, Planejamento e Articulação Institucional – DPLAN por meio da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação – CTINF, objetiva conceder bolsas em áreas de interesse do Inmetro, a pesquisadores, tecnologistas, técnicos e estudantes, que atuem no país ou no exterior, para desenvolver atividades no Instituto, bem como em outras instituições acadêmicas, tecnológicas ou de inovação que assinem Acordo de Cooperação com o Inmetro, seja na esfera pública ou privada.
Art. 3º O Pronametro concederá bolsas de diferentes modalidades por meio de editais, ou ainda, nas modalidades “Encomenda” ou “Convite”, aprovados pelo Presidente do Inmetro, cujos procedimentos encontram-se disciplinados em portaria própria.
Parágrafo único. A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício e não caracteriza contraprestação de serviços.
Art. 4º Será permitida a concessão de qualquer modalidade de bolsa a estrangeiro, desde que atenda às condições estabelecidas, em situação regular no País.
Art. 5º As bolsas são temporárias, concedidas por períodos variáveis, conforme portaria e demais normativos jurídicos que regem cada subprograma, com acompanhamento e avaliação formal de desempenho dos bolsistas.
Parágrafo único. As modalidades de bolsas a serem concedidas obedecerão aos critérios definidos no Anexo I desta Portaria.
Art. 6º A concessão das bolsas deve, também, possibilitar:
I – a participação de pesquisadores vinculados a outras instituições públicas ou privadas ou vinculados a empresas de base tecnológica, que trabalhem em tempo parcial em projeto ou programa de interesse do Inmetro;
II – o apoio a pesquisadores que trabalhando nas suas instituições de origem possam desenvolver projetos de interesse do Inmetro.
Parágrafo único. No caso do inciso II, devem ser assinados acordos de cooperação, contemplando, entre outras, cláusulas que protejam as instituições por eventuais descontinuidades, bem como estabeleçam as condições sobre os direitos de patentes e conhecimentos adquiridos.
Art. 7º As bolsas sob a forma individual estão necessariamente vinculadas a projetos e planos de trabalho e são gerenciadas por seus supervisores.
Art. 8º Os supervisores, chefes de laboratório ou chefes de Divisão terão como atribuições o acompanhamento do bolsista quanto a seu desempenho, cumprimento de metas, resultados obtidos, execução do cronograma, comparecimento ao local de trabalho, reportando à DPLAN/CTINF justificativa quanto à continuidade da bolsa ou sua interrupção.
Art. 9º Os projetos e planos de trabalho são selecionados em função de Chamadas Públicas ou através do rito de concessão próprio previsto para as bolsas das modalidades “Encomenda” ou “Convite”.
Parágrafo único. A concessão de bolsas aos candidatos selecionados para participar do Pronametro e seus subprogramas atenderá aos objetivos, critérios de classificação e requisitos expressos em cada instrumento convocatório.
Art. 10. Os bolsistas somente poderão exercer atividades administrativas quando tiverem relação com o Projeto ou o Plano de Trabalho na consecução de suas metas.
Art. 11. O Inmetro poderá custear despesas com diárias e passagens dos bolsistas Pronametro, quando o deslocamento tiver relação com a execução das metas do projeto e do planos de trabalho, desde que acompanhado de um servidor, e previamente aprovado pelo Presidente do Inmetro.
Parágrafo único. O bolsista poderá ter despesas com diárias e passagens pagas com recursos de outros projetos/externos ou organismos externos, desde que devidamente autorizadas pelo seu supervisor, bem como pelo chefe da UP em que a bolsa estiver vinculada.
Art. 12. O Pronametro será constituído por diferentes subprogramas, aprovados por portarias próprias, com o objetivo de atender às necessidades específicas.
Art. 13. A gestão de cada subprograma Pronametro será realizada por uma Comissão Gestora específica, definida em cada portaria dos subprogramas, escolhida e nomeada, por meio de portaria, pelo Presidente do Inmetro e terá as seguintes competências:
I – aprovar alterações nas portarias e editais;
II – aprovar as minutas de editais do Programa
III – formar comitês ad hoc para assessoramento nas avaliações dos projetos e planos de trabalho submetidos em cada subprograma e nos pedidos de renovação de bolsas, quando julgar necessário;
IV – convidar especialistas para assessoramentos específicos, quando necessário;
V – aprovar as modalidades de bolsas a serem implementadas em cada subprograma;
VI – analisar e aprovar as propostas de bolsas recomendadas pelos Comitês ad hoc; e
VII – renovar ou cancelar bolsas com base nos pareceres dos Comitês ad hoc.
Art. 14. Os Comitês ad hoc constituídos por um número de especialistas definido pela Dplan, composto de membros do Inmetro e outras instituições congêneres, terão como competências:
I – avaliar as propostas submetidas pelos candidatos a bolsas quanto à aderência às prioridades estabelecidas pelo Inmetro, quanto às condições de infraestrutura existentes para realização do projeto e quanto à capacidade/competência do candidato em executar o projeto;
II – avaliar a modalidade de bolsa solicitada quanto aos requisitos estabelecidos na Modalidade de Bolsa; e
III – recomendar ou reprovar a concessão de bolsa para análise da Comissão Gestora específica de cada subprograma.
Art. 15. Os critérios de enquadramento de bolsistas, os níveis e respectivos valores das bolsas são definidos no “Quadro de Níveis e Valores de Bolsas”, constante no Anexo I desta Portaria e, serão aplicados para todos os subprogramas do Pronametro e demais modalidades de bolsa.
Art. 16. Os projetos apresentados para concorrer a uma vaga de bolsa deverão ser aprovados pelo chefe da Divisão e pelo Diretor da Diretoria ou Coordenação-Geral, ligada à Presidência do Inmetro onde o projeto será desenvolvido, indicando se o projeto é de interesse do Inmetro e se a infraestrutura existente permite seu desenvolvimento.
Art. 17. O Inmetro poderá cancelar, suspender a bolsa a qualquer tempo, quando constatadas infringência a qualquer das condições às normas aplicáveis à concessão, bem como por desempenho insatisfatório ou outros motivos de interesse da Administração e cortes orçamentários, sem prejuízo da aplicação dos dispositivos legais que disciplinam o ressarcimento dos recursos.
Art. 18. A concessão de bolsa Pronametro não gera vínculo de qualquer natureza ou relação de trabalho e está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Inmetro.
Art. 19. O apoio ao Pronametro dar-se-á por meio de alocação específica de recursos ao Programa em montante estabelecido pelo Presidente do Inmetro, bem como através dos recursos oriundos dos acordos de cooperação e termos de execução descentralizada.
Parágrafo único. Os recursos serão aplicados exclusivamente no apoio à execução dos projetos e planos de trabalho submetidos pelos candidatos selecionados e aprovados pela Comissão Gestora específica de cada subprograma.
Art. 20. O Anexo I desta Portaria somente produzirá efeitos para a concessão de novas bolsas ou em caso de renovação, estendendo-se ainda, o mesmo entendimento às bolsas concedidas por meio de termos de execução descentralizada vigentes.
Art. 21. Fica revogada a Portaria Inmetro nº 174, de 28 de junho de 2017, publicada no DOU de 3 de julho de 2017, Seção 1, páginas 40 e 41.
Art. 22. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO I (exclusivo para assinantes)