PORTARIA INEP Nº 534, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o Cronograma do Censo da Educação Superior 2023.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, no exercício de suas atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º do Decreto nº 6.425, de 4 de abril de 2008, no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Portaria nº 794, de 23 de agosto de 2013, alterada pela Portaria nº 984, de 18 de novembro de 2020, resolve:
Art. 1º Estabelecer as seguintes datas e os respectivos responsáveis para as etapas e atividades do processo de realização do Censo da Educação Superior 2023, a ser realizado em todo território nacional, via Internet, por meio do Sistema Censup, no endereço eletrônico: http://censosuperior.inep.gov.br/censosuperior/, por todas as Instituições de Educação Superior (IES), sejam elas Federais, Estaduais, Municipais, Privadas, Comunitárias ou Especiais, que ofertam cursos de graduação e cursos sequenciais de formação específica:
§ 1º Atualização do Cadastro do Recenseador Institucional (RI) das Instituições de Educação Superior, com início em 24/01/2024;
§ 2º Coleta dos dados do Censo da Educação Superior, tendo como referência o ano letivo de 2023, no período de 01/02/2024 a 14/06/2024, abrangendo as seguintes atividades:
I – Conferência dos dados cadastrais carregados do Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior (Cadastro e-MEC) para o sistema Censup e solicitação de ajustes:
a) Data Inicial: 01/02/2024;
b) Data Final: 28/03/2024.
II – Preenchimento dos dados censitários e verificação de erros finalizada sem pendências:
a) Data Inicial: 01/02/2024;
b) Data Final: 05/04/2024.
III – Conferência, ajustes e envio das justificativas dos relatórios de consistência:
a) Data Inicial: 04/03/2024;
b) Data Final: 17/04/2024.
IV – Análise e resposta às justificativas dos relatórios de consistência pelo Inep:
a) Data Inicial: 18/04/2024;
b) Data Final: 10/05/2024.
V – Verificação (in loco ou por videoconferência) dos dados de IES selecionadas:
a) Data Inicial: 13/05/2024;
b) Data Final: 24/05/2024.
VI – Ajustes dos dados com base nas orientações do Inep nas atividades previstas nos incisos IV e V deste parágrafo e período final para fechamento do Censo para a IES não ser notificada nos termos do § 3º:
a) Data Inicial: 13/05/2024;
b) Data Final: 14/06/2024.
§ 3º Notificação, via publicação no Diário Oficial da União – DOU, das IES que não fecharam o Censo:
a) Data Inicial: 17/06/2024;
b) Data Final: 21/06/2024.
§ 4º Consolidação e homologação dos dados pelo Inep e período final de fechamento do Censo para as IES não serem inativadas no sistema Censup:
a) Data Inicial: 24/06/2024;
b) Data Final: 05/07/2024.
§ 5º Inativação no Sistema Censup em 08/07/2024 das IES que não fecharam o Censo até o dia 05/07/2024, e publicação da relação dessas IES no DOU a partir dessa data.
§ 6º Preparação dos dados do Censo da Educação Superior:
a) Data Inicial: 08/07/2024;
b) Data Final: 23/08/2024.
§ 7º Divulgação do Censo da Educação Superior em 27/08/2024.
Art. 2º Durante todo o período de coleta do Censo da Educação Superior, estabelecido no art. 1º, § 2º, o Censup ficará aberto para preenchimento e ajustes nos dados, exceto, se houver necessidade de manutenção nesse Sistema.
Art. 3º Fica estabelecido, em 25 de julho de 2024, a realização de divulgação institucional sobre a importância do Censo da Educação Superior para as políticas educacionais, bem como mobilização dos parceiros com vistas a estimular reflexões de forma a conscientizar as IES a respeito da importância de declarar seus dados no Sistema do Censo da Educação Superior – Censup, com atenção e cuidado, verificando os relatórios gerados nesse Sistema, e ajustando os dados declarados, sempre que necessário, com o objetivo de divulgar informações da educação superior de qualidade e que retratem com precisão a realidade deste nível de ensino no País.
Art. 4º O Representante legal e o Recenseador Institucional da IES são os responsáveis pelas etapas de que tratam os §§ 1º e 2º, incisos I, II, III, V e VI, e 4º.
Art. 5º O Inep é o responsável pelas etapas de que tratam os §§ 2º, incisos IV e V, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º.
Art. 6º Os dados cadastrais sobre instituições e cursos de graduação e sequenciais de formação específica serão obtidos do Sistema e-MEC e constituirão a base de dados para a coleta do Censo da Educação Superior 2023, de acordo com o art. 103 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, bem como os parágrafos § 1º a 3º do art. 18 da Portaria nº 21, de 21 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 245, de 22 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. As IES deverão avaliar e solicitar ajustes nas informações carregadas do Sistema e-MEC para o Censup durante a etapa prevista no art. 1º, § 2º, inciso I. A avaliação dos dados deve considerar as telas de dados cadastrais e os relatórios disponibilizados no Censup.
Art. 7º O representante legal da IES é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao Censo da Educação Superior, conforme o Decreto nº 6.425, de 4 de abril de 2008, e se refere ao representante legal da mantenedora ou ao dirigente principal da IES, ambos cadastrados no Sistema eMEC.
Art. 8º O Recenseador Institucional (RI), indicado pelo representante legal da IES, por meio de ofício, é o representante oficial da Instituição de Educação Superior junto ao Inep, sendo responsável por:
I – responder os questionários eletrônicos do Censup;
II – verificar e corrigir as possíveis inconsistências nos dados declarados;
III – responder, no limite de suas atribuições, a questionamentos do Inep referentes ao Censo da Educação Superior, observando o cronograma estabelecido no art. 1º desta Portaria.
Art. 9º A responsabilidade pela alteração do RI, cadastrado no Sistema, é do representante legal da IES. As alterações de RI podem ser realizadas a qualquer tempo, diretamente no Censup, cujo cadastro deverá conter os seguintes dados do Recenseador Institucional:
I – número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II – data de nascimento;
III – nome;
IV – telefones de contato (celular e comercial);
V – endereços eletrônicos para envio de correspondência;
VI – o código e nome da IES; e
VII – ofício indicando o RI.
§ 1º O ofício com as informações do RI, definidas nos incisos I a VI deste artigo, deverá ser assinado pelo representante legal da IES e anexado no Censup junto ao cadastro do RI.
§ 2º O acesso do RI ao Censup estará disponível após a validação dos dados pelo Inep.
Art. 10. Todas as pessoas que auxiliam o RI no preenchimento do Censo deverão estar cadastradas como auxiliares no Censup.
Parágrafo único. O RI, após ser desbloqueado, deverá cadastrar, no Censup, os auxiliares que irão ajudá-lo no preenchimento do Censo de 2023.
Art. 11. Para o Censo da Educação Superior, o RI e seus auxiliares deverão ter como referência a documentação administrativa e/ou outra pertinente que comprove os dados informados ao Censo.
Art. 12. Os recenseadores e auxiliares institucionais, bem como os dirigentes principais e representantes legais deverão manter seus cadastros de e-mails e telefones atualizados nos Sistemas Censup e e-MEC, respectivamente, para receberem os comunicados do Inep.
Art. 13. No período estabelecido no art. 1º, § 2º, inciso V, será realizada verificação in loco ou por videoconferência das informações preenchidas no Censo em instituições de educação superior selecionadas a partir de critérios definidos pelo Inep, com intuito de melhorar a qualidade das informações declaradas.
Art. 14. As IES que não tiveram cursos em funcionamento no ano de 2023, mas que declararam alunos cursando e/ou com matrícula trancada no Censo de 2022, deverão entrar em contato com a Coordenação-Geral do Censo da Educação Superior, por meio do e-mail [email protected], para receberem orientação sobre o preenchimento do Censo da Educação Superior de 2023.
Art. 15. As IES que, até a data final de que trata o art. 1º, § 2º, inciso VI, alínea b, não tiverem finalizado o preenchimento do Censo 2023, com o fechamento do sistema Censup, serão notificadas por meio de publicação no Diário Oficial da União no período de que trata o art. 1º, § 3º.
Art. 16. A relação das IES que não preencherem o Censo de 2023 e não apresentarem justificativa para o não preenchimento até a data final de que trata o art. 1º, § 4º, alínea b, será publicada no Diário Oficial da União e encaminhada para a Secretaria de Educação Superior (Sesu), para a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres) e para a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec) do Ministério da Educação, bem como para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), e para a Diretoria de Avaliação da Educação Superior (Daes/Inep), para providências cabíveis nos termos do art. 4º da Portaria MEC nº 794, de 23 de agosto de 2013.
Art. 17. Ficam assegurados o sigilo e a proteção de dados pessoais apurados no Censo da Educação Superior, os quais serão utilizados exclusivamente para fins estatísticos.
Art. 18. Após a divulgação prevista no art. 1º, § 7º, as informações do Censo de 2023 passam a figurar estatísticas oficiais da educação superior, não sendo possível realizar qualquer alteração nos dados.
Art. 19. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Inep.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO

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