PORTARIA INEP Nº 501, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU 16/11/2022

Disciplina o recebimento e o tratamento de denúncia e a comunicação de irregularidade no âmbito do Inep.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e

Considerando o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018 e na Portaria CGU nº 581, de 9 de março de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece o fluxo e os procedimentos a serem observados na tramitação e no tratamento de denúncias e comunicações anônimas de irregularidade no âmbito do Inep.

§ 1º O disposto nesta Portaria alcança as manifestações acerca da prestação e da fiscalização de serviços públicos e, ainda, de condutas irregulares de agentes públicos no desenvolvimento de tais atividades, ainda que de forma indireta, como assédio moral, atitude antiética, conflito de interesses ou transgressões disciplinares outras.

§ 2º O disposto nesta Portaria não se aplica às hipóteses relacionadas à representação, redes sociais e de notícia de mídia, nos termos definidos, respectivamente, nos incisos VI e VII do art. 2º.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I – denúncia: relato da prática de irregularidade ou ato ilícito, cuja solução dependa da atuação das unidades de apuração competentes;

II – comunicação anônima de irregularidade: informação de qualquer origem, acerca de suposta prática de irregularidade ou ato ilícito, em relação à qual não seja possível identificar a autoria;

III – pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro;

IV – elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada;

V – Unidade de apuração: unidade administrativa do Inep com funções operacionais e atribuições de unidade de controle interno, e unidade de correição;

VI – análise prévia: procedimento de trabalho realizado no âmbito da Ouvidoria do Inep, com objetivo de verificar a existência de elementos mínimos descritivos de irregularidade ou indícios;

VII – notícia de mídia e redes sociais: relato divulgado por meios de difusão de informação acerca de irregularidade praticada por servidor ou agente público ou de ato lesivo praticado por pessoa jurídica contra a Administração Pública.

Art. 3º A Ouvidoria do Inep constitui canal único para recebimento e tratamento das denúncias e comunicações de irregularidade de que trata esta Portaria.

Parágrafo único. As Unidades Técnicas do Inep deverão suprimir de sistemas e páginas sob suas responsabilidades no sítio eletrônico oficial do Inep, bem como de qualquer outro meio de comunicação por eles adotados, a indicação de outros canais de recebimento de denúncias, salvo aqueles previstos em lei específica.

Art. 4º A Ouvidoria do Inep garantirá ao denunciante a possibilidade de:

I – ter acesso livre e gratuito a meios e canais oficiais de recebimento de denúncia, vedada a cobrança de taxas ou de emolumentos; e

II – conhecer os trâmites para fazer uma denúncia, nos termos do disposto no Decretonº9.492, de5 de setembro de2018.

Art. 5º Não será recusado o recebimento de denúncia formulada nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, sob pena de apuração de responsabilidade do agente público que a recusou.

Art. 6º Denúncias e comunicações anônimas de irregularidades serão apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio do Sistema eletrônico de Ouvidoria do Poder Executivo Federal – SisOuv.

§ 1º Na hipótese de a denúncia ser recebida em meio físico, e-mail, telefone, presencialmente, ou qualquer outro meio de atendimento, a Ouvidoria promoverá a sua inserção imediata no Sistema eletrônico de Ouvidoria do Poder Executivo Federal.

§ 2º A denúncia recebida por qualquer unidade do Inep deverá ser encaminhada, obrigatória e impreterivelmente, no prazo de três dias uteis, à Ouvidoria, para inserção no Sistema eletrônico de Ouvidoria do Poder Executivo Federal.

§ 3º As unidades de ouvidoria que atuem no tratamento de denúncia, com elementos de identificação do denunciante por meio de sistemas informatizados, terão controle de acesso que registre os nomes dos agentes públicos que acessem, com as respectivas datas de acesso, à denúncia, nos termos do art. 6º, § 3º, do Decreto nº 10.153, de 2019.

Art. 7º A denúncia será conhecida quando contiver elementos mínimos descritivos de irregularidade ou indícios que permitam à administração reunir tais elementos.

Art. 8º A Ouvidoria deverá apresentar resposta conclusiva ao denunciante no prazo de trinta dias, dias contado da data do recebimento da denúncia prorrogáveis, mediante justificativa, por igual período.

Parágrafo único. Entende-se por conclusiva a resposta que contenha informação sobre encaminhamento a unidades apuratórias competentes e procedimentos a serem adotados ou, ainda, sobre arquivamento, na hipótese de a denúncia não ser conhecida, motivadamente.

Art. 9º Os registros anônimos, ou quaisquer outras notícias de irregularidades de que não se possa conhecer a autoria, serão recepcionados como comunicação anônima de irregularidade, após análise prevista no inciso IV do art. 2º desta Portaria.

Parágrafo único. As unidades apuratórias receberão a comunicação de irregularidade e, se houver elementos suficientes, procederão, por iniciativa própria, à instauração de procedimento investigatório preliminar caso contrário, arquivarão a comunicação de irregularidade.

Art. 10. A Ouvidoria realizará análise preliminar de denúncias e comunicações de irregularidade no prazo máximo de cinco dias e as encaminhará, conforme o caso, à unidade de apuração responsável:

I – Corregedoria, quando se tratar de assuntos disciplinares;

II – Comissão de Ética, quando se tratar de assuntos de desvio ético;

III – Auditoria Interna do Inep, quando os fatos relatados referirem-se a atos praticados pelos agentes públicos em exercício no Inep, com potencial para causar danos ao erário ou prejudicar o alcance dos objetivos estratégicos do Instituto.

Art. 11. As Unidades de apuração mencionadas no art. 10, deverão, no prazo de vinte dias após o recebimento da denúncia, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, oferecer resposta conclusiva à manifestação.

Art. 12. Quando a denúncia ou a comunicação de irregularidade envolver matéria alheia ou estranha às competências institucionais do Inep, a Ouvidoria deverá:

I – reencaminhar ao órgão ou entidade competente para tratar o assunto quando este(a) integrar a Rede Nacional de Ouvidorias; ou

II – responder ao interessado quando não for possível identificar o órgão ou entidade competente para tratar o assunto ou, ainda, quando, mesmo identificado, o órgão ou entidade competente não integrar a Rede Nacional de Ouvidorias.

Parágrafo único. Caso a denúncia ou a comunicação de irregularidade houver sido encaminhada às Unidades Técnicas de apuração, no prazo máximo de dois dias úteis, contados a partir do seu recebimento na unidade, poderá ser declinada a competência e devolvida a manifestação à Ouvidoria para providências cabíveis.

Art. 13. Quando identificada competência concorrente para apuração ou a necessidade de conhecimento da denúncia/comunicação por mais de uma das unidades elencadas no art. 10, a manifestação será encaminhada, concomitantemente, às respectivas unidades de apuração, tantos quantos competentes. Parágrafo único. A Ouvidoria contará com o apoio das unidades mencionadas no art. 10 para dirimir eventuais dúvidas quanto ao encaminhamento da denúncia/comunicação.

Art. 14. A Ouvidoria ou as unidades responsáveis pela apuração do fato poderão solicitar ao usuário que complemente as informações no prazo de vinte dias, quando os elementos apresentados não forem suficientes para análise da denúncia.

§ 1º Não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos, exceto se referentes à situação surgida com as novas informações ou documentação apresentada.

§ 2º A solicitação de complementação de informações suspenderá o prazo previsto no art. 8º desta Portaria, que será computado pelo remanescente a partir da data de resposta do usuário.

§ 3º A falta de complementação de informações no prazo estabelecido no caput acarretará o não conhecimento da denúncia e seu consequente arquivamento.

Art. 15. O denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, nos termos do disposto no § 7º do art. 10 da Lei nº 13.460, de 2017.

§ 1º A preservação dos elementos de identificação referidos no caput será realizada por meio do sigilo do nome, endereço e de quaisquer outros elementos que possam identificar o denunciante, inclusive pelo número identificador do computador (IP) do usuário.

§ 2º Quando a manifestação contiver informações que possam identificar o denunciante, a Ouvidoria providenciará a sua pseudonimização previamente ao envio às unidades competentes para apuração, conforme estabelecido no § 4º do art. 6º do Decreto nº 10.153, de 2019.

§ 3º Caso indispensável à apuração dos fatos, a Ouvidoria poderá, se solicitada pela unidade de apuração, transferir o sigilo à unidade de apuração, que, ressalvado expresso consentimento do denunciante, ficará responsável por restringir o acesso às informações pessoais ou que permitam a identificação a terceiros.

§ 4º O servidor que divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido à informação pessoal ou à informação sigilosa, sujeitar-se-á à responsabilização civil, penal e administrativa nos termos da lei.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO MORENO SAMPAIO

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