PORTARIA INEP Nº 367, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024

Estabelece orientações para a organização das avaliações externas de língua portuguesa e matemática pelos sistemas estaduais no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, para o exercício de 2024.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, conforme estabelece o inciso V do art. 22 do Anexo I do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, alterado pelo Decreto 12.158 de 2 de setembro de 2024, e os artigos 30 e 31 do Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º O monitoramento estabelecido no art. 30 do Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – Compromisso, se dará, em 2024, por meio de avaliações externas realizadas pelos sistemas estaduais de avaliação.
Art. 2º O INEP deverá subsidiar os sistemas estaduais de avaliação com as informações e orientações necessárias para permitir a adoção de um padrão nacional de alfabetização por meio da comparabilidade dos resultados entre os estados com a escala de alfabetização do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb).
Parágrafo único. Ficam mantidos os parâmetros técnicos de equalização adotados em 2023.
Art. 3º As secretarias estaduais de educação deverão elaborar matrizes de avaliação conforme os currículos da unidade da federação e alinhados à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e estabelecer procedimentos para a realização das avaliações de forma compatível com o Saeb para permitir o aperfeiçoamento do processo de equalização de resultados entre as avaliações.
Art. 4º A avaliações previstas no art. 1º devem ser organizadas com base nos dados preliminares enviados pelas redes municipais e estaduais de educação para o Censo Escolar em 2024.
§ 1º O uso dos dados está condicionado às finalidades específicas do monitoramento do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e observará as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, no que lhe for aplicável.
§ 2º As secretarias estaduais de educação deverão informar os municípios participantes da avaliação estadual que aderiram ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, na forma estabelecida pelo Ministério da Educação e apresentar “Termo de Sigilo, Compromisso e Confidencialidade” para qualquer acesso aos dados disponibilizados pelo Inep.
Art. 5º As secretarias estaduais de educação deverão compartilhar os resultados das avaliações com o INEP, inclusive os microdados, até 15 de março de 2025 e divulgar e disseminar os resultados oficiais das avaliações por elas realizadas até 30 de março de 2025.
Art. 6º As redes estaduais que aderiram ao Compromisso e que não implementarem as avaliações estaduais de larga escala em 2024 deverão apresentar ao INEP justificativas até o final do exercício quanto à impossibilidade de realização.
Art. 7º A Comissão de Apoio à Articulação entre os Sistemas de Avaliação da Educação Básica, instituída pela Portaria nº 351, de 4 de agosto de 2023, poderá fixar critérios técnicos para o aprimoramento do processo de equalização dos resultados das avaliações tratadas no âmbito desta Portaria.
Art. 8º O Grupo de Trabalho em Comparabilidade entre Avaliações da Educação Básica, instituído pela Portaria nº 441, de 25 de setembro de 2023, analisará e emitirá parecer técnico sobre os resultados e a equalização realizada pelos sistemas estaduais de avaliação.
Art. 9º Os relatórios técnicos da análise dos resultados de alfabetização das avaliações estaduais realizadas em 2023 e do Saeb 2023 serão publicados até 30 de novembro de 2024.
Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão resolvidas pelo Inep.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO

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