Dispõe sobre os convênios a serem celebrados pelo Inep com os Operadores de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal para o apoio nas operações logísticas de sigilo e segurança dos exames e das avaliações educacionais, bem como estipular os valores máximos para as parcerias pretendidas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (Inep), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do Art. 22, do Anexo I, Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, a Portaria nº 899, de 23 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da introdução e da metodologia utilizada
Art. 1º Fica estabelecido o limite máximo de valores para a formalização das Transferências Voluntárias de Recursos aos Estados e ao Distrito Federal, com o objetivo de apoiar a operação logística no sigilo e na segurança dos Instrumentos para os exames e avaliações do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) para o triênio de 2023 a 2025, a serem formalizados junto aos operadores de segurança pública das unidades da federação.
§ 1º Os valores a serem repassados deverão ser definidos entre os proponentes e o concedente, respeitando-se o limite mínimo estabelecido na legislação vigente, até o limite especificado na tabela de repasse constante no Anexo I desta Portaria, com vistas ao fiel cumprimento do objeto do convênio a ser celebrado. As despesas de capital terão o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor do convênio.
§ 2º A proposta de plano de trabalho deve observar a metodologia utilizada para definição dos valores a serem repassados de acordo com os seguintes critérios:
I – Rotas: número de rotas escoltadas pelos Operadores de Segurança Pública nas Unidades da Federação, inclusive a operação reversa;
II – Locais de aplicação: número de locais de aplicação patrulhados e vigiados pelos Operadores de Segurança Pública por Unidade da Federação;
III – Levantamento de riscos: número de locais de aplicação que devem ser averiguados quanto ao índice de criminalidade e potenciais fatores que possam impactar a aplicação dos Exames e das Avaliações; e
IV – Unidades distribuidoras do Operador Logístico: locais de armazenagens dos materiais para os Exames que devem ser vigiados durante o armazenamento dos mesmos.
§ 3º Os critérios de que trata o § 2º serão quantificados tendo por referência a operação executada no ano de 2022.
§ 4º A solicitação de recursos para despesas deverão ser precedidas de um estudo prévio que demonstre o alinhamento da aquisição de determinado bem ou serviço com o objeto do convênio.
§ 5º As despesas com diárias de deslocamento deverão ser necessariamente utilizadas em conformidade com o Decreto Federal Nº 11.117, de 1º de julho de 2022 e atualizações, ou no caso de militares os valores descritos no Decreto Federal nº 6.907, de 21 de julho de 2009 e atualizações, exceto nos casos devidamente justificados e aprovados pelo Inep.
CAPÍTULO II
DOS PADRÕES DE SERVIÇOS ESPERADOS
Art. 2º O repasse através do convênio visa ao atendimento de um padrão mínimo de segurança, que dependerá das seguintes ações:
I – emprego de força policial para o acompanhamento dos deslocamentos das provas com efetivo mínimo de 1 (um) agente por deslocamento realizado; e
II – realização de rondas ostensivas nas imediações dos locais de armazenagem e de aplicação dos exames, sendo o segundo nos dias de sua realização, com emprego de viatura policial com, no mínimo, 2 (dois) agentes embarcados.
§ 1º Além do padrão mínimo elencado nos incisos do art. 3º, serão necessárias, inclusive, as seguintes ações de segurança a serem realizadas antes, durante e depois da aplicação dos exames e das avaliações, para:
a) garantir a segurança das provas nas unidades de armazenagem do operador logístico, nos dias que antecedem o exame e a partir do momento em que a carga chega nessas unidades, com destacamento de pelo menos 1 (um) policial por unidade de armazenagem do operador logístico;
b) monitorar redes sociais, mídia local e demais fontes de informação por especialista em análise de risco em segurança, com emprego de softwares e hardwares capazes de buscar, tratar e filtrar informações que sejam relevantes à realização dos exames e das avaliações;
c) realizar análise de risco prévia dos locais de aplicação dos exames e das avaliações, com alimentação em sistema próprio para o referido fim continuamente com informações referentes à criminalidade, incidência de aglomerações e condições físicas dos locais.
d) realizar o monitoramento da operação, através do Centro Integrado de Comando e Controle Estadual ou estrutura similar.
§ 2º Na vigência do instrumento, as adequações que se fizerem necessárias na operação para o fiel cumprimento do convênio, que por ventura ensejar majoração do valor do convênio, deverão ser submetidas ao Inep com a devida motivação. A área técnica deverá analisar e emitir pronunciamento e posteriormente submeterá ao Comitê de Governança Institucional (CGI) para deliberação da solicitação pretendida.
§ 3º Casos omissos, referentes à formalização, deverão ser analisados pelo CGI instituído pela Portaria nº 899, de 23 de outubro de 2019.
Art. 3º A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência ou conclusão do objeto, e deverá ocorrer, a cada meta finalizada, prestação de contas parcial, nos termos da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016.
Art. 4º A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)