PORTARIA INCRA Nº 985, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025

Define parâmetros para análise informatizada da prestação de contas dos convênios do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, do Anexo I, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovado pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 11 de outubro de 2022, com a redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 9 de setembro de 2024, publicado no Diário Oficial do dia 10 seguinte, combinado com o inciso XX do art. 143, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 seguinte; e
Considerando o art. 100 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023;
Considerando a Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 31 de outubro de 2023;
Considerando os parâmetros e o modelo preditivo de análise informatizada da prestação de contas de convênios do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, operacionalizados na Plataforma Transferegov;
Considerando que o referido modelo se aplica a todos os órgãos e entidades concedentes, com potencial redução do passivo dos instrumentos de convênios com valores abaixo de R$ 5 milhões de reais;
Considerando a justificativa técnica constante do Anexo a essa Portaria, que define os parâmetros para análise informatizada da prestação de contas dos convênios, que tem como parâmetros os normativos aqui especificados;
Considerando o constante dos autos do processo administrativo nº 54000.056619/2024-83; resolve:
Art. 1º Aprovar os seguintes limites de tolerância ao risco no procedimento informatizado de prestação de contas:
I – Faixa de valor A: 0,8999 para os instrumentos com valores totais até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); e
II – Faixa de valor B: 0,6999 para os instrumentos com valores totais registrados acima de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e abaixo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 2º As prestações de contas não elegíveis para o procedimento informatizado deverão ser analisadas de forma detalhadas, nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41.
Art. 3º As prestações de contas serão elegíveis para o procedimento de análise informatizada apenas se atenderem cumulativamente às seguintes condições, conforme o Art. 5º, Portaria Conjunta:
I – operacionalizados e cadastrados no Transferegov;
II – com valor total inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III – com prestação de contas final encaminhada para análise até 30 de junho de 2023;
IV – nos quais tenham sido esclarecidas ou saneadas as ocorrências indicadas no Transferegov.br pela Controladoria-Geral da União, a partir de trilhas de auditoria;
V – que tenham pontuação de risco igual ou inferior ao limite de tolerância ao risco da faixa formalmente definido pelo concedente;
VI – que não possuam saldos remanescentes nas contas correntes específicas;
VII – que não tenham apontamentos e pareceres técnicos, produzidos durante o acompanhamento, desfavoráveis à sua aprovação; e
VIII – nos quais não tenha sido detectado dano ao erário em função de irregularidades comprovadas na execução do objeto pactuado, cuja identificação tenha se dado por meio da análise de conformidade financeira ou no momento da análise de prestação de contas técnica.
Art. 4º Atribuir ao Superintendente Regional e demais agentes que fazem parte do ciclo das transferências voluntárias a responsabilidade de adotarem, sob pena de responsabilização, as medidas administrativas e contábeis requeridas nos arts. 2º e 3º desta Portaria.
Art. 5º Os trabalhos decorrentes desta Portaria poderão ser objeto de supervisão da Auditoria Interna – AUDIN, desde que previsto no seu Plano Anual de Auditoria Interna-PAINT” e Coordenação-Geral de Contabilidade – DAC, por meio da Divisão de Acompanhamento e Controle de Transferências Voluntárias – DAC-3.
Art. 6º Fica homologada a justificativa técnica – Nota Técnica nº 2731/2024/DAC-3/DAC/DA/SEDE/INCRA (SEI nº 21981966), que embasou a definição dos limites de tolerância ao Risco por faixa de valor.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 71, de 16 de janeiro de 2020.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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