PORTARIA INCRA Nº 2.445, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU 16/12/2022 –

Estabelece as diretrizes e os procedimentos para a proposição de declaração de interesse social, para fins de criação de projetos de assentamento, em áreas públicas rurais situadas em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra ou da União, sob a gestão do Incra.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, inciso II e IV, do Anexo I, do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022 e art. 110, inciso XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, e

Considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.035368/2021-51, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece, no âmbito do Incra, as diretrizes e procedimentos para a proposição de declaração de interesse social, para fins de criação de projetos de assentamento, em áreas públicas rurais situadas em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra ou da União, sob a gestão do Incra.

Art. 2º Os procedimentos para a proposição de declaração de interesse social para fins de criação de projeto de assentamento nas áreas públicas rurais sob gestão do Incra, devem ser objeto de processo administrativo específico, instaurado na respectiva Superintendência Regional, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

I – parecer técnico fundamentado acerca da viabilidade para a criação de projeto de assentamento;

II – existência de demanda social comprovada, com base no pré-cadastramento realizado por meio da Plataforma de Governança Territorial – PGT por interessados a participar do Programa Nacional de Reforma Agrária;

III – cópia da certidão de matrícula imobiliária da gleba federal;

IV – identificação de ocupações passíveis de regularização fundiária, nos termos da Lei nº 11.952, de 2009;

V – análise preliminar de atendimento dos requisitos legais dos ocupantes passíveis de regularização fundiária;

VI – georreferenciamento das áreas passíveis de regularização fundiária;

VII – planta e memorial descritivo do perímetro da área;

VIII – arquivo digital em formato shapefile do perímetro no SRC Sirgas 2000;

IX – manifestação técnica circunstanciada, incluindo aspectos sobre a regularidade da instrução processual e justificativa para a proposição; e

X – ata de reunião do Comitê de Decisão Regional – CDR com a decisão pelo encaminhamento da proposta de decretação de interesse social para fins de reforma agrária.

Parágrafo único. Para fins de atendimento do inciso I, deverá ser elaborado Estudo da Capacidade de Geração de Renda – ECGR com seus respectivos mapas temáticos.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, as Superintendências Regionais deverão observar, obrigatoriamente, as seguintes diretrizes:

I – condições suficientes de acesso e infraestrutura existente no imóvel, para instalação de famílias beneficiárias;

II – área de influência de Unidades de Conservação e Terras Indígenas e possibilidade de interligação de florestas;

III – localização em área de influência de outros assentamentos e de centros consumidores, que possibilitem a integração da produção e acesso ao mercado;

IV – inexistência de parcelas vagas ou irregularmente ocupadas em projetos de assentamento na região de influência;

V – inexistência de ocupações passíveis de regularização fundiária, nos termos da Lei nº 11.952, de 2009, identificadas ou em análise por requerimento, no perímetro da área objeto da proposição.

§ 1º Caso se identifiquem ocupações cujos ocupantes atendam aos requisitos subjetivos da Lei nº 11.952, de 2009, os requerimentos de regularização fundiária de tais ocupações deverão ter seguimento em suas análises até a etapa de verificação de sobreposição de interesses, devendo a Superintendência Regional do Incra indicar, fundamentadamente, se entende por cabível a exclusão das áreas dessas ocupações na proposta de declaração de interesse social.

§ 2º Caso seja aprovada a declaração de interesse social para fins de reforma agrária com a exclusão das áreas de ocupação, os requerimentos de regularização fundiária de tais ocupações poderão ser concluídos e decididos.

Art. 4º Após a instrução processual com a deliberação do Comitê de Decisão Regional – CDR, os autos deverão ser encaminhados pelo Superintendente Regional à Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento – DD, para fins de análise técnica e elaboração de minutas dos atos necessários à submissão da matéria ao Conselho Diretor.

§ 1º A Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento – DD deverá realizar a análise de conformidade da documentação apresentada, nos termos do art. 2º desta Portaria, bem como as diretrizes indicadas no art. 3º.

§ 2º A Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento – DD remeterá o feito à Diretoria de Governança Fundiária – DF para apreciação e submissão à Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas.

§ 3º Inexistindo interesse conflitante no âmbito da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas, a matéria seguirá com vistas ao Conselho Diretor do Incra para autorizar o Presidente a declarar interesse sobre a área.

Art. 5º Caberá à Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamentos – DD e à Diretoria de Governança Fundiária – DF orientar as Superintendências Regionais acerca do cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º Os procedimentos previstos nesta Portaria se aplicam a todas as propostas de projetos de assentamento em áreas públicas, em andamento no Incra, que não tenham sido criados até a edição da Portaria Incra nº 531, de 23 de março de 2020.

Parágrafo único. A Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento – DD monitorará a análise de manifestações anteriores com vistas à adequação a esta norma.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO

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