PORTARIA ICMBIO Nº 510, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025

Reconhece a Lista de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação federais (processo nº 02070.012581/2024-18).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo Art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º São reconhecidas como espécies exóticas invasoras da flora e da fauna presentes em Unidades de Conservação federais, aquelas constantes da Lista de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais.
Parágrafo único. Esta Portaria não se aplica às Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN.
Art. 2º Fica instituída a Lista de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais, composta pelas espécies exóticas invasoras da flora e fauna registradas nas Unidades de Conservação federais e disponível no sítio eletrônico do ICMBio, com a data de sua última atualização.
§ 1º Compete à Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade – DIBIO a elaboração da lista mencionada no caput deste artigo.
§ 2º A classificação de uma espécie como exótica invasora independe de sua presença na Lista de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais.
§ 3º As espécies constantes da Lista de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais são consideradas nocivas nos termos da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 e da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 4º Para os fins desta Portaria, considera-se animal feral ou asselvajado uma espécie exótica invasora.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Portaria, entende-se por:
I – animal doméstico: todo animal que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornar-se doméstico, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou;
II – animal feral ou asselvajado: qualquer animal doméstico que se torne selvagem, passando a sobreviver por conta própria na natureza, sem dependência ou cuidados humanos;
III – espécie exótica: espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior ocorrendo fora de sua área de distribuição natural, incluindo qualquer parte do indivíduo que possa sobreviver e reproduzir-se, como gametas, sementes, ovos ou propágulos;
IV – espécie exótica invasora – EEI: espécie exótica cuja introdução ou dispersão ameaça a diversidade biológica;
V – espécie nativa: espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior ocorrendo dentro de sua área de distribuição natural (passada ou presente), incluindo a área que pode alcançar e ocupar através de seus sistemas naturais de dispersão;
VI – manejo de espécies exóticas invasoras: consiste em diversas abordagens em relação ao estágio do processo de invasão e no emprego de diferentes técnicas para prevenção, monitoramento, controle ou erradicação dessas espécies;
VII – Lista de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais: documento matriz que indica as espécies exóticas invasoras registradas em cada Unidade de Conservação federal; e
VIII – Plano Específico de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais: documento técnico de planejamento que, seguindo as diretrizes do Plano de Manejo, contempla estratégia e ações que orientam a gestão e o manejo de espécies exóticas invasoras nas Unidades de Conservação federais.
Art. 4º O planejamento e o desenvolvimento de ações de controle ou erradicação das populações de EEI tem caráter prioritário quando a Unidade de Conservação constar na Lista de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais.
Parágrafo único. Recomenda-se que as Unidades de Conservação federais constantes na Lista de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais elaborem e executem planos específicos, conforme o Roteiro para Elaboração, Monitoria e Avaliação de Planos Específicos de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais, publicado pela DIBIO e disponibilizado no sítio eletrônico do ICMBio.
Art. 5º Quando verificada a ocorrência de mais de uma EEI em uma mesma Unidade de Conservação federal, sua equipe gestora priorizará as EEI a serem manejadas, considerando minimamente os seguintes aspectos:
I – Plano de Manejo da Unidade de Conservação federal;
II – Plano(s) Específico(s) de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento de Espécie(s) Exótica(s) Invasora(s) na Unidade de Conservação Federal, quando houver;
III – ações em instrumentos institucionais envolvendo as EEI;
IV – impactos às espécies nativas e aos ambientes sensíveis da Unidade de Conservação federal;
V – dificuldade de manejo; e
VI – ocupação da EEI na Unidade de Conservação federal.
§ 1º A DIBIO, por meio da Coordenação de Manejo de Espécies Exóticas Invasoras – CMEEI, publicará ferramenta para uso das Unidades de Conservação federais com a finalidade de auxiliar o processo de priorização de EEI para manejo a que se refere o caput deste artigo, e a disponibilizará no sítio eletrônico do ICMBio.
Art. 6º São necessárias medidas preventivas de controle e de monitoramento para impedir dispersão e a invasão biológica além das áreas estritamente destinadas à criação de animais e ao cultivo de espécies vegetais consideradas exóticas invasoras, quando permitidos nas Unidades Conservação federais.
Parágrafo único. As Autorizações Diretas para criação ou cultivo de espécies consideradas exóticas invasoras deverão prever medidas preventivas de controle e de monitoramento para impedir a dispersão e a invasão biológica.
Art. 7º A revisão ou a elaboração de Planos de Manejo de Unidades de Conservação federais e seus demais instrumentos de gestão deverá prever normas e demais estratégias de prevenção, controle, erradicação e monitoramento de espécies exóticas invasoras.
Art. 8º Fica instituído o Roteiro de Atualização da Lista de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais, que estabelece fluxos, procedimentos e prazos, disponível no sítio eletrônico do ICMBio.
Art. 9º Os procedimentos para autorização de manejo de EEI em Unidade de Conservação federal são regulamentados por normativa específica.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES

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