DOU 7/12/2022
Estabelece princípios, diretrizes, finalidades, instrumentos e procedimentos para a implementação do Manejo Integrado do Fogo nas Unidades de Conservação Federais.
(Processo SEI nº 02070.011151/2019-11).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto nº. 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria Casa Civil nº 1.280, de 09 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021, Seção 2, pág. 01; e de acordo com o disposto no processo administrativo nº 02070.011151/2019-11;
Considerando a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, sobre a proibição do uso do fogo e suas exceçõeseo controle de incêndios;
Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;
Considerando o Decreto 9.578, de 22 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Política Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009;
Considerando a Decreto 7.747, de 05 de junho de 2012, que institui a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas – PNGATI e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
Considerando, o Decreto nº 5.758, de 13 de abril de 2006, que institui o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas;
Considerando o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, que regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei nº4.771, de 15 de setembro de 1965, mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1988, que promulga a Convenção sobre a Diversidade Biológica;
Considerando o Decreto nº 84.017, de 21 de setembro de 1979, que aprova o Regulamento de Parques Nacionais e prevê a possibilidade de uso do fogo como técnica de manejo em Parque Nacionais;
Considerando a Convenção Internacional 169, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, retificada pelo Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002 e Decreto Legislativo nº 10.088, de 05 de novembro de 2019;
Considerando a Resolução CONAMA nº 11, de 14 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o uso do fogo para manejo em Unidades de Conservação;
Considerando a Portaria ICMBio nº 77, de 05 de março de 2021, que estabelece a forma de cobrança de serviços administrativos e técnicos prestados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 26, de 4 de julho de 2012, que estabelece diretrizes e regulamenta os procedimentos para a elaboração, implementação e monitoramento de termos de compromisso entre os Instituto Chico Mendes de Conservação de Conservação da Biodiversidade e populações tradicionais residentes – ou usuárias de recursos naturais em unidades de conservação, onde a sua presença ou usos não sejam admitidos ou estejam em desacordo com os instrumentos de gestão da unidade de conservação;
Considerando o processo SEI nº 02070.011151/2019-11, que institui o Grupo de Trabalho para elaborar proposta de normatização dos conceitos, princípios, objetivos, instrumentos, procedimentos, governança, responsabilidades e ações relativas à aplicação do Manejo Integrado do Fogo nas Unidades de Conservação Federais, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Portaria estabelece no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, os princípios, as diretrizes, instrumentos e os procedimentos relativos ao Manejo Integrado do Fogo, doravante denominado MIF, em unidades de conservação federais.
Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se por:
I – Aceiro: Descontinuidade linear produzida preventivamente na vegetação, ancorada em barreiras de ocorrência natural ou artificial, confeccionada de modo manual ou mecanizado com a finalidade de conter a propagação de incêndios. Quando é utilizado o fogo em sua confecção, dá-se o nome de aceiro negro;
II -Brigadista de prevenção e combate a incêndios: Pessoa capacitada, por meio de curso específico ministrado por instituição competente, para realizar ações de prevenção e combate aos incêndios;
III – Combate: Conjunto de atividades relacionadas à supressão de incêndios, compreendendo as fases de detecção, reconhecimento, primeiro ataque, controle, extinção, vigilância e desmobilização;
IV – Contrafogo: Técnica baseada na aplicação intencional de fogo contra um incêndio, tendo por ancoragem barreiras naturais ou artificiais, visando a supressão e/ou alteração da direção de propagação do incêndio;
V – Incêndio: Qualquer fogo não planejado, indesejado e descontrolado que incide sobre vegetação natural ou plantada;
VI – Janela de queima: Período mais favorável para o uso do fogo em que as condições meteorológicas, de combustível e de outros indicativos ambientais são adequadas para o alcance dos objetivos específicos de manejo;
VII – Linha de defesa: Descontinuidade linear na vegetação produzida durante combate, ancorada em barreiras de ocorrência natural ou artificial, confeccionada de modo manual ou mecanizado com a finalidade de conter a propagação de incêndios;
VIII – Linha de controle: Faixa de segurança, com descontinuidade na vegetação, que circunda a área do incêndio, da qual fazem parte as linhas de defesa, as barreiras naturais ou artificiais e os aceiros;
IX – Manejo Integrado do Fogo (MIF): Abordagem de gestão adaptativa do fogo que integra saberes tradicionais, científicos e técnicos, para planejamento, tomada de decisão, manejo e monitoramento, considerando a interação dos aspectos ecológicos, socioculturais e econômicos do território;
X – Plano de Queima: Instrumento de planejamento operacional que orienta a execução de queimas prescritas;
XI – Prevenção: Medidas continuadas, educativas e de manejo, realizadas previamente com o objetivo de reduzir a ocorrência de incêndios;
XII – Queima prescrita: Aplicação planejada do fogo com objetivos conservacionistas de manejo da unidade de conservação, sob condições ambientais definidas na janela de queima, podendo resultar na formação de mosaicos de áreas queimadas;
XIII – Queima controlada: Aplicação planejada do fogo como prática agropastoril ou florestal, sob condições ambientais definidas na janela de queima, em área com limites físicos previamente definidos, e com comportamento do fogo desejado;
XIV – Queima controlada solidária: Queima controlada realizada em conjunto por vários proprietários rurais ou posseiros, sob a forma de mutirão ou outra modalidade de interação, abrangendo áreas de diversos imóveis familiares contíguos;
XV – Queima de expansão: Aplicação planejada do fogo para a expansão do aceiro, da linha de defesa ou da linha de controle, utilizando barreiras naturais ou artificiais preexistentes, ou a partir da linha de área já queimada;
XVI – Regime do fogo: Resposta espacial e temporal de sazonalidade, de intensidade, de frequência, de extensão e de severidade na ocorrência do fogo em determinada localidade;
XVII – Sistema de Comando de Incidentes (SCI): Ferramenta gerencial que proporciona a combinação de instalações, equipamentos, pessoal, procedimentos, protocolos e comunicações, operando em uma estrutura organizacional hierárquica comum, com a responsabilidade de administrar os recursos destinados a atingir efetivamente os objetivos pertinentes a um evento, incidente ou operação;
XVIII – Termo de Consentimento: Instrumento firmado entre o ICMBio e proprietários ou ocupantes legais, por meio do qual são estabelecidas as condições para a realização de ações de prevenção a incêndios pelo ICMBio em propriedades privadas ou pendentes de regularização fundiária, no interior das unidades de conservação federais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO MANEJO INTEGRADO DO FOGO
Art. 3º São princípios do MIF em unidades de conservação federais:
I – a conservação da biodiversidade;
II – o respeito à diversidade socioambiental e cultural;
III – a participação social;
IV – o manejo adaptativo;
V – a eficiência administrativa.
Art. 4º O MIF em unidades de conservação federais deverá:
I – Promover a conservação, manutenção e recuperação dos ecossistemas, dos processos ecológicos e da biodiversidade existentes nas unidades de conservação, bem como o uso sustentável dos seus recursos naturais;
II – Colaborar para o cumprimento dos objetivos de criação das unidades de conservação, dos objetivos definidos para a categoria e dos objetivos previstos em plano de manejo, contratos de Concessão de Direito Real de Uso, quando couber, e termos de compromisso com populações tradicionais, planos de ação para conservação de espécies ameaçadas de extinção e demais instrumentos vigentes;
III – Incluir, ampliar e elevar os níveis de participação social nos processos decisórios de gestão do território e de manejo do fogo nas unidades de conservação, consolidando espaços de diálogo com a sociedade, em especial seus conselhos gestores;
IV – Seguir a lógica do manejo adaptativo, mantendo os componentes de planejamento, implementação, monitoramento e avaliação constantemente retroalimentados;
V – Aumentar o poder de enfrentamento aos incêndios em unidades de conservação, melhorando a eficiência no controle e supressão do fogo, visando à redução dos custos, dos riscos e dos impactos negativos nas dimensões ambiental, social, cultural e econômica;
VI – Adotar o Sistema de Comando de Incidentes (SCI) como modelo gerencial nas atividades de prevenção e combate aos incêndios;
VII – Prever estratégias de construção, incorporação, divulgação, transferência e difusão de tecnologias, de informações, de conhecimentos e de resultados do MIF.
Art. 5º A implementação do MIF em unidades de conservação federais tem por finalidade:
I – Reduzir o risco de ocorrência de incêndios;
II – Atuar de forma eficiente nos desafios relacionados ao fogo nas unidades de conservação, considerando o conjunto de decisões técnicas que busque monitorar, prevenir, detectar, controlar, conter, manipular, usar ou não usar o fogo para atender metas e objetivos específicos;
III – Integrar componentes técnicos do manejo do fogo – prevenção, supressão e uso – com as necessidades ecológicas e com as necessidades socioeconômicas e culturais de uso e manejo do fogo na paisagem, considerando ainda os efeitos das mudanças climáticas e do uso da terra;
IV – Lidar com a complexidade das ações de manejo do fogo em unidades de conservação, potencializando oportunidades de aprendizado pela prática e de construção de conhecimentos associados;
V – Fortalecer a capacidade de prontidão e de resposta das unidades de conservação para lidar com as emergências dos incêndios;
VI – Adequar o regime de fogo aos objetivos de criação da unidade de conservação e aos demais dispositivos de gestão da unidade vigentes;
VII – Assegurar os meios necessários e adequados para a efetiva participação das comunidades tradicionais e grupos sociais relacionados às unidades de conservação nos processos decisórios de gestão do fogo, valorizando o conhecimento tradicional e local, de forma a integrar as necessidades e interesses socioculturais e de conservação da natureza;
VIII – Incentivar pesquisas científicas e realizar ações de monitoramento da gestão do fogo, voltadas à produção de conhecimentos que subsidiem as tomadas de decisão na gestão das unidades de conservação e nas ações de conservação da biodiversidade;
IX – Contribuir para a redução das emissões de gases de efeito estufa;
X – Minimizar as ameaças aos bens públicos e privados, à saúde e à vida humana;
Parágrafo único. Os objetivos do MIF das unidades de conservação deverão ser definidos nos respectivos Planos de Manejo Integrado do Fogo.
CAPÍTULO III
Seção I
Do Manejo Integrado Do Fogo
Art. 6º São instrumentos do Manejo Integrado do Fogo:
I – O Comitê de Assessoramento Técnico em Manejo Integrado do Fogo (COMIF);
II – O Plano de Manejo Integrado do Fogo em Unidades de Conservação Federais;
III – O Programa de Brigadas de Prevenção e Combate aos Incêndios em Unidades de Conservação Federais;
IV – A Trilha de Aprendizagem em Manejo Integrado do Fogo.
Art. 7º O Comitê de Assessoramento Técnico em Manejo Integrado do Fogo (COMIF) tem por objetivo apoiar tecnicamente a Coordenação de Manejo Integrado do Fogo (CMIF) nas discussões estratégicas de implementação e institucionalização do MIF nas unidades de conservação.
Art. 8º O Plano de Manejo Integrado do Fogo é o documento estratégico de organização e sistematização das ações amplas e integradas de gestão do fogo nas unidades de conservação, tratando-as de maneira transdisciplinar e intersetorial, e incluindo:
I – A avaliação de risco de incêndios;
II – O manejo do combustível;
III – O manejo da biodiversidade;
IV – A proteção;
V – A pesquisa e o monitoramento dos efeitos do fogo;
VI – A educação e a comunicação ambiental;
VII – A participação social;
VIII – A manutenção dos meios de vida das comunidades relacionadas e o uso que fazem do fogo;
IX – Demais conteúdos associados, conforme as particularidades de cada unidade de conservação.
Parágrafo único. O planejamento do MIF possuirá orientação específica, podendo se fazer necessária a construção de instrumentos de caráter operacional e roteiros metodológicos de planejamento, monitoramento e avaliação de MIF, empregados no delineamento, na implementação e no aperfeiçoamento da gestão do fogo em unidades de conservação federais.
Art. 9º O Programa de Brigadas de Prevenção e Combate aos Incêndios em Unidades de Conservação Federais é o instrumento gerencial que prevê a formação, capacitação, seleção, contratação e atuação de brigadistas de prevenção e combate aos incêndios, contemplando os seguintes aspectos:
I – Previsão anual de contratações de brigadistas de prevenção e combate aos incêndios, considerando período e quantidade de contratações por unidade organizacional;
II – Definição, em nível nacional, das funções e atividades das brigadas de prevenção e combate aos incêndios em unidades de conservação federais;
III – Diretrizes para a condução dos processos seletivos de contratação de brigadistas de prevenção e combate aos incêndios;
IV – Quantidade, datas e locais de realização dos cursos de capacitação e formação de brigadistas de prevenção e combate aos incêndios;
V – Diretrizes para a atuação de brigadas voluntárias e brigadas comunitárias.
Parágrafo único. O Programa de Brigadas será proposto anualmente pela CMIF seguindo os demais fluxos correntes do ICMBio e análises jurídicas, quando pertinentes.
Art. 10. A Trilha de Aprendizagem em Manejo Integrado do Fogo é o instrumento de organização dos processos de ensino e aprendizagem e desenvolvimento de competências em gestão do fogo para servidores do ICMBio, comunitários, populações tradicionais, voluntários, integrantes de instituições parceiras e afins.
Parágrafo único. A Trilha de Aprendizagem será proposta e coordenada tecnicamente pela CMIF em articulação com o Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade – ACADEBIO, mediante apoio do COMIF.
Seção II
Do Uso Do Fogo
Art. 11. Nas unidades de conservação sem Plano de Manejo é permitido o uso do fogo para fins de proteção.
Art. 12. O uso de fogo na vegetação é permitido nas unidades de conservação federais, em todo seu território, independente do zoneamento, de acordo com as previsões expressas no Plano de Manejo Integrado do Fogo da unidade de conservação.
Parágrafo único. Transitoriamente, em até dois anos após a edição desta normativa, nas unidades de conservação que não possuam Planos de Manejo Integrado do Fogo devidamente aprovados, o planejamento do uso do fogo poderá ser autorizado por meio da aprovação pela Coordenação de Manejo Integrado do Fogo dos respectivos planos operacionais de Manejo Integrado do Fogo.
Art. 13. São permitidas nas unidades de conservação federais as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas por povos e comunidades tradicionais, não necessitando de autorização do órgão gestor da unidade de conservação.
Parágrafo único. Na gestão do fogo exercida por povos e comunidades tradicionais, em conjunto com o ICMBio, poderão ser estabelecidos procedimentos próprios de autorização, conforme entendimentos do conselho gestor e das organizações detentoras da concessão do direito real de uso ou do termo de compromisso.
Art. 14. Instrumentos de gestão e portarias específicas, termos de compromisso e calendários de queima pactuados entre o ICMBio e povos e comunidades tradicionais são instrumentos que podem prever estratégias de implementação de manejo integrado do fogo de base comunitária em territórios tradicionais, observados os princípios, diretrizes e finalidades estabelecidas nesta normativa.
Art. 15. Queimas controladas como ferramenta de produção e manejo em áreas de atividades agrícolas, pastoris ou florestais, no interior de unidades de conservação, poderão ser autorizadas pelo ICMBio mediante procedimento autorizativo, salvo nas unidades de conservação da categoria Área de Proteção Ambiental.
Art. 16. Quando as circunstâncias e os fatos justificarem, será admitido o emprego do fogo no combate aos incêndios, por meio de queima de expansão e contrafogo.
Art. 17. O uso do fogo para fins de pesquisa científica será permitido mediante prévia aprovação da pesquisa no Sisbio – Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade
Art. 18. É permitido o uso do fogo em eventos de capacitação propostos ou aprovados pelo ICMBio.
Art. 19. Práticas de prevenção de incêndios com uso do fogo, tais como queima prescrita ou confecção de aceiro negro, deverão estar previstas no Plano de Manejo Integrado do Fogo da unidade de conservação.
Art. 20. Ações de controle de espécies exóticas e restauração ecológica que demandarem uso do fogo deverão estar previstas no Plano de Manejo Integrado do Fogo da unidade de conservação.
Parágrafo único. No caso de detecção precoce de nova espécie exótica invasora, cujo emprego do fogo para seu controle seja emergencial, faz-se necessária a adequação no plano operativo da unidade de conservação, devidamente motivada e o emprego do plano de queima.
Art. 21. O manejo com uso do fogo para atividades de prevenção proposto pelo ICMBio em áreas privadas em unidades de conservação deverá ser motivado com a demonstração da necessidade e da adequação da medida, inclusive em face das possíveis alternativas, considerando as consequências práticas da decisão pela sua implementação.
Parágrafo único. O ICMBio prezará pela busca da concordância do proprietário ou possuidor, mediante Termo de Consentimento.
Art. 22. Nas unidades de conservação das categorias Reserva Extrativista, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Floresta Nacional, quando não houver Plano de Manejo Integrado do Fogo, o uso do fogo pelas populações tradicionais nas práticas de prevenção e combate aos incêndios e nas atividades voltadas à agricultura de subsistência será regido conforme preconizado na Lei nº. 12.651/2012, nos decretos de criação dessas unidades e nos demais instrumentos vigentes.
Art. 23. Fica delegada a competência para aprovação de Plano de Manejo Integrado do Fogo, não normativo, ao Diretor da Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação – DIMAN, por meio de Despacho Decisório no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 24. O uso do fogo pelo ICMBio, na forma de queima prescrita, deverá possuir um Plano de queima.
§ 1º A Coordenação de Manejo Integrado do Fogo disponibilizará às unidades de conservação e Núcleos de Gestão Integrada o modelo do Plano de queima com a definição das informações de registro obrigatórias.
§ 2º Quando necessário, a elaboração dos Planos de queima será apoiada e acompanhada pela Gerência Regional.
Art. 25. Para o uso do fogo em áreas consideradas sensíveis à saúde e visando a segurança de equipamentos públicos, deverão ser previstas medidas que evitem ou diminuam o impacto da fumaça resultante do uso do fogo.
§ 1º São consideradas áreas sensíveis: os locais de moradia, aglomerados urbanos de qualquer dimensão, áreas de visitação e recreação, aeródromos, rodovias e demais áreas definidas no Plano de Manejo Integrado do Fogo da unidade de conservação.
§ 2º O plano de queima e a autorização de queima serão os instrumentos que indicarão as medidas necessárias à gestão da fumaça estabelecida no caput.
Art. 26. Na ocorrência de danos provenientes de incêndios decorrentes de perda de controle do fogo aplicado por agente público em operações a serviço do ICMBio, nos casos de alteração súbita das condições meteorológicas que asseguravam o seu emprego e nas hipóteses de força maior, deverá ser considerada a excludente de responsabilidade administrativa aos agentes envolvidos, desde que comprovado que foram atendidas as recomendações técnicas previstas no plano de queima ou em caso de gestão de incêndio quando em consonância com as previsões e orientações do Comando do Incidente.
Seção III
Da Autorização De Queima Controlada
Art. 27. Exceto pelos casos previstos nos artigos 13 e 22 desta normativa e na categoria Área de Proteção Ambiental, o emprego do fogo mediante queima controlada em imóveis rurais particulares ou posses, localizados no interior de unidade de conservação federal, depende de prévia autorização, a ser obtida pelo interessado junto à respectiva unidade ou núcleo de gestão integrada.
Art. 28. Nas unidades de conservação das categorias Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, com vistas à melhoria do controle social da gestão do fogo exercido pelas comunidades tradicionais beneficiárias, o conselho deliberativo, em comum acordo com a gestão da Unidade e a organização detentora do contrato de concessão de direito real de uso, quando houver, poderá estabelecer procedimentos próprios de autorização.
Parágrafo único. O procedimento referido no caput não poderá dispor sobre a atribuição decisória da autoridade competente do ICMBio.
Art. 29. Com a mesma finalidade do artigo anterior, na categoria Floresta Nacional, a gestão da unidade de conservação, em comum acordo com a organização detentora do contrato de concessão de direito real de uso, quando houver, e ouvido o conselho consultivo, poderá estabelecer procedimento próprio de autorização.
Parágrafo único. O procedimento referido no caput não poderá dispor sobre a atribuição decisória da autoridade competente do ICMBio.
Art. 30. O procedimento de emissão de autorização para queima controlada obedecerá às seguintes etapas:
I – entrega do requerimento para “Autorização de Queima Controlada” pelo interessado diretamente à unidade administrativa do ICMBio responsável pela unidade de conservação onde será realizada a queima;
II – análise técnica da documentação apresentada;
III – realização de vistoria técnica, quando devida;
IV – emissão e pagamento de Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao serviço técnico, quando devida;
V – deferimento ou indeferimento da autorização; e
VI – encaminhamento da decisão ao interessado.
Art. 31. O requerimento para “Autorização de Queima Controlada” deverá ser encaminhado ao ICMBio, com antecedência mínima de 30 dias (trinta) dias do início do período proposto para queima, mediante o preenchimento e entrega da “Comunicação de Queima Controlada” e recebimento do respectivo comprovante, conforme Anexos I e II desta normativa.
§ 1º No caso da apresentação do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), o prazo mínimo estabelecido no caput passará a ser de 20 (vinte) dias.
§ 2º O requerimento mencionado neste artigo deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, necessários a instrução de processo administrativo próprio ao imóvel:
I – comprovante de propriedade ou de justa posse do imóvel onde se realizará a queima;
II – documento de identificação pessoal;
III – cópia da autorização de supressão de vegetação nativa, quando legalmente exigida;
IV – comprovante de inscrição no CAR, quando houver.
Art. 32. Protocolizado o requerimento “Comunicação de Queima Controlada”, cumpridas as etapas estabelecidas no art. 30, o ICMBio terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para se manifestar conclusivamente sobre a autorização correspondente, exceto nas situações em que houver necessidade de complementação de documentação, de informação ou de realização de vistoria técnica.
§ 1º Durante a etapa de análise, constatada pendência documental ou de informação, o requerente será comunicado sobre a necessidade de complementação, permanecendo suspenso o prazo de análise até que seja sanada a pendência.
§ 2º Na hipótese da realização de vistoria, o ICMBio comunicará ao interessado os novos prazos de realização da vistoria, de análise e de manifestação conclusiva sobre a autorização.
§ 3º Não incorrendo nas exceções previstas pelos § 1º e § 2º e não atendido o prazo estipulado no caput, fica o requerente autorizado a realizar a queima, estritamente conforme requerido na respectiva “Comunicação de Queima Controlada”.
Art. 33. A realização da vistoria técnica relativa à “Autorização de Queima Controlada” será obrigatória quando:
I – localizada em área que contenha restos de exploração florestal;
II – localizada em área definida no Plano de Manejo Integrado do Fogo (PMIF) da unidade de conservação.
Parágrafo único. Além das hipóteses previstas no caput, a vistoria prévia poderá ser exigida em outras situações, a critério da autoridade competente e com a devida motivação técnica.
Art. 34. A emissão da GRU, decorrente do recolhimento do valor referente às custas de análise, conforme tabela de cálculo prevista em instrumento específico, que regulamenta o pagamento dos serviços técnicos e administrativos, será realizada ao final da análise técnica e após a vistoria, caso necessária, e encaminhada ao interessado para recolhimento.
§ 1º Entre o período de emissão e de recebimento do comprovante de pagamento da GRU ficará suspenso o prazo para manifestação conclusiva, estabelecido no art. 32.
§ 2º O pagamento da GRU em favor do Instituto Chico Mendes não vincula a aprovação do requerimento de autorização de queima.
§ 3º O não pagamento da GRU no prazo de 30 (trinta) dias, sem justificativa, ensejará o arquivamento do processo, devendo o interessado fazer nova solicitação.
§ 4º Ficam isentos de obrigação de pagamento da GRU os requerimentos apresentados, individual ou por representação coletiva, no interesse de povos e comunidades tradicionais residentes no interior ou nas adjacências e de populações não tradicionais em situação de vulnerabilidade socioeconômica ocupantes de terras públicas em unidades de conservação federais de domínio público, conforme Portaria MMA nº 256, de 10 de junho de 2020.
Art. 35. O encaminhamento da decisão decorrente da análise técnica fica condicionado à apresentação do comprovante do pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU).
Art. 36. A validade da “Autorização de Queima Controlada” será de no máximo 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão.
Art. 37. No caso do emprego do fogo de forma solidária, o requerimento “Comunicação de Queima Controlada” e a “Autorização de Queima Controlada” deverão contemplar todos os imóveis envolvidos e o somatório das áreas onde o fogo será empregado não poderá exceder a 500 (quinhentos) hectares.
Art. 38. Para a autorização de queima controlada em áreas acima de 500 ha, deverá ser apresentado um parecer técnico elaborado por profissional habilitado, acompanhado de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA.
Art. 39. É vedada a emissão de autorização de queima controlada para uso do fogo em vegetação contida numa faixa de:
I – 15 (quinze) metros de cada lado, na projeção em ângulo reto sobre o solo, do eixo das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;
II – 100 (cem) metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;
III – 25 (vinte e cinco) metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;
IV – 15 (quinze) metros de cada lado de rodovias, estaduais e federais e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio;
V – 2.000 (dois mil) metros ao redor da área de domínio de aeródromos e 6.000 (seis mil) metros do centro geométrico da pista de pouso e decolagem do aeródromo;
a) Quando se tratar de aeródromos públicos que operem somente nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno compreendido entre o pôr e o nascer do Sol, será observado apenas o limite de 2.000 (dois mil) metros ao redor da área de domínio do aeródromo;
b) Quando se tratar de aeródromos privados, que operem apenas nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno, compreendido entre o pôr e o nascer do Sol, o limite de que trata a alínea “a” será reduzido para 1.000 (hum mil) metros.
VI -1.000 (hum mil) metros de aglomerado urbano de qualquer porte, delimitado a partir do seu centro urbanizado, ou de 500 (quinhentos) metros a partir do seu perímetro urbano, se superior.
VII – 250 metros a partir de entradas de cavidades naturais subterrâneas, ou em forma de poligonal convexa a partir da projeção de mapa espeleotopográfico em superfície, se disponível.
Art. 40. O ICMBio poderá suspender a “Autorização para Queima Controlada” nos seguintes casos:
– Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
– Omissão ou falsa descrição de informações relevantes, que subsidiaram a expedição da presente autorização;
– Superveniência de graves riscos ambientais, saúde pública, segurança de vida, condições meteorológicas desfavoráveis;
– Determinação judicial cujos termos e condições estejam devidamente esclarecidos em Parecer de Força Executória da Procuradoria-Geral Federal.
Seção IV
Do Acionamento Para Combate Aos Incêndios
Art. 41. Os combates aos incêndios seguirão os preceitos do Sistema de Comando de Incidentes e respeitarão os níveis de acionamento I, II, III e IV, conforme especificado abaixo:
I – Entende-se por acionamento Nível I: o conjunto de ações em resposta a um incêndio na unidade de conservação federal, ou no seu entorno quando houver ameaça ao seu interior, cuja complexidade da operação envolva recursos da própria unidade e, quando houver necessidade, de parceiros locais.
II – Entende-se por acionamento Nível II: o conjunto de ações em resposta a um incêndio na unidade de conservação federal, ou no seu entorno quando houver ameaça ao seu interior, cuja complexidade da operação envolva apoio e articulação de recursos estaduais ou regionais.
III – Entende-se por acionamento Nível III: o conjunto de ações em resposta a um incêndio na unidade de conservação federal, ou no seu entorno quando houver ameaça ao seu interior, cuja complexidade da operação envolva a mobilização de instituições, estruturas e equipamentos nacionais.
IV – Entende-se por acionamento Nível IV: o conjunto de ações em resposta a um incêndio na unidade de conservação federal, ou no seu entorno quando houver ameaça ao seu interior, cuja complexidade da operação envolva a mobilização de instituições internacionais.
§ 1º O comando do incidente de acionamento Nível I é de responsabilidade do Chefe da Unidade ou NGI, ou servidor designado.
§ 2º O Comando do incidente de acionamento Nível II poderá ser unificado e, nesse caso, será constituído pelo Chefe da Unidade ou servidor designado e representantes dos parceiros regionais mobilizados, devendo ser a Gerência Regional acionada e a Coordenação de Manejo Integrado do Fogo informada para acompanhamento e apoio necessários.
§ 3º O Comando do incidente de acionamentos Nível III e Nível IV poderá ser unificado e, nesse caso, será constituído por servidor designado pela Coordenação de Manejo integrado do Fogo e representantes dos parceiros mobilizados.
Art. 42. Na gestão do incêndio, independentemente da causa e origem, e a depender da intensidade, extensão, frequência, intervalo de retorno, severidade e sazonalidade, se este estiver em área de manejo prevista no PMIF, sem que haja risco de propagação para outras áreas, é facultado ao comando do incidente o monitoramento do comportamento do fogo sem o emprego de ações de combate.
Seção V
Da Responsabilização
Art. 43. A investigação de causa e origem do incêndio constitui-se instrumento formal auxiliar na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares que cause dano às unidades de conservação federais.
§ 1º A investigação de causa e origem do incêndio tem por finalidade produzir a materialidade da infração, descrevendo o(s) local(is) da origem do fogo, e determinar o respectivo dispositivo de ignição, a ação e/ou atividade mais provável da causa do incêndio, a forma de propagação e a extensão do incêndio.
§ 2º A investigação de causa e origem do incêndio buscará demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do agente identificado e o dano efetivamente causado, e o elemento subjetivo.
§ 3º A investigação de causa e origem do incêndio deve seguir procedimento técnico-científico descrito em manual indicado pela Coordenação de Manejo Integrado do Fo g o .
§ 4º A investigação deverá ser realizada preferencialmente por pelo menos dois investigadores, sempre oficialmente capacitados, e que ao final emitam informação técnica única sobre a causa e origem do incêndio.
Art. 44. Cabe ao agente de fiscalização no exercício de sua discricionariedade avaliar se as informações constantes da informação técnica são suficientes para subsidiar a lavratura do auto de infração, conforme legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. A presente normativa deverá ser aplicada e interpretada considerando demais normas institucionais. Os casos omissos e as dúvidas técnicas na aplicação desta Portaria serão solucionados pela Coordenação de Manejo Integrado do Fogo, consultadas as demais instâncias competentes.
Art. 46. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil na semana seguinte a data de sua publicação.
MARCOS DE CASTRO SIMANOVIC
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)