Estabelece a lista de espécies microbianas que não deverão constar na formulação de biorremediadores, agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou afins, à base de agentes microbiológicos, para fins da avaliação ambiental realizada pelo Ibama.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, nomeado pela Portaria nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e pelo inciso VI do art. 195 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo nº 02001.007261/2023-71, resolve:
Art. 1º Estabelece a lista de espécies microbianas que não deverão constar na formulação de biorremediadores, agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou afins, à base de agentes microbiológicos, para fins da avaliação ambiental realizada pelo Ibama, em função dos possíveis impactos ambientais que poderiam ocasionar em decorrência da sua introdução no ambiente.
Parágrafo único. A lista negativa de microorganismos, constante no Anexo I, consubstancia-se num critério para avaliação dos riscos da introdução de microrganismos denominados exóticos em território brasileiro, quando empregados na formulação de biorremediadores, agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou afins, à base de agentes microbiológicos, em consonância com o art. 1º da Instrução Normativa Ibama nº 5, de 26 de agosto de 2016.
Art. 2º Os requerimentos de avaliação ambiental de biorremediadores, agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou afins, à base de agentes microbiológicos, serão indeferidos sempre que microrganismos listados no Anexo I, como táxon restrito, constarem na formulação do produto.
Parágrafo único. Os requerimentos de avaliação ambiental de biorremediadores, agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou afins, que contenham em sua formulação outras espécies que não estejam listadas no Anexo I, deverão atender ao disposto em outras normas específicas.
Art. 3º Deverá ser feita uma identificação comprobatória para descartar a presença dos microrganismos restritos, seguindo as fichas técnicas de metodologias de identificação publicadas no sítio eletrônico do Ibama, sempre que a identificação dos microrganismos presentes nas formulações mostrar relação filogenética com qualquer um dos microrganismos listados no Anexo I.
Parágrafo único. Qualquer desvio nas instruções propostas nas fichas técnicas de que trata o caput deverá ser justificado tecnicamente e a utilização de um método alternativo dependerá da autorização prévia do Ibama.
Art. 4º O Anexo I e as fichas técnicas de metodologias de identificação poderão ser revisados quando necessário, de ofício ou a pedido.
§ 1º As solicitações de inclusão, exclusão ou alteração serão analisadas pelo Ibama, mediante apresentação de justificativa técnica.
§ 2º A justificativa técnica deve ser referenciada e embasada em publicações de revistas científicas indexadas e com revisão por pares, publicações de instituições de pesquisa ou pareceres emitidos por entes internacionais que tenham similaridade de medidas e controles em relação aos requisitos de avaliação aplicados no Brasil.
§ 3º As cópias das publicações referenciadas na justificativa técnica de que trata o § 2º deverão ser apresentadas ao Ibama juntamente com a solicitação de inclusão, exclusão ou alteração.
§ 4º A alteração do Anexo I ou das fichas técnicas de metodologias de identificação deverá ser submetida à Consulta Pública.
Art. 5º Será cancelado o resultado da avaliação ambiental de biorremediadores, agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou afins que contenham em sua formulação microrganismos listados no Anexo I.
Art. 6º Sem prejuízo dos procedimentos estabelecidos, o Ibama poderá solicitar estudos, informações e esclarecimentos adicionais que complementem a avaliação ambiental do produto. Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)