DOU 26/12/2022 –
Aprova o Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental – Pnapa 2023.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e artigo 195 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 16 de setembro de 2022, e;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
Considerando o disposto no inciso X do art. 37 do Regulamento Interno de Fiscalização Ambiental (RIF), aprovado pela Portaria Ibama nº 24, de 16 de agosto de 2016;
Considerando o disposto no art. 4º do Anexo Único do Regulamento Interno das Emergências Ambientais (Riema), aprovado pela Portaria Normativa Ibama nº 24, de 4 de dezembro de 2014;
Considerando o disposto na Portaria Dipro nº 142, de 24 de novembro de 2022, que estabelece as diretrizes para planejamento das ações de proteção ambiental do Ibama para o ano de 2023;
Considerando a necessidade de organizar as ações de proteção ambiental desenvolvidas pelo Ibama, para obter maior eficácia, eficiência e efetividade na missão institucional;
Considerando o Manual: Doutrina de Inteligência Ambiental, aprovado pela Portaria nº 3.338, de 19 de novembro de 2018;
Considerando a Portaria Ibama nº 150/2022, que aprova o Planejamento Estratégico da Diretoria de Proteção Ambiental – Dipro para o período de 2023 a 2027, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Aprovar o Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental (Pnapa) para o ano de 2023, conforme ações estabelecidas nos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII.
Parágrafo único. As ações de fiscalização e inteligência ambiental estabelecidas no Anexo I encontram-se registradas no Sistema Integrado de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização (Sicafi) e identificadas pelo código correspondente.
Art. 2º Em casos extraordinários, o Pnapa 2023 poderá ter ações acrescidas, redimensionadas, reprogramadas, suspensas ou canceladas a critério da Diretoria de Proteção Ambiental (Dipro).
§ 1º A Dipro poderá autorizar ações extraordinárias de fiscalização e inteligência ambiental, não previstas no Pnapa 2023, após cadastro no Sicafi e solicitação justificada.
§ 2º No mês de julho/2023, a Dipro fará avaliação parcial do Pnapa e decidirá pela necessidade de atualização desta Portaria.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS AÇÕES
Art. 3º Para a execução do Pnapa 2023, deverão ser observadas as competências federais, bem como as diretrizes, as orientações e as prioridades do governo federal em relação às políticas públicas sobre o meio ambiente.
Art. 4º A Dipro, as superintendências e as respectivas unidades vinculadas deverão executar as ações previstas no Pnapa 2023, empregando pessoal, informações, materiais, equipamentos, veículos e demais meios necessários à consecução dos objetivos das ações sob sua responsabilidade.
Art. 5º As ações de combate ao desmatamento ilegal na Amazônia serão prioritárias para a fiscalização ambiental.
Art. 6º As ações de Manejo Integrado do Fogo (MIF) serão prioridade nas ações desenvolvidas pelo Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (Prevfogo), especialmente no âmbito do Programa de Brigadas Federais, como meio de prevenção e combate aos grandes incêndios florestais.
Art. 7º A Dipro, por meio da Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental (CGFis), coordenará nacionalmente as ações de combate ao desmatamento na Amazônia Legal.
Parágrafo único. A Dipro poderá implementar, através de instrumento próprio, salas de situação na sede e nos estados mais críticos, para apoio às superintendências na execução das ações de combate ao desmatamento ilegal.
Art. 8º As superintendências da Amazônia deverão coordenar, localmente, as ações de combate ao desmatamento e gerenciar as equipes deslocadas de outras unidades, em consonância com as diretrizes da Dipro e em complemento às ações coordenadas pela CGFis.
§ 1º Cada superintendência e gerência executiva localizada na Amazônia Legal deverá designar um servidor como ponto focal das ações de que trata o caput.
§ 2º O coordenador da equipe deslocada de outra superintendência deverá prestar as informações necessárias ao ponto focal da superintendência do estado onde atuou.
Art. 9º As superintendências deverão encaminhar mensalmente os resultados e demais informações das ações de fiscalização ambiental à Coordenação de Operações de Fiscalização (Cofis), visando à elaboração dos relatórios gerenciais do Pnapa 2023, inclusive para mensuração do cumprimento das metas institucionais.
Parágrafo único. As ações do grupo de combate ao desmatamento na Amazônia (GCDA) e outras ações, a critério da Cofis, terão seus resultados encaminhados mensalmente.
Art. 10. As superintendências deverão disponibilizar, prioritariamente, servidores para compor as equipes de fiscalização ambiental, conforme recrutamento a ser efetuado pela Dipro.
Art. 11. As ordens de fiscalização, as ações de fiscalização ambiental, os planos operacionais e os demais documentos que contenham informações sensíveis serão classificados com o grau de sigilo “reservado”, em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º Outras informações do Pnapa 2023 que possam comprometer a fiscalização ambiental, bem como as atividades de inteligência e investigação relacionadas à prevenção ou à repressão de infrações, deverão ser submetidas à Dipro para verificação da necessidade de classificação sigilosa, previamente, a qualquer divulgação, em consonância com a Lei nº 12.527/2011.
§ 2º O acionamento da Coordenação de Inteligência Ambiental (Coint) e das Equipes de Inteligência ambiental nos estados visando a produção de conhecimentos de inteligência para subsidiar as operações previstas no anexo desta Portaria dar-se-á mediante Pedido de Conhecimento, conforme formulário padrão previsto no anexo da Doutrina de Inteligência Ambiental, aprovada pela Portaria nº 3.338, de 19 de novembro de 2018.
Art. 12. As superintendências deverão encaminhar trimestralmente, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI!), os resultados de execução do Pnapa – Emergências Ambientais, conforme estabelecido no artigo 9º do Regulamento Interno das Emergências Ambientais (Riema).
Art. 13. As superintendências que possuem Programa de Brigadas Federais deverão encaminhar, mensalmente, por via eletrônica ao Prevfogo, os resultados de execução do Pnapa – Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, bem como das demais ações realizadas pelas Brigadas Federais.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 14. A Dipro solicitará à Diretoria de Planejamento, Administração e Logística (Diplan) a descentralização dos recursos orçamentários, indicando o código da ação prevista no Pnapa 2023 ou, na ausência do mesmo, o número do documento que motivou a descentralização.
§ 1º Para a descentralização dos recursos orçamentários para ações de fiscalização, as superintendências deverão confirmar as operações de fiscalização no Sicafi até o dia 15 do mês que antecede o seu início.
§ 2º Os recursos orçamentários deverão ser utilizados unicamente para o propósito da ação para as quais foram descentralizados.
§ 3º A solicitação de recursos extraordinários para a fiscalização ambiental deverá ser encaminhada devidamente justificada e acompanhada de plano operacional para análise prévia da CGFis.
§ 4º Caso a solicitação de recursos extraordinários seja aprovada pela Dipro, a unidade responsável deverá providenciar a sua inserção no Sicafi.
Art. 15. Para as ações que constam no Anexo IV (Emergências Ambientais), as superintendências deverão realizar o pedido de descentralização de recursos à Coordenação-Geral de Emergências Ambientais (CGema) via SEI, indicando o código da ação prevista no Pnapa 2023.
Parágrafo único. A CGema avaliará o pedido de descentralização de recursos e enviará o respectivo processo à Dipro.
Art. 16. Para as ações que constam no Anexo V (Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais), as superintendências, por meio das equipes do Prevfogo, deverão encaminhar, eletronicamente em Processo SEI, ao Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (Prevfogo), a solicitação de descentralização de recurso com a programação a ser realizada, bem como com a vinculação com o Pnapa 2023 ou o descritivo e motivação, caso não conste no citado planejamento.
Art. 17. Os recursos orçamentários que não forem executados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua descentralização serão recolhidos, mediante solicitação da Dipro à Diretoria de Administração e Planejamento – Diplan.
§ 1º As superintendências deverão manter os recursos excedentes ou não executados desempenhados para recolhimento.
§ 2º Caso os recursos orçamentários excedentes ou não executados tenham sido empenhados, os empenhos poderão ser anulados pela Diplan para cumprimento do disposto no caput.
Art. 18. Os setores da Diplan responsáveis pela descentralização orçamentária e financeira farão o registro em planilha eletrônica da nota de crédito e da nota de empenho para cada código de descentralização ou documento.
Art. 19. Em caso de contingenciamento ou necessidade de ajuste na execução orçamentária e financeira, a Dipro poderá estabelecer critérios, dentro de cada tema, para priorizar as ações a serem executadas.
Art. 20. O pagamento de diárias e a emissão de passagens junto ao Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) poderá ser efetuado pela superintendência ou pela unidade que receber o servidor.
§ 1º Fica autorizada a sede a efetuar o pagamento de diárias e a emissão de passagens para ações de fiscalização ambiental em todo o território nacional.
§ 2º Fica autorizada a sede a efetuar o pagamento de diárias e a emissão de passagens para ações de emergências ambientais em todo o território nacional.
§ 3º Excetua-se do disposto no caput, a execução de ações de fiscalização na Amazônia Legal com apoio de agentes ambientais federais (AAFs) lotados em unidade federativa diversa daquela onde ocorrerá a ação, ficando sob a responsabilidade da Dipro o pagamento de diárias e a emissão das passagens aéreas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Para avaliação de desempenho individual, de que trata a Portaria MMA nº 249, de 12 de julho de 2011, deverá ser incluída no plano de trabalho dos servidores designados para as atividades de fiscalização ambiental a seguinte meta individual:
I – atuar em operações de fiscalização de campo (mínimo de quatro operações ou trinta dias, por semestre, sendo ao menos uma operação ou dez dias na região da Amazônia Legal).
§ 1º O disposto nos inciso I não se aplica aos servidores titulares e substitutos dos cargos em comissão e aos servidores designados pela Dipro para as atividades de inteligência.
§ 2º Para os agentes de inteligência designados pela Dipro, deverá ser priorizada a produção de conhecimento para subsidiar as ações de fiscalização planejadas no Pnapa, que deverão ser incluídas no plano de trabalho individual, fazendo-se referência ao código da operação aprovada no anexo desta Portaria.
Art. 22. Para avaliação de desempenho individual, de que trata a Portaria MMA nº 249, de 12 de julho de 2011, deverão ser incluídas no plano de trabalho dos responsáveis pelos Núcleos de Emergências Ambientais e Incêndios Florestais – NEF as seguintes metas individuais:
I – prestar atendimento a, no mínimo, 50% das emergências ambientais de competência federal, conforme art. 5º do Riema; e
II – a quantidade mínima de 50% das ações listadas no Anexo IV que deverão ser executadas.
§ 1º Os responsáveis pelos Núcleos de Emergências Ambientais e Incêndios Florestais – NEF poderão distribuir as ações que constam no Anexo IV aos agentes de emergências ambientais e demais integrantes da pelas Equipes de Emergências Ambientais – Nupaems de sua unidade, ouvido o(a) chefe da Divisão Técnico-Ambiental (Ditec).
§ 2º As ações com período de execução caracterizado como “sob demanda”, deverão ser computadas apenas no caso de terem sido demandadas.
Art. 23. A Dipro está autorizada a convocar os servidores das superintendências e demais unidades para as atividades de fiscalização ambiental, emergências ambientais e de inteligência em todo o território nacional.
Art. 24. Os servidores designados para as atividades de fiscalização ambiental, conforme disposto na Portaria nº 24/2016, terão dedicação prioritária à função.
Art. 25. Os servidores designados para a atividade de inteligência, conforme disposto no Manual de Fiscalização: Doutrina de Inteligência Ambiental, terão dedicação integral à função.
Art. 26. Aos agentes designados para o Grupo Especializado de Fiscalização (GEF) é assegurada a disponibilidade para as atividades relativas ao grupo, quando acionados pela CGFis, observando o diposto nos artigos 12 e 13 da Portaria nº 33/2013.
Art. 27. Para composição das equipes do Grupo de Combate ao Desmatamento na Amazônia – GCDA, a Dipro contará com servidores da sede, das superintendências e das demais unidades descentralizadas.
Art. 28. A Dipro fará o acompanhamento da execução do Pnapa 2023 e emitirá relatórios gerenciais.
Art. 29. As ações de atendimento às emergências ambientais deverão ser executadas conforme procedimentos estabelecidos no Riema, não se aplicando código Pnapa.
Art. 30. As ações de atendimento ao manejo integrado do fogo deverão ser executadas conforme procedimentos estabelecidos pelo Prevfogo, não se aplicando código Pnapa.
Art. 31. O descumprimento do disposto nesta Portaria ensejará a apuração de responsabilidade.
Art. 32. Até o mês de julho de 2023, a Dipro deverá instituir comitê para planejamento da reunião do Pnapa 2024 e as reuniões deverão ocorrer até a primeira semana do mês de dezembro de 2023.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor em 26 de dezembro de 2022.
JÔNATAS SOUZA DA TRINDADE
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII