Altera a Portaria Ibama nº 113, de 11 de maio de 2023, que estabelece os procedimentos para a criação de Unidades de Exercício Descentralizado no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – Ibama, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto nos processos administrativos SEI nº 02001.034709/2022-48 e 02001.021980/2024-85, resolve:
Art. 1º A Portaria Ibama nº 113, de 11 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ………………………………
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II – Unidade Organizacional Regimental: unidade administrativa no Regimento Interno do Ibama, cuja titularidade esteja associada a Cargo Comissionado Executivo – CCE ou Função Comissionada Executiva – FCE de nível igual ou superior a 1.10;
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IV – Dirigente Máximo de Unidade: ocupante titular do CCE ou da FCE de Presidente, Auditor-Chefe, Procurador-Chefe, Corregedor, Ouvidor, Diretores, Coordenador-Geral do Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais ou Coordenador-Geral do Centro Nacional de Educação Ambiental; e
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Parágrafo único. A gestão administrativa decorrente da atribuição que se refere o inciso III pode ser delegada ao chefe da Divisão de Integração de Equipes – Dinteg no âmbito da Diretoria de Licenciamento Ambiental – Dilic.” (NR)
“Art. 7º ………………………………..
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§ 2º A avaliação de que trata o inciso II do caput compete à Assessoria de Gestão Estratégica – Agest, e se destina à verificação de pressupostos de forma e competência dispostos no formulário de solicitação, observando-se os seguintes fatores:
……………………………………………” (NR)
“Art. 8º A criação de UED não altera a unidade de lotação do servidor, sendo tal instituto regulamentado pela Instrução Normativa Ibama nº 05, de 16 de maio de 2017, publicada no Boletim de Serviço Especial nº 05, na mesma data.
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§ 3º Em caso de extinção da UED, o servidor retomará suas atividades em sua unidade de exercício anterior.” (NR)
“Art. 13. O servidor em exercício na UED atuará de forma permanente e regular nessa unidade, executando as atividades relacionadas às competências da Unidade Organizacional Regimental à qual a UED está vinculada.” (NR)
“Art. 15. Compete à Agest a verificação periódica da conveniência de manutenção das UEDs.
Parágrafo único. A extinção da UED será feita por Portaria do Presidente, ouvida a Agest e a Unidade Organizacional Regimental à qual esteja vinculada.” (NR)
“Art. 16. Os casos omissos serão analisados pela Agest e submetidos ao Presidente. (NR)”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR SCHMITT