Estabelece os procedimentos para a criação e cria Unidades de Exercício Descentralizado (UED) no âmbito do Ibama.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e tendo em vista o que consta nos autos do processo administrativo nº 02001.034709/2022-48; resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a criação de Unidade de Exercício Descentralizado (UED) no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), nos termos desta Portaria.
Art. 2º Criar as Unidades de Exercício Descentralizado (UED), na forma do Anexo II desta Portaria.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º A Unidade de Exercício Descentralizado (UED) tem como objetivo ampliar a abrangência de atuação da unidade organizacional regimental, com vistas a garantir maior efetividade à consecução das competências regimentais da unidade organizacional à qual se encontra vinculada.
Art. 4º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – Unidade de Exercício Descentralizado (UED): unidade de atuação vinculada a órgão da estrutura regimental do Ibama, localizada em município e/ou região metropolitana diferente da localização da unidade administrativa de vinculação, e que possui a mesma unidade de comando, chefia e competências da unidade à qual se vincula;
II – Unidade Organizacional Regimental: unidade administrativa prevista no Regimento Interno do Ibama, cuja titularidade esteja associada a Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou Função Comissionada Executiva (FCE) de nível igual ou superior a 1.13;
III – Responsável de Unidade Organizacional Regimental: ocupante titular de CCE ou FCE da Unidade Organizacional Regimental ou, em seus impedimentos, o seu substituto legal;
IV – Dirigente Máximo de Unidade: ocupante titular do CCE ou da FCE de Presidente, Procurador-Chefe, Corregedor, Auditor-Chefe, Ouvidor, Coordenador-Geral do Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais, Coordenador-Geral do Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental ou Diretor da Unidade Organizacional Regimental à qual a UED esteja vinculada; e
V – Unidade Administrativa de Referência: unidade administrativa estabelecida em regimento interno que recepciona fisicamente a UED.
Art. 5º A UED não possui cargo comissionado, função de confiança ou qualquer outra gratificação, sendo de responsabilidade do ocupante titular de CCE ou FCE da Unidade Organizacional Regimental à qual esteja vinculada, ou, em seus impedimentos, o seu substituto legal.
Art. 6º A UED possui localização física (município e endereço) na Unidade Administrativa de Referência.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7º A criação de UED observará os seguintes procedimentos:
I – preenchimento do formulário de solicitação de criação de UED, conforme o Anexo I;
II – avaliação de conformidade da proposta de criação;
III – manifestação do Dirigente responsável pela Unidade Administrativa de Referência na qual a UED será instalada; e
IV – publicação, no Diário Oficial da União, de Portaria do Presidente do Ibama criando a UED.
§ 1º A avaliação e a assinatura do formulário de que trata o inciso I do caput compete ao Responsável de Unidade Organizacional Regimental solicitante, com a respectiva anuência do Dirigente Máximo da Unidade, se for o caso.
§ 2º A avaliação de que trata o inciso II do caput compete à Coordenação-Geral de Assuntos Estratégicos (CGae), e se destina à verificação de pressupostos de forma e competência dispostos no formulário de solicitação, observando-se os seguintes fatores:
I – preenchimento adequado de todos os campos do formulário de solicitação;
II – competência das autoridades responsáveis pela assinatura da proposta; e
III – aderência da vinculação da UED à Unidade Organizacional Regimental de vinculação proposta, observando as suas competências definidas no Regimento Interno do Ibama;
§ 3º A avaliação de que trata o inciso II do caput deve ser encaminhada à Presidência do Ibama, como forma de subsidiar a autorização para a criação da UED.
§ 4º A expedição da Portaria de que trata o inciso IV do caput compete ao Presidente do Ibama, observada a avaliação de conformidade de que trata o inciso II do caput.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º A criação de UED não altera a lotação e o exercício do servidor, sendo tais institutos regulados pela Instrução Normativa nº 05, de 16 de maio de 2017, ou por norma que venha a substituí-la.
§ 1º A alteração de unidade de exercício para UED, criada em decorrência de alteração de estrutura regimental, ocorrerá por meio de Portaria de Pessoal de alteração de exercício, desde que não configure alteração de domicílio.
§ 2º A alteração da unidade de lotação lotação, decorrente de vinculação à UED, observará os procedimentos relativos à remoção, regulados pela Instrução Normativa nº 05, de 16 de maio de 2017, ou por norma que venha a substituí-la.
Art. 9º Para a criação das UED referidas no Anexo II desta Portaria, fica dispensada a observância dos procedimentos apontados no art. 7º.
Art. 10. Compete à Unidade Administrativa de Referência o provimento da estrutura necessária para o funcionamento da UED.
Art. 11. A UED adotará os mesmos dias e horários de funcionamento da Unidade Administrativa de Referência, inclusive nos casos de feriados locais, considerando os feriados declarados em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.
Art. 12. O servidor em exercício na UED encontra-se funcionalmente vinculado à Unidade Organizacional Regimental à qual a UED está vinculada, cabendo ao Responsável da Unidade Organizacional Regimental a gestão dos assuntos funcionais, como concessão de férias, afastamentos discricionários, controle de frequência, aprovação de plano de trabalho e/ou atividades, avaliação de desempenho, dentre outras atribuições de natureza funcional.
Art. 13. O servidor em exercício na UED atuará de forma permanente e regular nessa unidade, executando as atividades relacionadas às competências da Unidade Organizacional Regimental vinculada, podendo, ainda, exercer atividades de outras unidades a ela subordinadas, desde que haja ordem de serviço específica para esse fim.
Art. 14. A Unidade Organizacional Regimental poderá solicitar a criação de unidade de tramitação específica no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para a U E D.
Art. 15. Compete à CGae a verificação periódica da pertinência da manutenção das UED.
Parágrafo único. A extinção da UED será realizada por Portaria do Presidente do Ibama, ouvida a CGae e a Unidade Organizacional Regimental à qual esteja vinculada.
Art. 16. Os casos omissos serão analisados e decididos pela CGae.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023.
RODRIGO AGOSTINHO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)