Institui o Planejamento Estratégico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para o quadriênio 2024-2027, bem como seus objetivos estratégicos e respectivas metas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, tendo em vista o disposto nos processos SEI nº 02001.026580/2023-85, 02001.029173/2023-20, 02001.041524/2023-71, 02001.004725/2024-78, 02001.010302/2024-97 e 02001.013801/2024-36, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Institui, na forma desta Portaria, o Planejamento Estratégico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para o quadriênio 2024-2027, bem como seus objetivos e metas estratégicas.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I – planejamento estratégico: instrumento de gestão voltado aos agentes responsáveis pela tomada de decisão na instituição, o qual estabelece seus objetivos e prioridades para um período de tempo determinado;
II – missão organizacional: razão de ser da instituição, motivo pelo qual foi criada e para o que ela deve servir;
III – visão de futuro: projeção futura almejada pela instituição, em relação ao cenário e à posição que se encontra atualmente;
IV – valores organizacionais: crenças básicas que norteiam as decisões da organização e seus agentes acerca daquilo que pode ou não ser feito;
V – objetivos estratégicos: resultados almejados pela instituição, os quais permitirão o cumprimento de sua missão e visão de futuro;
VI – produto: meta que, atingida por determinada unidade, contribui, parcialmente, para o cumprimento de um dado objetivo estratégico; e
VII – metas: desdobramento quantitativo e temporal dos produtos, a fim de que possam ser monitorados e controlados.
CAPÍTULO II
DOS ATRIBUTOS DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
Art. 3º São atributos e integram o Planejamento Estratégico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis:
I – Missão organizacional: proteger o meio ambiente, combater a crise climática, garantir qualidade ambiental e a conservação da biodiversidade, assegurando condições para o desenvolvimento socioambiental do Brasil;
II – Visão de futuro: ser uma instituição de estado forte e eficiente, para enfrentar as crises do clima, da biodiversidade e da poluição, por meio da redução do desmatamento e dos incêndios, bem como para garantir a qualidade ambiental e a promoção do desenvolvimento socioambiental no Brasil;
III – Valores organizacionais:
a) Comprometimento com a sociedade e com o planeta: atender as necessidades da sociedade de forma ágil e inovadora, levando em consideração as necessidades das comunidades locais e povos originários;
b) Cooperação e unidade: promover a cooperação e unidade como princípios de integração entre todas as áreas da instituição para alcançar a missão institucional e os objetivos estratégicos;
c) Integridade na conduta: agir com princípios e ética, de forma a promover uma gestão transparente e responsável, e assegurar o interesse público;
d) Valorização profissional: apoiar, reconhecer, capacitar e incentivar os servidores, de modo a valorizar as suas realizações e promover seu crescimento profissional;
e) Orientação por dados e ciência: adotar uma abordagem orientada por dados e conhecimento científico, para embasar decisões e ações da organização, bem como difundir conhecimento sobre o meio ambiente; e
f) Foco em resultados de impacto: atuar de forma planejada, integrada e objetiva, com foco nos objetivos, metas de impacto, visando gerar valor socioambiental.
IV – Objetivos estratégicos:
a) Reduzir o desmatamento e controlar incêndios florestais: direcionamento estratégico do Governo Federal previsto no Plano Plurianual (PPA) 2024-2027, que tem a redução do desmatamento como prioridade federal;
b) Monitorar, conservar, restaurar e proteger a biodiversidade: objetivo estratégico previsto no Eixo 2 do Plano Plurianual (PPA) 2024-2027, o qual está diretamente relacionado com as atribuições legais desta instituição;
c) Reduzir as emissões de gases de efeito estufa: previsão do Plano Plurianual (PPA) 2024-2027, que considera a redução das emissões de gases efeito estufa como prioridade federal, bem como o comprometimento do país com diretrizes do Acordo de Paris;
d) Prevenir, mitigar e compensar os impactos socioambientais de obras e empreendimentos: relação direta com a missão e a visão do Ibama para os próximos quatro anos, bem como com os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente; e
e) Prevenir e reduzir os impactos negativos relacionados à produção, comércio e uso de agentes potencialmente poluentes e resíduos sólidos: relação direta com as diretrizes da Política Nacional de Meio Ambiente e com compromissos internacionais assumidos pelo país, especialmente aqueles em que esta autarquia é autoridade máxima, como a Convenção de Minamata e Convenção de Basileia.
Parágrafo único. As metas de impacto, constantes no Anexo desta Portaria, podem abranger atividades que não refletem, necessariamente, o esforço exclusivo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, mas uma ação conjunta entre órgãos da administração pública direta ou indireta, conforme prescrito pelo Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
Art. 4º Ficam estabelecidas, na forma do Anexo desta Portaria, as metas de impacto e de processo, as atividades, os produtos e os resultados esperados para cada objetivo estratégico disposto no inciso IV do art. 3º.
Art. 5º Compete à Coordenação de Planejamento Estratégico, Monitoramento e Avaliação (CPlan) o monitoramento sistemático e contínuo dos resultados de cada objetivo estratégico, conforme inciso I do art. 16 do Regimento Interno do Ibama, com redação dada pela Portaria nº 173, de 18 de julho de 2023.
§ 1º O monitoramento de que trata o caput, realizado semestralmente, tem como objetivo antecipar soluções para eventuais imprevistos e promover as ações necessárias ao alcance das metas estabelecidas.
§ 2º Compete ao dirigente máximo de cada unidade, quando solicitado, o fornecimento de informações acerca dos produtos sob sua responsabilidade, na forma o Anexo desta Portaria, os quais deverão ser indicados de forma tempestiva.
Art. 6º Os objetivos, os produtos e as metas serão revisados anualmente a partir do ano de 2025, ocasião em que deverão ser considerados os resultados obtidos no ciclo anterior, em particular a evolução dos indicadores estratégicos e sua relação com as metas previamente definidas.
§ 1º As propostas de criação, exclusão ou alteração de objetivos, produtos e metas, na ocasião da revisão prevista no caput, deverão ser devidamente justificadas e encaminhadas à Coordenação de Planejamento Estratégico, Monitoramento e Avaliação (CPlan), acompanhadas da anuência do dirigente máximo da unidade responsável pelo respectivo produto.
§ 2º Compete à Coordenação de Planejamento Estratégico, Monitoramento e Avaliação (CPlan) a emissão de parecer técnico acerca da conveniência e oportunidade das propostas apresentadas na forma do § 1º, o qual será encaminhado ao Gabinete da Presidência (Gabin), junto à proposta.
§ 3º A criação, exclusão ou alteração de quaisquer objetivos, produtos e metas previstos nesta Portaria devem, após o previsto no § 2º deste artigo, ser aprovadas pelo dirigente máximo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º Ressalvadas as restrições de ordem técnica e legal, devem estar alinhados e em harmonia ao disposto nesta Portaria os critérios utilizados para:
I – Definição das Metas Globais e Intermediárias utilizadas na Avaliação de Desempenho Institucional, conforme disposto na Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, e no art. 5º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010;
II – Avaliação de Desempenho Individual, conforme disposto na Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, e no art. 4º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010;
III – Desenho e operacionalização do Programa de Gestão e Desempenho (PGD); e
IV – Edição do Relatório de Gestão, apresentado aos órgãos de controle externo como prestação de contas anual, nos termos do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 150, de 16 dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2022.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
ANEXO ÚNICO
(exclusivo para assinantes)