Define os critérios para a caracterização do abandono da coisa depositada no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeado pela Portaria nº 1.779, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, o qual aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o art. 195 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 02001.032581/2022-88, resolve:
Art. 1º A definição dos critérios para a caracterização do abandono da coisa depositada no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A presente Portaria trata dos procedimentos que devem ser adotados, nos casos de bens depositados no pátio do Ibama, sem que tenham sido retirados pelos respectivos proprietários, mesmo após a decisão administrativa determinando a restituição do bem, e da notificação dos interessados para reaverem os bens que lhes pertencem.
Art. 2º É imprescindível que a Administração demonstre o efetivo abandono da coisa depositada, sendo necessário, para tanto, comprovar que esgotou as possibilidades disponíveis de localização e notificação do proprietário.
Parágrafo único. Sem a demonstração de inércia do dono da coisa, mesmo depois cientificado da decisão que libera o bem, não se pode considerar a coisa depositada como abandonada.
Art. 3º A Administração deve localizar e notificar o proprietário do bem por todos os meios que estiverem ao seu alcance, realizando consultas nos sistemas a que tiver acesso – inclusive da Receita Federal do Brasil (RFB), a partir do sistema INFOSEG, bem como, através de notificação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei 9.874/99, quando as demais tentativas de notificação não atingirem o seu objetivo.
§ 1º Não se faz necessária uma nova publicação de notificação específica sobre a restituição do bem se na decisão administrativa prolatada em processo sancionador constar expressamente a determinação para devolução do bem.
§ 2º A intenção de não ser mais dono da coisa, por sua vez, pode ser manifestada expressamente, ou de maneira presumida, a partir de inequívoco comportamento do proprietário neste sentido. O decurso do tempo sem manifestação de interesse no bem é relevante para demonstrar a falta de intenção na recuperação da coisa depositada.
Art. 4º Caberá à autoridade máxima da unidade descentralizada promover a destinação do bem, em igualdade de condições com os que passaram a integrar o patrimônio da Autarquia em virtude de decisão de perdimento, nos termos da Lei nº 9.605/08 e Decreto nº 6.514/98, conforme preceitua a Instrução Normativa Ibama nº 19, de 19 de dezembro de 2014, que internamente regula a destinação de bens apreendidos nesta Autarquia.
Art. 5º Observadas as exigências legais, a autoridade máxima da unidade descentralizada poderá optar pela possibilidade de emissão de declaração de abandono do bem depositado, devendo a Administração:
I – fixar prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação para retirada do bem, para fins de configuração do abandono da coisa depositada, sem prejuízo da necessária demonstração de que restaram esgotadas as possibilidades disponíveis de localização e notificação do proprietário, seus herdeiros ou do autuado que estava na posse do bem, conforme o caso;
II – emitida a declaração de abandono, deverá a Autarquia, por meio de comissão especial instituída pela autoridade competente e composta por, no mínimo, três servidores promover a classificação do bem, nos termos do art. 3º do Decreto 9.373/2018, para fins de futura destinação.
III – o bem móvel inservível, quando não for considerado oportuno ou conveniente seu reaproveitamento, será, em regra, alienado em conformidade com a Instrução Normativa Ibama nº 19, de 19 de dezembro de 2014 e com a Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 1, de 12 de abril de 2021.
Art. 6º Compete ao Ibama a administração e destinação dos bens e materiais de que trata esta Portaria.
Art. 7º O Diretor de Planejamento, Administração e Logística emitirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO