Aprova o segundo ciclo do Plano de Ação Nacional para Conservação dos Quelônios Amazônicos – PAN Quelônios Amazônicos, estabelece seus objetivos, geral e específicos, ações, prazo de execução, abrangência e formas de implementação e supervisão.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – Ibama, nomeado pela Portaria nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 da Estrutura Regimental do Ibama, aprovada pelo Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, e o art. 195 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, e o que consta do Processo Administrativo SEI nº 02001.036091/2024-12, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o segundo ciclo do Plano de Ação Nacional para Conservação dos Quelônios Amazônicos – PAN Quelônios Amazônicos.
§ 1º O segundo ciclo do PAN Quelônios Amazônicos terá o prazo de vigência de cinco anos a partir da publicação da Portaria, com supervisão e monitoria presenciais anuais a serem realizadas pelo Grupo de Assessoramento Técnico – GAT.
§ 2º A coordenação do segundo ciclo do PAN Quelônios Amazônicos caberá ao Ibama.
Art. 2º O segundo ciclo do PAN Quelônios Amazônicos possui como visão de futuro ter as populações e habitats dos quelônios amazônicos recuperados e ecologicamente funcionais, de forma a assegurar o uso sustentável, com o protagonismo de base comunitária e apoio dos demais atores sociais em um período de 30 (trinta) anos.
Art. 3º O objetivo geral do segundo ciclo do PAN Quelônios Amazônicos é integrar as comunidades locais, a sociedade civil, o poder público e a academia, visando reduzir as ameaças e promover a recuperação, a conservação e a sustentabilidade dos quelônios amazônicos e seus ecossistemas.
§ 1º São espécies alvo do segundo ciclo do PAN Quelônios Amazônicos:
I – Podocnemis expansa;
II – Podocnemis unifilis;
III – Podocnemis sextuberculata; e
IV – Podocnemis erythrocephala.
§ 2º O segundo ciclo do PAN Quelônios Amazônicos também considerará como beneficiadas as seguintes espécies que ocorrem na região amazônica:
I – Peltocephalus dumerilianus;
II – Chelus fimbriata;
III – Chelonoidis carbonaria;
IV – Chelonoidis denticulata;
V – Kinosternon scorpioides; e
VI – Chelus orinocensis.
Art. 4º Para atingir o objetivo geral previsto no art. 3º, o segundo ciclo do PAN Quelônios Amazônicos possui os seguintes objetivos específicos:
I – geração de subsídios para processos de licenciamento ambiental de empreendimentos potencialmente poluidores e causadores de impacto (hidrelétricas, portos, hidrovias, derivação hídrica, mineração, rodovias, ferrovias, entre outros) às espécies alvo do PAN;
II – combate à caça e comércio ilegal e à introdução de espécies exóticas, incentivando as ações de manejo sustentável, de modo a reduzir a pressão sobre as populações das espécies alvo do PAN;
III – promoção do ordenamento das atividades turísticas nas áreas de reprodução das espécies alvo do PAN;
IV – avaliação dos efeitos dos eventos climáticos extremos sobre as populações das espécies alvo do PAN, criação de protocolos de monitoramento e ações de mitigação;
V – intensificação do esforço em pesquisas relacionadas aos impactos provenientes do agronegócio, da extração mineral e do descarte de resíduos e efluentes sobre as espécies alvo do PAN; e
VI – fortalecimento dos mecanismos de controle ambiental (fiscalização, licenciamento, monitoramento e recuperação) de atividades poluidoras nas áreas de vida das espécies alvo do PAN.
Art. 5º Fica instituído o Grupo de Assessoramento Técnico do segundo ciclo do PAN Quelônios Amazônicos, com a finalidade de apoiar, acompanhar, implementar ações e realizar monitorias anuais do Plano de Ação Nacional para Conservação dos Quelônios Amazônicos.
Parágrafo único. O Presidente do Ibama designará os membros do Grupo de Assessoramento Técnico.
Art. 6º A execução das ações do PAN será um esforço coletivo das instituições e entidades participantes, não sendo de responsabilidade exclusiva do Ibama.
Parágrafo único. Os recursos financeiros previstos para execução das ações do PAN poderão ser captados por diversas formas, tais como submissão de projetos a editais de fomento, planejamento orçamentário anual, mecanismos de compensação ambiental e de conversões de multas ambientais, transações penais, emendas parlamentares, doações, dentre outros.
Art. 7º Os documentos e atos relacionados ao segundo ciclo do PAN
Quelônios Amazônicos deverão ser publicados e amplamente divulgados nos canais oficiais e redes sociais do Ibama.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO