PORTARIA FUNAI Nº 586, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU 23/11/2022

Estabelece as normas de acesso ao acervo museológico e os procedimentos para a cessão de uso de itens do acervo museológico sob guarda do Museu do Índio da Fundação Nacional do Índio – Funai.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da Funai, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 235 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 666, de 17 de junho de 2017, e no art. 31 da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer as normas de acesso ao acervo museológico e os procedimentos para a cessão de uso de itens do acervo museológico sob a guarda do Museu do Índio da Fundação Nacional do Índio.

Parágrafo único. O acervo museológico de que trata o caput do artigo é constituído por objetos da cultura material de povos indígenas do território brasileiro, em permanente atualização, obtidos diretamente com as comunidades indígenas por meio de doações e compras desde 1947.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I – acervo museológico: conjunto de bens culturais, de caráter material, constituído por objetos que correspondem ao interesse e objetivo de preservação, pesquisa e comunicação;

II – cessão de uso: empréstimo não oneroso, de caráter precário e por tempo determinado, de itens do acervo museológico sob a guarda do Museu do Índio, para pessoas jurídicas de direito público ou privado sem fins lucrativos, sem transferência de domínio ou propriedade, em atendimento ao interesse público ou da coletividade, para fins de exposição ou intercâmbio científico e cultural no Brasil ou no exterior;

III – termo de cessão de uso: instrumento que regula os direitos e as obrigações envolvidos na cessão de uso de itens do acervo museológico sob a guarda do Museu do Índio;

IV – cessionária: pessoas jurídicas de direito público ou privado, que recebem emprestado itens do acervo museológico sob a guarda do Museu do Índio;

V – courier: indivíduo designado para acompanhar a embalagem, o transporte e a desembalagem dos bens culturais sob cessão de uso;

VI – exposição: exibição pública de objetos de arte ou bens culturais por um período de tempo definido;

VII – facility report: relatório no qual constem as condições técnicas do local onde serão exibidos os bens culturais sob cessão de uso, demonstrando a existência de condições ambientais e de segurança dos espaços expositivos adequadas para a sua apresentação;

VIII – modalidade prego a prego: modalidade de seguro que envolve todas as etapas do transporte dos bens culturais até o retorno ao local de origem;

IX – modalidade multirriscos: modalidade de seguro que não tem franquia e prevê a cobertura a perdas e danos decorrentes de qualquer causa; e

X – reservas técnicas: ambientes controlados que contribuem para a conservação da integridade dos acervos, visando prevenir e retardar a degradação dos bens culturais.

CAPÍTULO II

NORMAS DE ACESSO AO ACERVO

Art. 3º Durante o acesso ao acervo museológico, o usuário deverá ser acompanhado por servidor público da Coordenação de Patrimônio Cultural do Museu do Índio ou por pessoa por esta indicada.

Art. 4º Todo usuário deve:

I – obedecer ao estabelecido nesta Portaria;

II – acatar com respeito às instruções dos servidores quanto às normas de uso e de segurança;

III – zelar pelo acervo museológico colocado à sua disposição; e

IV – usar máscara e luvas para manusear os itens do acervo.

Art. 5º É proibido ao usuário:

I – entrar com comidas e bebidas e/ou consumi-las;

II – portar mochilas, bolsas ou similares;

III – portar produtos e objetos que acarretem perigo ao acervo; e

IV – realizar qualquer marcação na superfície dos itens.

Art. 6º O registro fotográfico de objetos é autorizado, desde que feito com equipamento de posse do usuário e sem o uso de flash.

Seção I

Da consulta

Art. 7º A consulta ao acervo museológico poderá ser virtual, por meio do repositório digital do acervo museológico disponível no portal eletrônico gov.br do Museu do Índio, ou presencial, desde que imprescindível ao escopo da pesquisa e mediante prévia autorização.

Art. 8º A solicitação de acesso ao acervo deverá ser formalizada à Coordenação de Patrimônio Cultural, por meio de mensagem de correio eletrônico ou protocolo.

§ 1º O solicitante deverá identificar preliminarmente os itens que pretende acessar, por meio de consulta ao repositório digital do acervo museológico.

§ 2º A solicitação de que trata o caput deverá conter a identificação do solicitante, a justificativa e a relação dos itens.

§ 3º A resposta à solicitação de que trata o caput deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período.

Art. 9º A consulta autorizada deverá ocorrer nos horários e no local determinados pelo Museu do Índio no documento autorizativo.

Art. 10. O limite máximo diário de itens do acervo disponibilizados para consulta é de 10 (dez) objetos.

Art. 11. Não será concedido acesso aos itens do acervo cujo estado de conservação esteja comprometido.

Seção II

Da visita às reservas técnicas

Art. 12. É vedado o acesso às reservas técnicas do acervo museológico sob guarda do Museu do Índio, salvo em casos justificados.

Art. 13. A solicitação de acesso excepcional às reservas técnicas deverá ser encaminhada à Coordenação de Patrimônio Cultural do Museu do Índio para deliberação conjunta com a autoridade máxima do Museu do Índio.

Parágrafo único. A resposta à solicitação de que trata o caput deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período.

CAPÍTULO III

CESSÃO DE USO DE ITENS DO ACERVO

Art. 14. Caberá ao Museu do Índio, por meio da Coordenação de Patrimônio Cultural, instruir processo administrativo para cessão de uso de itens culturais do acervo museológico da Fundação Nacional do Índio para pessoas jurídicas de direito público ou privado sem fins lucrativos, em atendimento ao interesse público, para fins de exposição ou intercâmbio científico e cultural no Brasil ou no exterior, conforme os procedimentos estabelecidos por esta Portaria.

Art. 15. A cessão de uso de itens do acervo de que trata esta Portaria ocorrerá mediante celebração de termo de cessão de uso de acervo entre a Fundação Nacional do Índio e a empresa ou instituição cessionária, na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 16. O período de cessão de uso de itens do acervo será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da assinatura do termo.

Art. 17. Poderá haver prorrogação da vigência do termo, desde que a empresa ou instituição cessionária solicite formalmente a prorrogação de prazo, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da cessão de uso.

§ 1º A prorrogação ocorrerá mediante celebração de termo aditivo, na forma do Anexo II desta Portaria.

§ 2º A renovação ocorrerá uma única vez por até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 18. A empresa ou instituição cessionária deverá arcar com as despesas decorrentes da cessão de uso dos itens que lhes forem disponibilizados.

Parágrafo único. As despesas de que trata o caput compreendem embalagem, acondicionamento, transporte, seguro, custos de acompanhamento de courier, registro fotográfico e preparação dos itens em suportes expositivos.

Art. 19. A utilização de imagens de itens do acervo pela empresa ou instituição cessionária dependerá de autorização expressa do Museu do Índio, sem prejuízo à observância das legislações referentes aos direitos autorais e de reprodução do material para fins comerciais e/ou lucrativos.

Art. 20. Fica a empresa ou instituição cessionária obrigada a colocar o crédito “Acervo Museu do Índio/Funai – Brasil” em todos os textos e legendas da exposição, nos catálogos, nos materiais de divulgação, assim como nos demais produtos culturais e gráficos relacionados ao evento.

Art. 21. Os textos e as imagens produzidos a partir do objeto da cessão de uso e que integrarão catálogos e/ou outros materiais gráficos de divulgação da exposição serão de responsabilidade da empresa ou instituição cessionária e, antes da publicação, deverão ser previamente aprovados pelo Museu do Índio.

Art. 22. No caso de evento com produção de catálogo e/ou outros materiais gráficos de divulgação, fica a cessionária obrigada a disponibilizar ao Museu do Índio, no mínimo, um exemplar de cada produção.

Art. 23. Na hipótese de exposição ou intercâmbio científico e cultural no exterior, fica a cessionária obrigada a verificar as normas brasileiras, inclusive, autorizações necessárias para a saída dos itens da cessão de uso do país.

Parágrafo único. A celebração do termo de cessão de uso não constitui autorização para saída dos itens do acervo do país.

Art. 24. A solicitação de cessão de uso de itens do acervo museológico deverá ser encaminhada à Direção do Museu do Índio contendo:

I – carta de solicitação de cessão de uso redigida em língua portuguesa e assinada pelo representante legal da empresa ou instituição solicitante, encaminhada com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência à data fixada para a movimentação dos bens, contendo:

a) justificativa da cessão de uso;

b) nome, enquadramento curatorial e conceito da exposição;

c) nome do curador;

d) local da exposição;

e) datas de início e término da exposição;

f) datas de início e término da cessão de uso;

g) indicação expressa de que a exposição contará ou não com a publicação de catálogo e/ou outros materiais gráficos de divulgação; e

h) relação dos itens solicitados, conforme identificação disponível no repositório digital do acervo museológico;

II – relatório do solicitante sobre as condições técnicas do local onde serão exibidos os itens do acervo em cessão de uso, demonstrando a existência de condições ambientais e de segurança adequadas para o seu acondicionamento e sua apresentação (facility report); e

III – documentação comprobatória de identificação e vínculo do representante legal da empresa ou instituição solicitante.

Art. 25. A Coordenação de Patrimônio Cultural analisará a solicitação de que trata o art. 24 e verificará o estado de conservação dos itens solicitados.

Parágrafo único. Os itens do acervo cujo estado de conservação esteja comprometido poderão não ser liberados para a cessão de uso.

Art. 26. O termo de cessão de uso de itens do acervo, na forma do Anexo I desta Portaria, deverá ser previamente analisado pela Procuradoria Federal Especializada junto à Funai, assinado pelas partes e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 27. A empresa ou instituição cessionária deverá apresentar cópia da apólice de seguro contratado, previamente à retirada dos itens do Museu do Índio.

Parágrafo único. O seguro de que trata o caput deverá compreender todas as etapas desde o transporte dos itens para o local da exposição até o retorno destes ao Museu do Índio (modalidade prego a prego e multirriscos) durante o prazo de cessão de uso.

Art. 28. Os itens do acervo em cessão de uso deverão ser conferidos na sua saída do Museu do Índio, por servidor público da Coordenação de Patrimônio Cultural do Museu do Índio ou por pessoa por esta indicada, mediante emissão de laudos do estado de conservação de cada item.

Parágrafo único. A conferência de que trata o caput deste artigo ocorrerá na presença de indicado da empresa ou instituição solicitante.

Art. 29. Para cada conjunto ou fração de 50 (cinquenta) itens do acervo emprestados deverá obrigatoriamente ser indicado 1 (um) courier servidor público da Coordenação de Patrimônio Cultural ou pessoa por esta indicada.

§ 1º Na hipótese de conter um ou mais itens que apresente fragilidade no conjunto de itens do acervo objeto da cessão de uso, a Administração Pública poderá, a critério, determinar o acompanhamento por 1 (um) courier, independentemente do quantitativo previsto no caput.

§ 2º Será de competência do courier a elaboração de laudo técnico sobre o transporte, a embalagem e a preparação dos itens em suportes expositivos.

Art. 30. Para evitar danos de quaisquer natureza aos itens do acervo, seu transporte e acondicionamento deverá observar as seguintes especificações:

I – os caixotes devem ser de madeira compensada, tipo naval, projetados de acordo com as dimensões dos itens e devem conter, no mínimo, as seguintes especificações:

a) ser, no mínimo, 6 (seis) centímetros maior, em cada uma de suas dimensões, do que os itens que irá abrigar em seu interior;

b) apresentar, no mínimo, paredes de 1 (um) centímetro de espessura;

c) ser provido de tampa na parte superior, construída e revestida dos mesmos materiais do caixote, respeitando a estrutura dos mesmos e fixadas ao caixote por meio de parafusos de aço, de rosca paralela para uso de porcas;

d) aqueles acima de 1 (um) metro de dimensões (altura x largura x profundidade) devem apresentar bordas externas reforçadas com batentes de madeira maciça, com bordas chanfradas e cantos arredondados e devem apresentar alça para suspender, de madeira aparelhada ou metal, instaladas em altura que permita fácil suspensão e manobra e que não sejam salientes;

e) a base deve apresentar forma de paletes ou tê-los incorporados ao corpo do caixote de madeira cujas barras devem ter, no mínimo, 5 (cinco) centímetros de espessura e altura que permite a movimentação do caixote de madeira por meio mecânico; e

f) o interior e sua tampa devem ser revestidos com espuma de polietileno expandido, de cor branca, anti-inflamável, antichoque, de espessura variável e isolante;

II – o item do acervo deve ser envolvido em papel glassine, lampraseal ou cellplast, todos semitransparentes, sintéticos, resistentes, neutros e isentos de ácido;

III – a imobilização e o ajuste das peças no interior do caixote de madeira devem ser por meio de travamentos com a utilização de espuma de polietileno expandido, fazendo o preenchimento dos espaços com tiras para amortecimento; e

IV – os itens devem ser acondicionados no interior dos caixotes e protegidos de tal modo que qualquer contato com a superfície dos itens só seja feito com o material de revestimento dos caixotes.

Art. 31. O processo de embalagem e desembalagem dos itens do acervo deverá ser acompanhado por pessoal especializado, com formação em conservação ou museologia, designado pela empresa ou instituição cessionária.

Art. 32. O Museu do Índio poderá, a qualquer tempo, independentemente de aviso à empresa ou instituição cessionária ou de autorização prévia, visitar os locais e as condições de exposição dos itens em cessão de uso, a fim de aferir a adequação aos termos definidos contratualmente entre as partes.

Art. 33. Para apresentação dos itens do acervo, o ambiente expositivo deverá atender aos seguintes parâmetros ambientais de conservação:

I – umidade relativa do ar entre 50% e 60%;

II – temperatura do ar entre 19 e 21 graus Celsius;

III – iluminação abaixo de 150 lux para as categorias cerâmica, ossos, madeira e couro sem pintura;

IV – iluminação abaixo de 50 lux para as categorias tecidos, sementes, couro com pintura/tingimento, papel e pelos;

V – iluminação entre 05 e 50 lux para categorias plumárias; e

VI – espaços expositivos ventilados.

Art. 34. No momento da devolução dos itens da cessão de uso no Museu do Índio, servidor público da Coordenação de Patrimônio Cultural ou pessoa por esta indicada fará a conferência dos itens e emitirá laudo do estado de conservação para cada peça.

Parágrafo único. Serão recepcionados apenas os itens da cessão de uso que não estiverem danificados.

Art. 35. Nas hipóteses de extravio ou dano de item do acervo, a cedente notificará a cessionária.

Parágrafo único. A empresa ou instituição cessionária deverá acionar o seguro em 5 (cinco) dias úteis a partir da notificação da cedente, que deverá ser comunicada oficialmente quanto às providências tomadas.

Art. 36. O processo de cessão de uso apenas será concluído após inclusão dos laudos do estado de conservação de que trata o art. 34.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria deverão ser encaminhados à Coordenação de Patrimônio Cultural do Museu do Índio da Fundação Nacional do Índio.

Art. 38. Fica revogada a Portaria nº 28/MI-RJ, de 14 de agosto de 2019.

Art. 39. Esta Portaria entra em vigor em 28 de novembro de 2022.

MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA

ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

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