Institui o Cadastro-Base dos Programas Educacionais (CBPE).
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 17 do anexo I do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no Processo nº 23034.000788/2025-29, resolve:
Art. 1º Instituir o Cadastro-Base dos Programas Educacionais (CBPE), como solução unificada e centralizada de cadastro e habilitação de dirigentes e entidades beneficiários dos programas de assistência financeira geridos pelo FNDE, composto pelos seguintes registros de referência:
I – dados cadastrais de entidade: conjunto de informações necessárias ao cadastro de pessoa jurídica de direito público ou privado que figure como beneficiária de recursos de assistência financeira providos pelo FNDE – podendo ser as entidades políticas e estatais (União, Estados e Municípios), entidades administrativas, entidades autárquicas, entidades fundacionais ou entidades paraestatais (serviços sociais autônomos, entidades de apoio, organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público);
II – dados cadastrais de dirigente: conjunto de informações necessárias ao cadastro de pessoa física investida em cargo e/ou função política ou gerencial responsável pela gestão das entidades beneficiárias de recursos de assistência financeira providos pelo FNDE – a quem é atribuído o dever de prestar contas dos recursos recebidos;
III – dados cadastrais de equipe de apoio: conjunto de informações necessárias ao cadastro de pessoas físicas investidas em cargos/funções administrativas que detém atribuição de operacionalizar e/ou prestar apoio operacional às entidades e seus respectivos dirigentes nas atividades relacionadas aos programas de assistência financeira providos pelo FNDE; e
IV – dados cadastrais de demais entidades, dirigentes e outros perfis relacionados à execução dos programas de assistência técnica e financeira geridos pelo FNDE, conforme inventariado nas necessidades de dados pelas respectivas áreas gestoras.
Art. 2º À Diretoria de Tecnologia e Inovação, como unidade gestora do CBPE, compete:
I – prover e gerenciar as ferramentas tecnológicas e os recursos computacionais responsáveis pela operacionalização do Cadastro-Base;
II – padronizar e regulamentar processos e procedimentos relacionados ao Cadastro-Base;
III – operacionalizar as atividades de cadastro e validação de dados cadastrais no âmbito do Cadastro-Base, considerando as necessidades de dados e os critérios informacionais definidos pelas unidades gestoras de programas educacionais;
IV – operacionalizar a distribuição e o compartilhamento de dados no âmbito do Cadastro-Base;
V – prestar assistência às demais unidades internas gestoras de programas educacionais na implementação e utilização do Cadastro-Base; e
VI – assistir e capacitar usuários e eventuais intervenientes externos na utilização do Cadastro-Base.
§ 1º Observadas as demais competências exclusivas, fica delegada à Diretoria de Tecnologia e Inovação, como unidade gestora do CBPE, a competência para firmar parcerias objetivando a divulgação, a universalização e o compartilhamento do Cadastro-Base dos Programas Educacionais – inclusive com relação ao Ministério da Educação e aos demais órgãos de governo.
Art. 3º Às áreas gestoras dos programas de assistência financeira incumbe:
I – prover à Diretoria de Tecnologia e Inovação, unidade gestora do CBPE, as regras e requisitos relacionados às necessidades de dados e critérios informacionais para o cadastro de órgãos, entidades e dirigentes no âmbito de cada programa;
II – quando aplicável, operacionalizar as atividades de análise e validação da conformidade documental para habilitação de órgãos, entidades e dirigentes no âmbito dos respectivos programas de assistência financeira geridos pelo FNDE, em observância às normas vigentes; e
III – atuar colaborativamente com a DIRTI e com as demais unidades do FNDE no desenvolvimento e na universalização do Cadastro-Base.
Art. 4º Na definição das regras e requisitos relacionados ao cadastro e habilitação de dirigentes e entidades no âmbito dos programas de assistência financeira geridos pelo FNDE tanto a DIRTI quanto as áreas gestoras devem observar especialmente o disposto nas seguintes legislações, dentre outras, no que for aplicável:
I – o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, que institui a Plataforma de Cidadania Digital e dispõe sobre a oferta dos serviços públicos digitais, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II – o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos – exceto quando houver disposição legal em contrário;
III – a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública; e
IV – a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que trata da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 5º Todos os sistemas de informação do FNDE que operacionalizem programas de assistência financeira devem estar integrados ao CBPE até 31/12/2025.
Parágrafo único. Ressalvadas as exceções técnicas autorizadas mediante justificativa aprovada pela unidade gestora do CBPE, fica vedada, no âmbito do FNDE, a criação de estruturas paralelas e/ou independentes de cadastro de usuários que contemplem entidades, dirigentes e/ou quaisquer outros perfis que integrem o escopo do Cadastro-Base.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
FERNANDA MARA OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA