Altera a Portaria nº 807, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre as contas correntes, a migração de domicílio bancário, a publicidade da movimentação financeira dos recursos e as obrigações das instituições financeiras e entes subnacionais no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
A PRESIDENTA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE),no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e
Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e no Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, resolve:
Art. 1º A Portaria FNDE nº 807, de 29 de dezembro de 2022, alterada pela Portaria nº 624, de 27 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
” Art. 1º ……………………………………….
§ 2º Excepcionalmente, poderão ser abertas e mantidas:
I – contas correntes específicas do Fundeb, em instituição financeira contratada ou que venha a ser contratada pelos entes federativos, para viabilizar exclusivamente o pagamento de salários, de vencimentos e de benefícios de qualquer natureza aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, conforme previsto no § 1º deste artigo; (NR)
II – contas correntes únicas e específicas do Fundeb, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, para viabilizar exclusivamente a movimentação dos recursos extraordinários de que trata o art. 47-A da Lei nº 14.113/2020 (Precatórios), conforme previsto no Acórdão nº 2758/2020-TCU-Plenário.” (NR)
“Art. 2º ………………………………………..
§ 7º Para fins do disposto nesta portaria, considera-se “órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental” o órgão criado em âmbito estadual, distrital ou municipal com razão social diversa de secretaria, mas com a atribuição legal de gerir a política educacional e os recursos destinados à educação. (NR)
§ 8º É vedada a movimentação de recursos do Fundeb em conta-corrente cujo titular seja “órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental”, nos casos em que o ente possua em sua estrutura administrativa secretaria responsável pela gestão da política educacional na respectiva esfera governamental.” (NR)
“Art. 5º ………………………………….
Parágrafo único. Na ocorrência de rejeição do pedido de migração em razão do disposto no caput deste artigo, o Banco do Brasil S.A. deverá devolver a solicitação ao ente interessado, sob justificativa, para regularização e apresentação de nova solicitação.” (NR)
“Art. 8º É de responsabilidade da instituição financeira detentora do novo domicílio bancário do Fundeb comunicar o ente interessado da conclusão da migração ou da existência de ocorrências impeditivas ao seu término.” (NR)
“Art. 18-A A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto nesta portaria é de competência dos órgãos de que tratam os arts. 30 e 32 da Lei nº 14.113, de 2020, observadas as suas respectivas jurisdição.” (NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA