PORTARIA FNDE Nº 50, DE 31 DE JANEIRO DE 2023

Altera a Portaria FNDE nº 808, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre as normas destinadas a orientar a ação dos gestores responsáveis, no âmbito das esferas governamentais, pela criação, composição, funcionamento e cadastramento dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-Fundeb.

A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 17, inciso II, Anexo I, do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e

Considerando o disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e nos arts. 6º, inciso IV, e 28, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 808, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ……………………………………………

VII – disponibilidade de conta de e-mail institucional, do domínio eletrônico do ente federado e com extensão “gov.br” para o CACS-Fundeb e todos os conselheiros com mandatos vigentes.” (NR)

“Art. 20. Excepcionalmente, até a data limite de 31 de março de 2023, eventual mora na validação pelo Presidente do CACS-Fundeb dos dados e informações e documentos inseridos no SisCACS para fins de cadastramento do conselho, não configurará situação de irregularidade ao cadastro do CACS-Fundeb para fins da validação dos dados registrados no módulo MAVS-Siope, nos termos do § 1º do art. 33 do Decreto nº 10.656/2021 e do art. 22 desta Portaria.” (NR)

“Art. 20-A. A obrigação da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios constante do art. 7º, inciso VII, desta Portaria fica suspensa até a data de 30 de junho de 2023, podendo ser inserido nos campos de endereço eletrônico formatos de email distintos do previsto no referido dispositivo.

Parágrafo único. Os entes federados que tenham feito constar nos campos correspondentes e-mails do representante do ente federado, dos técnicos do ente federado, do próprio CACS ou dos(as) Conselheiro(as) sem ser institucional, do domínio eletrônico do ente federado e com extensão “gov.br”, deverão realizar ajuste de referidos campos, com a inserção de e-mails nesse parâmetro, até a data de 30 de junho de 2023, sob pena do cadastro do Conselho constar como irregular.” (NR)

Art. 20-B. Excepcionalmente, a validação dos dados registrados no módulo MAVS-Siope, de que trata o § 1º, do art. 33, do Decreto 10.656, de 22 de março de 2021, em relação aos dados do sexto bimestre de 2022, poderá ser realizada, pelos Presidentes dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, até a data limite de 31 de março de 2023.

Art. 2º Esta portaria entra em vigência na data de sua publicação.

FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA

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