Estabelece os parâmetros para distribuição dos recursos da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação e divulga a estimativa anual de repasse aos Estados, Distrito Federal e Municípios no ano de 2025 e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 17, inciso II, Anexo I, do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e
Considerando as disposições dos §§ 5º, 6º e 7º do art. 212 da CF/1988, do art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, do art. 7º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, do Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, e a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da ADPF nº 188, resolve:
CAPÍTULO I
DO VALOR DA QUOTA E DA ESTIMATIVA ANUAL DE REPASSE
Art. 1º O valor da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação corresponde a 2/3 (dois terços) de 90% (noventa por cento) do somatório da arrecadação líquida da contribuição social do salário-educação realizada no âmbito das Unidades da Federação, conforme dispõe o art. 15, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, combinado com a decisão do STF no âmbito da ADPF nº 188.
Art. 2º O número de matrículas da educação básica pública, os coeficientes de distribuição dos recursos e a estimativa anual de repasse da Quota Estadual e Municipal por rede de ensino, a vigorar no exercício de 2025, constam do Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Os cálculos dos coeficientes de distribuição dos recursos e da estimativa anual de repasse de que trata o caput deste artigo foram obtidos, respectivamente, a partir:
I – da divisão do total do número de alunos de cada rede de ensino da educação básica pública pelo total do número de alunos da educação básica pública considerados na distribuição dos recursos da Quota Estadual e Municipal, conforme os dados apurados no Censo Escolar da educação básica do ano de 2024; e
II – da multiplicação dos coeficientes referidos no Parágrafo único deste artigo pela fração de 2/3 (dois terços) de 90% (noventa por cento) da estimativa da arrecadação da contribuição social do salário-educação, prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o ano de 2025 (PL) nº 26/2024-CN.
Art. 3º A estimativa anual de repasse de que trata o art. 2º poderá sofrer alteração em razão do comportamento da arrecadação realizada ao longo do exercício de 2025.
Parágrafo único. Para fins do cálculo das parcelas mensais da Quota Estadual e Municipal, devidas aos Estados, Distrito Federal e Municípios no ano de 2025, será considerada a arrecadação realizada mensalmente.
Art. 4º Anualmente, até o mês de abril do ano seguinte ao de referência dos repasses, o FNDE divulgará demonstrativo anual dos repasses da Quota Estadual e Municipal contendo a receita realizada, o número de alunos considerados, os coeficientes de distribuição dos recursos e os valores efetivamente repassados, por rede de ensino da educação básica pública.
CAPÍTULO II
DAS CONTAS CORRENTES
Art. 5º A abertura das contas correntes específicas, destinadas ao depósito e movimentação dos recursos da Quota Estadual e Municipal, será providenciada pelo FNDE em instituição financeira oficial, a critério do Secretário de Educação ou do dirigente máximo de órgão equivalente ao gestor dos recursos da educação.
§ 1º O domicílio bancário depositário dos recursos de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado a pedido do Secretário de Educação ou do dirigente máximo de órgão equivalente ao gestor dos recursos da educação, mediante a formalização de solicitação ao FNDE.
§ 2º A formalização da solicitação de alteração do domicílio bancário deverá ser realizada por meio de Ofício lavrado em papel timbrado do ente governamental ou do órgão gestor dos recursos da educação interessado na alteração e assinado digitalmente pelas autoridades relacionadas no § 1º deste artigo, conforme modelo de ofício disponível no sítio do FNDE na Internet em https://www.gov.br/fnde/ptbr/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/salario-educacao, além de conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações e documentos:
I – nome completo, cargo e CPF do signatário do Ofício e o E-mail institucional do órgão responsável pela educação, com extensão governamental;
II – cópia do cartão do CNPJ do órgão responsável pela educação que será o titular da conta-corrente do novo domicílio bancário; e
III – dados do domicílio bancário atual (banco, agência e conta) e do novo domicílio bancário (banco e agência).
§ 3º A Secretaria de Educação, ou o órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental, deverá, nos termos previstos na Instrução Normativa RFB nº 2119, de 06 de dezembro de 2022, possuir:
I – registro próprio e exclusivo de matriz no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB);
II – natureza jurídica de Órgão Público do Poder Executivo Estadual, do Distrito Federal ou do Poder Executivo Municipal, conforme o caso; e
III – atividade Econômica destinada a regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais.
§ 4º A alteração de domicílio bancário prevista no § 1º deste artigo somente poderá ser realizada uma única vez no ano, no período compreendido entre os meses de janeiro a março.
§ 5º Na ocorrência da alteração de que trata o § 1º deste artigo caberá ao titular da conta-corrente vinculada ao domicílio bancário migrado:
I – efetuar a imediata transferência para o novo domicílio da totalidade dos agendamentos a débito e das disponibilidades financeiras mantidas em conta-corrente e aplicação financeira; e
II – providenciar o encerramento da conta vinculada ao domicílio migrado, tão logo efetivadas as transferências de que trata o inciso I deste parágrafo.
Art. 6º A Secretaria de Educação, ou o órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental, deverá providenciar, independentemente da alteração de domicílio bancário de que trata o § 1º do art. 5º, a adequação das contas correntes da Quota Estadual e Municipal que estiverem em desacordo com o disposto no § 3º do referido artigo e nos arts. 9º, 10 e 12, observadas as definições do art. 11.
Parágrafo único. A adequação de que trata o caput deverá ser providenciada em até 60 (sessenta) dias da data de publicação desta portaria na imprensa oficial da União, mediante solicitação ao FNDE, conforme modelo de ofício referido no § 2º do art. 5º.
Art. 7º A Secretaria de Educação, ou o órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental, deverá declarar no Siope, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data de publicação desta portaria na imprensa oficial da União, e atualizar sempre que houver alteração, os dados da conta corrente onde são depositados e movimentados os recursos da Quota Estadual e Municipal.
Art. 8º É de responsabilidade da instituição financeira referida no caput do art. 5º diligenciar no sentido de fazer cumprir as condições estabelecidas nos §§ 3º ao 5º do referido artigo, nos arts. 6º, 9º, 10 e no art. 12, observadas as definições do art. 11. Parágrafo único. A instituição financeira de que trata o caput deste artigo não se responsabilizará por prejuízos decorrentes da inobservância do disposto no inciso I do § 5º do art. 5º pelos titulares das contas correntes vinculadas ao domicílio bancário migrado.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DOS RECURSOS
Art. 9º A Secretaria de Educação, ou o órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental, deverá ser o titular das contas correntes a que se refere o caput do art. 5º, conforme estabelece o § 5º do art. 69 da Lei nº 9.394/1996.
Art. 10. A movimentação dos recursos depositados nas contas correntes de que trata o caput do art. 5º deverá ser realizada pelo Secretário de educação ou dirigente máximo do órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental, ou por um destes em conjunto com o Chefe do Poder Executivo local.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Para fins do disposto nesta portaria, considera-se “órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental” o órgão criado em âmbito estadual, distrital ou municipal com razão social diversa de secretaria, mas com a atribuição legal de gerir a política educacional e os recursos destinados à educação.
Art. 12 É vedada a movimentação de recursos da Quota Estadual e Municipal em conta-corrente cujo titular seja “órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental”, nos casos em que o ente possua em sua estrutura administrativa secretaria responsável pela gestão da política educacional na respectiva esfera governamental”.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Anexo e o Demonstrativo de que tratam os arts. 2º e 4º desta Portaria serão publicados no sítio do FNDE na internet, em https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-eprogramas/financiamento/salario-educacao.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA