PORTARIA DPF/CGCSP Nº 14, DE 27 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre as normas relacionadas ao credenciamento de instrutores dos cursos de formação, extensão e reciclagem de vigilantes.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49, inciso IV, do Regimento Interno da Polícia Federal, o previsto no art. 75, § 2º, da Portaria nº 18.045-DG/PF, de 17 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,

Considerando a relevância da difusão de informação sobre o procedimento para o credenciamento de instrutores que atuarão em empresas especializadas em curso de formação de vigilantes, de acordo com os respectivos planos de curso, visando adequar o perfil do vigilante às exigências do mercado e à evolução da sociedade brasileira;

Considerando a importância de se padronizar as regras e os parâmetros para o credenciamento de pessoas físicas na Polícia Federal, para a prestação de serviços de instrutor em empresas especializadas de curso de formação de vigilantes, mediante a observância dos requisitos necessários para cada disciplina;

Considerando a proximidade da perda de validade da Portaria nº 5/2021-CGCSP/DIREX/PF, resolve:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Expedir esta Portaria para estabelecer os requisitos e o procedimento para o credenciamento de instrutores que atuarão nas empresas especializadas em curso de formação de vigilantes.

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO

Art. 2º Os interessados deverão solicitar seu credenciamento mediante requerimento, acompanhado da documentação comprobatória dos requisitos para a instrução na disciplina requerida, dirigido ao Delegado Chefe da Delegacia de Controle de Segurança Privada – DELESP, Delegado Chefe da Delegacia de Controle de Serviços e Produtos – DELESP ou ao Delegado Chefe da Delegacia de Polícia Federal descentralizada – DPF, conforme o caso.

Art. 3º O credenciamento pela DELESP ou DPF não estabelece qualquer espécie de vínculo trabalhista ou funcional com a Polícia Federal.

Art. 4º O credenciamento será único, pessoal e intransferível, cabendo apenas à pessoa física.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO

Art. 5º Os interessados deverão apresentar, por meio do sistema GESP – Gestão Eletrônica de Segurança Privada, os seguintes documentos, em original ou por cópia autenticada em tabelionato ou por servidor encarregado do recebimento:

I – documento oficial de identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF;

II – comprovante de inexistência de condenação criminal transitada em julgado no(s) município(s) de seu domicílio referente aos últimos cinco anos;

III – para a disciplina “Legislação Aplicada e Direitos Humanos”:

a) certificado de conclusão de curso de Direito, Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente ou curso de pós-graduação relacionado à disciplina; ou

b) comprovante de capacidade técnica decorrente do exercício de função pública relacionada à área jurídica, reconhecida pela respectiva instituição;

IV – para a disciplina “Defesa Pessoal”, comprovante de habilitação emitida por federação de arte marcial ou entidade afiliada à federação, comprovando possuir no mínimo o primeiro grau de faixa preta ou graduação similar;

V – para a disciplina “Educação Física”, certificado de conclusão de curso superior de Educação Física, inscrito no respectivo conselho regional;

VI – para a disciplina “Armamento e Tiro”:

a) comprovante de credenciamento na Polícia Federal, perante o Sistema Nacional de Armas – SINARM; ou

b) certidão ou declaração da respectiva instituição, atestando sua qualificação de instrutor de tiro, no caso de IAT das Forças Armadas ou das Polícias Civis e Militares;

VII – para as disciplinas “Equipamentos Não Letais” e “Uso Progressivo da Força”:

a) comprovante de conclusão de cursos relacionados às disciplinas, expedido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou

b) comprovante de conclusão de curso presencial relacionado às disciplinas, ministrado por fabricante ou por escola com reconhecida experiência na instrução de policiais, bombeiros militares, agentes penitenciários, guardas municipais ou integrantes das Forças Armadas;

VIII – para as disciplinas “Prevenção e Combate a Incêndio” e “Primeiros Socorros”:

a) certificado de conclusão de curso profissionalizante ou técnico, autorizado ou reconhecido por órgão do Poder Público; ou

b) Comprovante de habilitação técnica obtida pelo exercício de profissão correspondente, reconhecida pela respectiva instituição;

IX – Para a disciplina “Noções de Segurança Privada”:

a) certificado de conclusão de curso de Direito, Administração, Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente, ou curso de Oficial de Instituições Militares ou curso de pós-graduação relacionado à disciplina;

b) comprovante de conclusão de outros cursos de ensino superior e de experiência comprovada na gerência ou coordenação administrativa ou operacional de atividades de segurança privada;

X – Para as disciplinas “Papel do Vigilante na Estrutura de Segurança em Recintos de Grandes Eventos – PVRGE”, “Gerenciamento de Público – GP”, “Controle de Acesso – CA”, e “Gestão de Multidões e Manutenção de Um Ambiente Harmônico – GMMASHC” e “Resolução de Situações de Emergência – RSE”:

a) certificado de conclusão de curso superior de Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente, ou curso de Oficial de Instituições Militares ou curso de pós-graduação relacionado às disciplinas; ou

b) certificado de conclusão de curso de Graduado de Instituições Militares, desde que conste no programa do respectivo curso matérias relacionadas às disciplinas; ou

c) comprovante de experiência na gerência ou coordenação administrativa ou operacional de atividades de segurança em eventos; ou

d) comprovante de experiência como instrutor de cursos presenciais de formação, qualificação ou capacitação em segurança de eventos, reconhecido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou

e) comprovante de capacidade técnica decorrente do exercício de função pública relacionada às áreas das disciplinas, reconhecido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou

f) comprovante de conclusão de curso presencial de instrutor em segurança de eventos, ministrado por empresas de curso de formação de vigilantes, conforme programa de curso e grade curricular apresentado pela Associação Brasileira de Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes – ABCFAV e homologado por Portaria da Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos – CGCSP;

XI – para as demais disciplinas dos programas de cursos:

a) certificado de conclusão de ensino médio e comprovante de experiência de no mínimo um ano em atividade relacionada à disciplina pleiteada; ou

b) comprovante de habilitação técnica obtida no exercício de profissão, reconhecida pela respectiva instituição; ou

c) comprovante de conclusão de curso profissionalizante ou técnico, autorizado ou reconhecido por órgão do Poder Público.

Parágrafo único. Para as disciplinas “Gerenciamento de Público – GP” e “Resoluções de Situações de Emergência – RSE”, além dos comprovantes descritos no inciso X, também serão aceitos comprovantes realizados na forma do inciso XI.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO

Art. 6º Preenchidos os requisitos e atendido o interesse da Administração Pública, o pedido de credenciamento deverá ser homologado no prazo máximo de 10 dias, contados de sua apresentação.

Art. 7º Após análise do requerimento e dos documentos apresentados, o Delegado Chefe da DELESP ou da DPF, conforme o caso, verificando o preenchimento dos requisitos, credenciará o instrutor, utilizando-se do sistema GESP.

Art. 8º O credenciamento, na forma do artigo anterior, habilitará o instrutor a ministrar a respectiva disciplina em qualquer empresa especializada de curso de formação de vigilantes.

Art. 9º Das decisões de indeferimento do requerimento de credenciamento caberá recurso do interessado ao Delegado Regional Executivo – DREX, no prazo de dez dias, contados da ciência do indeferimento.

Art. 10. Após manifestação da DELESP ou DPF, a autoridade julgadora decidirá o recurso apresentado, decisão contra a qual não caberá novo recurso.

CAPÍTULO V

DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 11. O pedido de renovação deverá ser apresentado trinta dias antes do vencimento da validade do credenciamento, juntamente com a respectiva documentação exigida no art. 5º.

Parágrafo único. O processo de renovação de credenciamento seguirá o procedimento previsto no Capítulo anterior.

Art. 12. Será extinto o credenciamento de instrutores que não obtiverem a homologação do pedido de renovação de credenciamento deferido.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O servidor público efetivo ou em exercício de cargo em comissão ou função gratificada, deverá observar regulamento próprio da carreira a qual pertença, antes de requerer o credenciamento como instrutor.

Art. 14. O credenciamento é válido por cinco anos, renováveis, sucessivamente, por iguais períodos, na forma do capítulo anterior, ressalvado o disposto no art. 15.

Art. 15. A Polícia Federal se reserva o direito de descredenciar o instrutor, em decisão fundamentada do Chefe da DELESP ou DPF, proferida em regular processo administrativo, garantidos a ampla defesa e o contraditório, quando houver razões que justifiquem a anulação ou revogação do credenciamento.

Parágrafo único. Da decisão do Chefe da DELESP ou do Chefe da DPF caberá recurso do interessado ao Delegado Regional Executivo – DREX, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão.

Art. 16. Os procedimentos previstos nesta Portaria poderão ser realizados por intermédio de procedimentos eletrônicos, a critério e na forma nela prescrita e conforme orientações da CGCSP.

Art. 17. Fica revogada a Portaria nº 5-CGCSP/DIREX/PF, de 20 de abril de 2021.

Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor em 3 de maio de 2023.

CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI

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