DOU 5/9/2022
Flexibiliza as medidas de combate ao Novo Coronavírus no âmbito das Penitenciárias Federais, e dá outras providências.
O DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 49, inciso V, do Regimento Interno do DEPEN, aprovado pela PORTARIA nº 199, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Segurança Pública.
Considerando que a Covid-19 ainda requer o emprego de medidas de prevenção e controle de riscos, danos e agravos à saúde dos servidores, prestadores de serviço, colaboradores, autoridades e presos a fim de evitar a disseminação da doença no âmbito das Penitenciárias Federais;
Considerando que a situação é excepcional e demanda medidas relevantes para evitar a propagação da contaminação nas Penitenciárias Federais;
Considerando que o Sistema Penitenciário Federal elaborou o Procedimento Operacional Padrão de Medidas de Controle e Prevenção do Novo Coronavírus, visando orientar e implementar nas Penitenciárias Federais medidas de controle e prevenção e cuidados necessários para evitar a proliferação da Covid-19;
Considerando o avanço da imunização contra a Covid-19 da população e dos presos custodiados no Sistema Penitenciário Federal;
Considerando a previsão de reavaliação, a qualquer momento, dos termos da PORTARIA DISPF/DEPEN/MJSP Nº 9, DE 30 DE MARÇO DE 2022, que autoriza o retorno gradual das visitas presenciais aos presos custodiados nas Penitenciárias Federais, mantém a realização de visitas virtuais, por intermédio da Defensoria Pública da União, os atendimentos de advogados, e dá outras providências;
Considerando a PORTARIA CONJUNTA DEPEN/DPGU nº 500, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010, resolve:
Art. 1º Flexibilizar a periodicidade de visita presencial do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos aos presos custodiados nas Penitenciárias Federais.
Parágrafo único. Cada preso terá direito a uma visita presencial semanal em parlatório e com duração de uma hora, sendo permitida a entrada de um adulto, que poderá estar acompanhado de até duas crianças ou adolescentes.
Art. 2º Em virtude das medidas de proteção para o enfrentamento à Covid-19, será permitida, exclusivamente, a visita de pessoas que comprovem as duas doses da vacina para COVID-19 ou a vacina de dose única, há mais de 14 dias, sendo obrigatória a apresentação de cartão de vacinação original pelo visitante no dia da visita.
Parágrafo único. Os visitantes serão obrigatoriamente submetidos à aferição de temperatura e de sintomas gripais.
Art. 3º Ficam mantidas as visitas virtuais, por intermédio das respectivas unidades da Defensoria Pública da União, observando-se o regramento contido na PORTARIA CONJUNTA DEPEN/DPGU nº 500, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.
Art. 4º Os atendimentos de advogados nas Penitenciárias Federais serão limitados a 08 (oito) agendamentos por dia, em parlatório, e com duração de 30 (trinta) minutos, sem prejuízo dos casos urgentes.
Art. 5º Ficam mantidas as atividades de educação e de assistência religiosa aos presos custodiados nas Penitenciárias Federais.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas assistências descritas no caput deste artigo deverão cumprir as exigências estabelecidas pelo art. 2º desta Portaria.
Art. 6º As Penitenciárias Federais deverão observar o Procedimento Operacional Padrão de Medidas de Controle e Prevenção do Novo Coronavírus do Sistema Penitenciário Federal, de modo a reforçar a frequência da higienização dos locais destinados aos atendimentos e às visitas.
Art. 7º As medidas previstas nesta Portaria poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 8º Os casos omissos bem como as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão solucionados pelo Diretor da respectiva Penitenciária Federal.
Art. 9º Fica revogada a PORTARIA DISPF/DEPEN/MJSP Nº 9, DE 30 DE MARÇO DE 2022.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE RENATO GOMES VAZ