DOU 30/9/2022
Dispõe Sobre a rotina de recebimento, processamento e tratamento das intimações e determinações judiciais em sede de Mandados de Segurança neste Conselho, com o objetivo de pacificar entendimentos, fluxos, atendimento à sociedade civil e evitar reprimendas ao CRPS.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 14, inciso I, do Regimento Interno.
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento acerca do recebimento, processamento e resposta aos provimentos jurisdicionais em sede de Mandados de Segurança e recebidos por este Conselho, resolve:
Art. 1º Fica instituída a equipe de recebimento, processamento e tratamento das intimações e determinações judiciais em sede de Mandado de Segurança no Conselho de Recursos da Previdência Social.
Parágrafo único: Os integrantes da equipe terão dedicação exclusiva, competindo-lhes analisar previamente o conteúdo das intimações e determinações judiciais endereçadas ao Conselho e, após isso, encaminhá-las às Unidades Julgadoras para o seu cumprimento.
Art. 2º Recebida as intimações ou determinações judiciais, caberá à Unidade Julgadora incluir, de imediato, o recurso administrativo objeto da demanda judicial em pauta para julgamento, observado, em qualquer caso, a prioridade de inclusão daqueles em que esteja fixada multa em face da autoridade coatora.
§ 1º Os recursos administrativos objeto de mandados de segurança serão julgados de maneira prioritária e no estado em que se encontram, a partir das provas e elementos deles constantes.
§ 2º Nos recursos administrativos, objeto de Mandados de Segurança, o recorrente deverá manifestar sua intenção de desistência, de maneira expressa, por petição ou, ainda, mediante termo firmado nos autos, até antes do início do julgamento.
Art. 3º Compete aos Presidentes das Unidades Julgadoras:
I – Acompanhar e orientar os Conselheiros Julgadores de sua unidade, para que concluam o processo administrativo objeto de eventual intimação ou determinação judicial dentro do prazo fixado pelo Juízo;
II – Acompanhar e orientar sua secretaria/NGP a fim de que sejam distribuídos, de forma proporcional e aleatória, entre todos os seus conselheiros, os recursos administrativos objeto de intimações e determinações judiciais;
III – Cadastrar previamente os seus Conselheiros Julgadores e servidores junto aos respectivos cadastros e sistemas da justiça, mediante a emissão de certificado digital, vedada qualquer outra forma de comunicação com o Poder Judiciário;.
IV – Distribuir, aleatoriamente, aos seus Conselheiros Julgadores, as demandas judiciais recebidas;
V – Juntar aos autos do Processo Judicial Eletrônico as peças necessárias ao andamento do processo;
VI – Prestar as informações solicitadas pelo Poder Judiciário ou pela Advocacia Geral da União, diretamente nos sistemas informatizados da Justiça, dando-lhes ciência das providências adotadas; e.
VII – Zelar pela observância aos prazos fixados pelo Juízo.
§ 1º Constituem-se como peças mínimas a serem informadas ao Poder Judiciário o acórdão de julgamento do recurso administrativo e o extrato do Sistema de Recursos do CRPS – e-Sisrec, além de outras necessárias à tomada de decisão pelo Poder Judiciário.
§ 2º As atribuições previstas neste artigo poderão ser delegadas a servidores, Conselheiros Julgadores ou colaboradores integrantes das respectivas unidades, a critério de seu Presidente.
Art. 4º Compete aos Conselheiros Julgadores integrantes das unidades julgadoras:
I – Conferir celeridade aos recursos administrativos objeto de intimações ou determinações judiciais, dando-lhes integral cumprimento;
II – Cumprir as intimações e determinações judiciais nos prazos fixados;
III – Solicitar ao Presidente de sua Unidade a abertura de sessão extraordinária para o atendimento das demandas objeto desta
IV – Após do julgamento do recurso administrativo objeto de Mandado de Segurança, incluí-lo, em até 24 horas, no e-Sisrec.
Parágrafo único. Nos casos de intimações ou determinações judiciais que constituam obrigação de fazer em face do Conselho, caberá ao Conselheiro Julgador, de imediato, a avocação de processos administrativos em diligência, ainda que em poder de órgãos técnicos ou periciais e independentemente de sua análise ou conclusão, julgandoos a partir dos elementos e provas constantes dos autos.
Art. 5º Recebido o mandado de segurança pelo Presidente da Unidade Julgadora, com ordem para julgamento, deverá informar de imediato ao Poder Judiciário a data em que será julgado o respectivo recurso administrativo ou a impossibilidade de fazêlo dada as circunstâncias administrativas ao específico caso, pautando o recurso para o mesmo mês, quando possível, ainda que em seção extraordinária, informando novamente o resultado da decisão colegiada.
Parágrafo único. Uma vez o processo retirado de pauta, tal conduta deve ser informada de imediato ao juízo federal respectivo.
Art. 6º Todos os membros do Conselho de Recursos da Previdência Social deverão zelar pela observância do cumprimento das intimações e determinações judiciais.
Parágrafo único: Situações excepcionais em que a decisão judicial apresente complexidade, deverão ser encaminhadas à Coordenação Jurídica deste Conselho com a devida motivação e as razões de sua intervenção.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos por esta Presidência.
Art. 8º Revoga-se a Portaria 2.412 CRPS/MTP, de 3 de agosto de 2022.
Art. 9º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
MARCELO FERNANDO BORSIO