Estabelece fluxo para requerimento de sustentação oral e de inclusão ou alteração de procuradores e representantes legais no recurso administrativo previdenciário, no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 6º, inciso I, e 65, § 8º, do Regimento Interno do CRPS,
Considerando o disposto no processo 10128.013109/2024-18, resolve:
Art. 1º Estabelecer fluxo para requerimento de sustentação oral e de inclusão ou alteração de procuradores e representantes legais, inclusive para fins de substabelecimento do mandato, no recurso administrativo previdenciário, no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Art. 2º Observados os arts. 43 e 65 do Regimento Interno da Previdência Social – RICRPS, os requerimentos de sustentação oral e de inclusão ou alteração de procuradores e representantes legais, inclusive para fins de substabelecimento do mandato, podem ser:
I – apresentados como pedido nas razões recursais na interposição do recurso;
II – anexados ao processo de recurso nos moldes do art. 74 da Instrução Normativa CRPS nº 1, de 28 de dezembro de 2022; ou
III – solicitados pelo interessado, seu procurador ou representante legal, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação – Fala.BR, disponível no endereço eletrônico falabr.cgu.gov.br, nos moldes do Anexo II.
§ 1º Somente serão aceitos requerimentos de sustentação oral formalizados:
I – até a data da inclusão dos processos em pauta de julgamento, se anexados ao processo de recurso nos moldes do art. 74 da Instrução Normativa CRPS nº 1, de 28 de dezembro de 2022; ou
II – até 3 (três) dias úteis antes da data prevista para sessão de julgamento, se solicitados por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação – Fala.BR.
§ 2º Compete ao conselheiro informar à secretaria das Unidades Julgadoras – UJ, no momento da inclusão dos recursos em pauta de julgamento, os pedidos de sustentação oral presentes nos processos para que seja providenciado o agendamento e disponibilizado o link à parte recorrente ou aos seus procuradores, quando a sustentação se der por videoconferência.
§ 3º Excepcionalmente, para fins de realização da sustentação oral requerida nos termos do inciso I do § 1º, será permitida a juntada de documento que comprove a representação do interessado, depois da inclusão do processo em pauta, em até 3 (três) dias úteis antes da data prevista para a sessão de julgamento.
Art. 3º Os requerimentos do art. 2º podem ser formalizados pelos procuradores ou representantes legais, desde que estejam devidamente habilitados no recurso ou apresentem instrumento jurídico válido para representação.
Parágrafo único. Cada requerimento deverá corresponder exclusivamente a um único processo de recurso.
Art. 4º Não serão recepcionados os requerimentos de sustentação oral e de inclusão ou alteração da parte processual, dos respectivos procuradores e representantes legais, inclusive para substabelecimento do mandato, realizados por e-mail ou por telefone.
§ 1º Os interessados que realizarem os requerimentos por e-mail ou por telefone serão orientados sobre a necessidade de formalizá-los nos termos do art. 2º.
§ 2º Não será processado o requerimento destinado a mais de um processo de recurso.
Art. 5º Os requerimentos realizados nos moldes do art. 2º, caput, inciso III, serão tratados pelo Serviço de Atendimento a Demandas Externas – SADE do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, com os seguintes procedimentos:
§ 1º Confirmada a legitimidade do requerente, será anexado ao recurso o espelho do requerimento e documentos a este adicionados.
§ 2º Para os requerimentos de sustentação oral, deverá ser assinalada no recurso a opção “Sustentação Oral”, disponível no Sistema Eletrônico de Recursos – e-SISREC, respondendo-se à solicitação do Fala.BR:
I – com a informação da data, horário e endereço eletrônico da sessão virtual de julgamento, para os processos que já estejam pautados e incluídos em sessão de julgamento; ou
II – com a informação de que o requerimento foi anexado ao recurso e que o interessado será devidamente comunicado pela respectiva Unidade Julgadora quando da sua inclusão em pauta.
§ 3º A inclusão ou alteração de procuradores e representantes legais, inclusive para fins de substabelecimento do mandato, deverá ser processada no recurso, na opção “Alterar Partes do Processo” disponível no Sistema Eletrônico de Recursos – e-SISREC, respondendo-se à solicitação do Fala.BR com a informação de sua inclusão ou alteração.
§ 4º O requerente será comunicado sobre a impossibilidade de prosseguimento ao solicitado quando:
I – não for confirmada a legitimidade do requerente;
II – não possuir o requerimento elementos necessários à identificação do recurso;
III – o requerimento estiver direcionado a mais de um recurso;
IV – não forem respeitados os prazos previstos no art. 2º, § 1º; ou
V – não for possível, em razão de ordem técnica ou jurídica, dar prosseguimento ao requerido.
Art. 6º É de responsabilidade das Unidades Julgadoras – UJ a criação, a atualização e a disponibilização dos endereços eletrônicos (links) das sessões de julgamento à Coordenação de Assuntos Administrativos – CAA do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)