DOU 29/07/2022
Disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
(Processo nº 10128.104313/2022-77).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA e a PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022 e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o disposto no § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a dispensa de emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 2º A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, será realizada por meio de análise documental do INSS quando o tempo de espera para a realização da perícia médica na unidade for superior a 30 (trinta) dias, observadas as demais condições estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. Não caberá a concessão de benefício por incapacidade da natureza acidentária por meio do procedimento de análise documental.
Art. 3º A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental ficará condicionada à apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, contendo os seguintes elementos:
I – nome completo do requerente;
II – data de emissão do documento médico, a qual não poderá ser superior a 30 (trinta) dias da data de entrada do requerimento;
III – informações sobre a doença ou CID;
IV – assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e
V – a data de início do repouso e o prazo estimado necessário;
- 1º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
- 2º A análise dos documentos apresentados será realizada pela Perícia Médica Fe d e r a l .
Art. 4º Observados os demais requisitos necessários para o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a concessão de que trata esta Portaria será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 90 (noventa) dias.
Art. 5º Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial.
- 1º Não caberá recurso da análise documental realizada pela Perícia Médica Fe d e r a l .
- 2º O requerimento de novo benefício por meio de análise documental somente será possível após 30 (trinta) dias da última análise realizada.
Art. 6º Para os benefícios concedidos mediante o procedimento estabelecido nesta Portaria não se aplica o restabelecimento do benefício anterior, previsto no § 3º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 7º O requerente que tiver exame médico-pericial agendado na data de entrada em vigor desta Portaria poderá optar pelo procedimento de análise documental, garantida a observância da data de entrada do requerimento.
Parágrafo único. A duração do benefício concedido com base no procedimento estabelecido nesta Portaria será limitada ao período de que trata o parágrafo único do art. 4º.
Art. 8º Atos complementares do INSS e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal estabelecerão os demais procedimentos operacionais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência por 30 (trinta) dias, prorrogáveis por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência e do INSS.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência
LARISSA ANDRADE MORA
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, Substituta