PORTARIA CONJUNTA MTP e INSS Nº 28, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022

DOU 4/10/2022

Disciplina os procedimentos, os requisitos e a forma de encaminhamento das apurações de irregularidade ou fraude e de efetivação do bloqueio de que trata o Art. 179-E do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.

(Processo nº 10135.102017/2021-61).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o disposto no § 6º do Art. 179-E do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos, os requisitos, o fluxo de trabalho e a forma de encaminhamento das apurações de irregularidade ou fraude e da efetivação do bloqueio cautelar dos benefícios administrados pelo INSS, que tenham sido objeto de apuração pela Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária e Trabalhista – CGINT do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 2º Enquadram-se nas hipóteses de aplicação da previsão do art. 179-E do RPS as apurações realizadas pela CGINT, dedicadas à detecção e investigação de fraudes estruturadas em benefícios administrados pelo INSS, conforme previsto nas competências deste Ministério.

Art. 3º Cabe à CGINT encaminhar ao Presidente do INSS a relação de benefícios que tenham sido objeto de apuração de irregularidade ou fraude em decorrência das ações sob sua competência, cientificando o Secretário Executivo do MTP previamente, sem prejuízo do envio tempestivo das informações.

§ 1º Nas apurações realizadas pela CGINT, assim que reunidas as informações necessárias, deve ser especificada, no encaminhamento mencionado no caput, a relação de benefícios com indícios de irregularidade ou de fraude, acompanhada dos respectivos relatórios descritivos e demais dados pertinentes ao caso.

§ 2º Quando detectados casos de fraude estruturada em benefícios administrados pelo INSS, as informações de que trata o parágrafo anterior podem ser encaminhadas imediatamente, ainda que produzidas em sede de apuração preliminar, desde que não haja risco de comprometimento a procedimentos investigatórios em andamento.

Art. 4º O Presidente do INSS, ao receber as relações de benefícios que tenham sido objeto de apuração de irregularidades ou fraude de que tratam o art. 3º, pode promover, considerando a capacidade operacional, a aplicação da medida cautelar prevista no art. 179-E do RPS.

§ 1º A medida cautelar prevista no artigo 179-E do RPS também pode ser adotada para benefícios que não estejam indicados nas relações de que trata o art. 3º desta Portaria, desde que devidamente identificada, pela CGINT, a associação a fraudes ou irregularidades anteriormente investigadas.

§ 2º A medida cautelar a que se refere o caput e o § 1º se dará por meio do bloqueio do benefício, devendo ser precedida de decisão fundamentada que contenha expressamente a narrativa comunicada, as circunstâncias de fato e de direito que a fundamentam, os elementos probatórios que indiquem a existência de irregularidade ou fraude na concessão ou manutenção dos benefícios envolvidos, o risco iminente de prejuízo ao erário e a relação dos respectivos benefícios, de seus titulares e de eventuais responsáveis ou procuradores cadastrados.

Art. 5º Os processos administrativos de apuração de irregularidades alcançados pelo bloqueio de que trata este ato devem ter distribuição e análise prioritária frente aos demais processos de apuração de irregularidades.

§ 1º O beneficiário deve ser notificado imediatamente após a adoção da medida de bloqueio cautelar prevista no art. 179-E do RPS para apresentação de defesa nos prazos previstos no § 1º do art. 69 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 2º Na hipótese do caput, o prazo para conclusão do procedimento será de trinta dias, contado da data de apresentação de defesa.

§ 3º Esgotado o prazo de que trata o § 2º, ainda que não concluída a análise processual pelo INSS, o benefício deve ser desbloqueado automaticamente, ressalvada a hipótese prevista no § 4º.

§ 4º Na hipótese de o titular do benefício não apresentar defesa, o bloqueio a que se refere o caput deve ser convertido automaticamente em suspensão do benefício pela irregularidade.

Art. 6º Da decisão fundamentada que implique o bloqueio cautelar de benefício nos termos do art. 179-E, não cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Parágrafo único. Concluída a análise do mérito do processo, pode o interessado interpor recurso fundamentado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Art. 7º O INSS deverá encaminhar ao MTP relatório contendo as medidas adotadas e os resultados alcançados no tratamento dos benefícios passíveis de bloqueio cautelar nos termos desta portaria.

Art. 8º Esta Portaria entre em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência

GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

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