PORTARIA CONJUNTA MGI e MPS Nº 27, DE 20 DE JULHO DE 2023

Disciplina o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social – PEFPS, de que trata a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social e institui o Comitê de Acompanhamento do PEFPS.

Os MINISTROS DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 16 e art. 17 da Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023, e de acordo com o que consta do Processo nº 10128.108326/2023-04,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Disciplinar o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social – PEFPS, de que trata o art. 11 da Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023, no âmbito:

a) do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; e

b) do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social; e

Art. 2º Instituir o Comitê de Acompanhamento do PEFPS, na forma do art. 17 da Medida Provisória nº 1.181, de 2023.

CAPÍTULO II

OPERACIONALIZAÇÃO DO PEFPS NO ÂMBITO DO INSS

Priorização dos processos que integram o PEFPS no âmbito do INSS

Art. 3º Integram o PEFPS, no âmbito do INSS:

I – os processos administrativos cujos prazos de análise tenham superado quarenta e cinco dias; e

II – os processos que possuam prazo judicial expirado.

Parágrafo único. Os processos previstos no caput deverão ser priorizados por ordem cronológica de requerimento.

Art. 4º A análise dos processos de que trata o art. 3º deverá, preferencialmente, priorizar os grupos de serviços na seguinte ordem:

I – reconhecimento inicial de direito e avaliações sociais;

II – monitoramento operacional de benefício;

III – demandas judiciais;

IV – recurso e revisão; e

V – manutenção de benefícios.

Adesão dos servidores do INSS ao PEFPS

Art. 5º Poderão aderir ao PEFPS os servidores públicos federais ativos, ocupantes de cargos integrantes da carreira do Seguro Social de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, que estejam em exercício no INSS ou no Ministério da Previdência Social.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput ocupantes de cargos em comissão ou de funções de confiança no âmbito do INSS ou do Ministério da Previdência Social poderão aderir ao PEFPS.

Art. 6º Não poderá participar do PEFPS o servidor que:

I – esteja afastado da execução de quaisquer atividades previstas no Anexo I, por determinação judicial ou administrativa, inclusive nas instâncias disciplinares competentes, enquanto permanecer nessa situação;

II – tenha redução de jornada de trabalho por razões de saúde, decorrente de decisão administrativa ou judicial;

III – esteja em gozo de licença ou em afastamento; ou

IV – tenha sido desligado das centrais de análise ou dos Programas de Gestão e Desempenho – PGDs por insuficiência de desempenho quanto à produtividade ou quanto à qualidade técnica nos últimos três meses.

§ 1º A vedação prevista no inciso II poderá ser afastada após nova avaliação de saúde que ateste a possibilidade de realização de trabalho extraordinário.

§ 2º O servidor que, já tendo aderido ao PEFPS, incidir em qualquer das hipóteses previstas no caput, será automaticamente desligado do programa.

Art. 7º Previamente ao início das atividades, os servidores deverão formalizar requerimento de adesão ao PEFPS perante o INSS.

Parágrafo único. O INSS expedirá orientações para disciplinar a forma de apresentação do requerimento de que trata o caput.

Tabela de correlação de processos ou serviços concluídos

Art. 8º Para os fins do disposto no § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 1.181, de 2023, o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila do INSS – PERF-INSS será devido ao servidor que executar atividades no âmbito do PEFPS, de acordo com a tabela de correlação de processos ou serviços concluídos prevista no Anexo I.

Meta específica de desempenho para recebimento do PERF-INSS

Art. 9º Constitui requisito para recebimento do PERF-INSS o cumprimento de meta de produtividade específica pelo servidor público, nos seguintes termos:

I – servidor participante do Programa de Gestão de Regime Integral – PGRI: 4,27 (quatro inteiros e vinte e sete centésimos) pontos por dia útil, acrescidos de 30% (trinta por cento), totalizando 5,55 (cinco inteiros e cinquenta e cinco centésimos) pontos por dia útil;

II – servidor participante do Programa de Gestão de Regime Parcial – PGRP: 4,27 (quatro inteiros e vinte e sete centésimos) pontos por dia útil, acrescidos de 5% (cinco por cento), totalizando 4,48 quatro inteiros e quarenta e oito centésimos) pontos por dia útil;

III – servidor que exerça atividades nas centrais de análise na modalidade presencial com registro de frequência: 4,27 (quatro inteiros e vinte e sete centésimos) pontos por dia útil;

IV – servidor em Programa de Gestão de Desempenho (PGD) com pactuação por produto ou entrega: um ponto por dia útil, dentre os mencionados no Anexo I, em qualquer horário; e

V – servidor não vinculado às centrais de análises e não participante de Programa de Gestão de Desempenho (PGD): um ponto por dia útil, dentre os mencionados no Anexo I, em qualquer horário.

§ 1º As metas por dia útil previstas nos incisos I, II e III deverão ser ajustadas proporcionalmente nas hipóteses de jornada de trabalho reduzida ou dos descontos previstos no art. 9º da Portaria Pres/INSS no 1.351, de 27 de setembro de 2021.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos IV e V, a meta será apurada mensalmente, excluindo-se do cálculo o dia útil em que houver licença ou afastamento legal previsto nos art. 81 a art. 83, art. 97 e art. 102, da Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990.

§ 3º Os impedimentos e abatimentos previstos nos incisos II, III e IV do art. 9 o da Portaria Pres/INSS no 1.351, de 2021, não influenciarão no cálculo de que trata o § 2º;

§ 4º Durante a vigência do PEFPS, o servidor que tiver alteração de vinculação ao Programa de Gestão de Desempenho (PGD) ficará impedido de participar do PEFPS por 60 (sessenta) dias.

Art. 10. Os servidores de que tratam os incisos III, IV e V do art. 9º terão direito ao pagamento extraordinário somente se a análise e conclusão do processo administrativo no âmbito do PEFPS ocorrer fora de sua jornada de trabalho registrada ou prevista no Sistema Eletrônico de Registro de Frequência – Sisref.

Parágrafo único. Os servidores de que tratam os incisos I e II do art. 9º poderão concluir os processos administrativos no âmbito do PEFPS em quaisquer dias e horários, independentemente da jornada prevista no Sisref.

Art. 11. O PERF-INSS será devido apenas quando o processo administrativo for concluído nas filas extraordinárias de acúmulo de requerimentos considerada a capacidade operacional regular de conclusão, nos termos do inciso I do art. 11 da Medida Provisória nº 1.181, de 2023, e desde que atendidas as demais exigências e procedimentos operacionais expedidos pelo INSS.

Limite de pagamento do PERF-INSS

Art. 12. O valor pago por competência a título de PERF-INSS não poderá ultrapassar o limite máximo de R$ 10.064,00 (dez mil e sessenta e quatro reais) por servidor.

§ 1º O PERF-INSS poderá ser acumulado com a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, desde que os processos que ensejarem o pagamento da PERF-INSS não sejam computados na avaliação de desempenho de que trata a Instrução Normativa Pres/INSS no 78, de 24 de março de 2015.

§ 2º O valor pago por competência a título de PERF-INSS, somado a remuneração total do servidor não poderá ultrapassar o limite máximo mensal de remuneração do servidor no Poder Executivo Federal.

Gestão do PEFPS no âmbito do INSS

Art. 13. As ações realizadas pelo servidor no âmbito do PEFPS poderão ser objeto de supervisão técnica da qualidade das análises dos processos pelo INSS.

Parágrafo único. O resultado insatisfatório na análise de que trata o caput ensejará a devolução do pagamento extraordinário recebido, observados os prazos prescricionais aplicáveis, salvo comprovada má-fé.

Art. 14. O servidor que descumprir as normas que regulamentam o PEFPS no âmbito do INSS estará sujeito às seguintes sanções administrativas:

I – advertência, na hipótese da primeira notificação eletrônica por descumprimento das normas e orientações;

II – suspensão de dez dias do PEFPS, na hipótese de reiteração da notificação prevista no inciso I, quando persistir o descumprimento das normas e orientações;

III – desligamento de ofício, que ocorrerá nas seguintes hipóteses:

a) por descumprimento das normas e orientações, após a aplicação das penalidades de advertência e suspensão;

b) por descumprimento das normas e orientações que gerem prejuízo ao bom andamento do PEFPS; ou

c) por decisão fundamentada após análise do conteúdo constantes em tarefas que comprovem a reincidência do servidor em um dos critérios definidos como erro técnico na análise dos processos.

§ 1º As sanções previstas no caput são aplicáveis exclusivamente no âmbito do PEFPS e não possuem natureza disciplinar, para os fins da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 2º Caso haja indícios de prática de infrações de natureza disciplinar ou penal pelo servidor no âmbito do PEFPS, será dada ciência às autoridades competentes para investigação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no caput.

Art. 15. O servidor que, no decorrer do PEFPS, vier a ser desligado na forma do art. 14, ficará impedido de formular novo pedido de adesão por sessenta dias, contados da data de seu desligamento.

CAPÍTULO III

OPERACIONALIZAÇÃO DO PEFPS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Priorização dos processos que integram o PEFPS no âmbito do Ministério da Previdência Social

Art. 16. Integram o PEFPS, no âmbito da Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social:

I – exames médico-periciais:

a) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico-pericial;

b) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo de agendamento seja superior a trinta dias; e

c) que possuam prazo judicial expirado;

II – análise documental realizada em dias não úteis; e

III – exame médico pericial ou análise documental do servidor público federal, na forma dos art. 83, art. 202 e art. 203 da Lei nº 8.112, de 1990.

Parágrafo único. As ações previstas no caput deverão ser priorizadas por ordem cronológica de requerimento.

Art. 17. Os serviços médico-periciais de que trata o art. 16 deverão ser executados no âmbito do PEFPS, com a observância da seguinte ordem de prioridade:

I – os exames médico-periciais e as análises documentais para concessão do benefício relativo à incapacidade laboral (ATESTMED) deverão ser realizados por ordem cronológica de requerimento, do maior para o menor tempo de espera; e

II – os demais serviços relativos à análise documental, por ordem cronológica de requerimento, do maior para o menor tempo de espera.

Adesão dos servidores do Ministério da Previdência Social ao PEFPS

Art. 18. Poderão aderir ao PEFPS os servidores públicos federais ativos integrantes das Carreiras de Perito Médico Federal, de Supervisor Médico Pericial e de Peritos Médicos da Previdência Social de que tratam as leis nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009, nº 9.620, de 02 de abril de 1998, e nº 10.876, de 2 de junho de 2004, que estejam em exercício no Ministério da Previdência Social.

§ 1º Somente poderá realizar atividades no âmbito do PEFPS o servidor que possuir adesão ativa ao Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF), nos termos da Portaria SPREV/MTP nº 2.937, de 19 de setembro de 2022.

§ 2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou de funções de confiança no âmbito do Ministério da Previdência Social poderão aderir ao PEFPS.

Art. 19. Não poderá participar do PEFPS o servidor que:

I – esteja afastado da execução de quaisquer atividades previstas no Anexo II, por determinação judicial ou administrativa, inclusive nas instâncias disciplinares competentes, enquanto permanecer nessa situação;

II – tenha redução de jornada de trabalho por razões de saúde, decorrente de decisão administrativa ou judicial;

III – esteja em gozo de licença ou em afastamento; ou

IV – tenha sido desligado do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal – PGDPMF por insuficiência de desempenho quanto à produtividade ou quanto à qualidade técnica.

§ 1º A vedação prevista no inciso II poderá ser afastada após nova avaliação de saúde que ateste a possibilidade de realização de trabalho extraordinário.

§ 2º O servidor que, já tendo aderido ao PEFPS, incidir em qualquer das hipóteses previstas no caput, será automaticamente desligado do programa.

Art. 20. Previamente ao início das atividades, os servidores deverão formalizar requerimento de adesão ao PEFPS perante o Ministério da Previdência Social.

Parágrafo único. A Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social expedirá orientações para disciplinar a forma de apresentação do requerimento de que trata o caput.

Tabela de correlação de processos ou serviços concluídos

Art. 21. Para os fins do disposto no § 2º do art. 14 da Medida Provisória nº 1.181, de 2023, o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila da Perícia Médica Federal – PERF-PMF será devido ao servidor que executar atividades no âmbito do PEFPS, de acordo com a tabela de correlação de processos ou serviços concluídos prevista no Anexo II.

Meta específica de desempenho para recebimento do PERF-PMF

Art. 22. Constitui requisito para recebimento do PERF-PMF o cumprimento de meta de produtividade específica pelo servidor público, nos seguintes termos:

I – servidor participante do PGDPMF em atividade finalística:

a) com jornada de 40 (quarenta) horas semanais: 12 (doze) pontos, acrescidos de 2 (dois) pontos, totalizando 14 (catorze) pontos por dia útil;

b) servidor com jornada de 30 (trinta) horas semanais: 9 (nove) pontos, acrescidos de 2 (dois) pontos, totalizando 11 (onze) pontos por dia útil; e

c) servidor com jornada de 20 (vinte) horas semanais: 6 (seis) pontos, acrescidos de 2 (dois) pontos, totalizando 8 (oito) pontos por dia útil;

II – servidor participante do PGDPMF em atividade não finalística: dois pontos por dia útil; e

III – servidor ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança: dois pontos por dia útil.

Art. 23. A pontuação decorrente da execução dos exames médico-periciais ou das análises documentais que ensejam pagamento de PERF-PMF, após verificado o cumprimento da meta mensal e os demais requisitos de pagamento, será apurada na competência subsequente àquela da execução das atividades.

Art. 24. Os exames médico-periciais poderão ser realizados em regime de mutirão, ou após o cumprimento da meta ordinária acrescida dos pontos adicionais de que trata o art. 22, em sua respectiva unidade de exercício, ou com deslocamento do servidor para unidade diversa.

Art. 25. O PERF-PMF será devido apenas quando forem concluídas as atividades previstas no art. 16, nos termos dos incisos II, III e IV do art. 11 da Medida Provisória nº 1.181, de 2023, e desde que atendidas as demais exigências e procedimentos operacionais expedidos pelo Ministério da Previdência Social.

Limite de pagamento do PERF-PMF

Art. 26. O valor pago por competência a título de PERF-PMF não poderá ultrapassar o limite máximo de R$18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais) por servidor.

Parágrafo único. O valor pago por competência a título de PERF-PMF, somado a remuneração total do servidor não poderá ultrapassar o limite máximo mensal de remuneração do servidor no Poder Executivo Federal.

Da gestão do PEFPS no âmbito do Departamento de Perícia Médica Federal – DPMF

Art. 27. A aferição, o monitoramento e o controle da realização dos serviços médicos periciais de que trata esta Portaria, para fins de pagamento do PERF- P M F, serão realizadas pelo Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria do Regime Geral de Previdência Social, por meio de sistema corporativo próprio.

Art. 28. As ações realizadas pelo servidor no âmbito do PERF-PMF poderão ser objeto de supervisão técnica.

Parágrafo único. O resultado insatisfatório na análise de que trata o caput ensejará a devolução do pagamento extraordinário recebido, observados os prazos prescricionais aplicáveis, salvo comprovada má-fé.

Art. 29. O servidor que descumprir as normas que regulamentam o programa no âmbito do DPMF estará sujeito às seguintes sanções administrativas:

I – advertência, na hipótese de descumprimento das normas e orientações que gere prejuízo ao bom andamento do PEFPS, que será objeto de notificação eletrônica à parte interessada; e

II – desligamento de ofício, na hipótese de reincidência da penalidade de advertência.

§ 1º As sanções previstas neste artigo são aplicáveis exclusivamente no âmbito do PEFPS e não possuem natureza disciplinar, para os fins da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 2º Caso haja indícios de prática de infrações de natureza disciplinar ou penal pelo servidor no âmbito do PEFPS, será dada ciência da prática às autoridades competentes para investigação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste artigo.

Art. 30. O servidor não fará jus à percepção do PERF-PMF em caso de descumprimento de determinações estabelecidas em normas e aferidas em supervisão técnica.

Art. 31. O servidor que, no decorrer do PEFPS, vier a ser desligado do Programa na forma do art. 29, ficará impedido de formular novo pedido de adesão por sessenta dias, contados da data de seu desligamento.

CAPÍTULO IV

COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO DO PEFPS

Art. 32. Fica instituído o Comitê de Acompanhamento do PEFPS, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, com a competência de:

I – avaliar e monitorar periodicamente as atividades, os processos de trabalhos, a gestão e o alcance dos objetivos estabelecidos no âmbito do PEFPS;

II – identificar e recomendar eventuais melhorias nos processos de trabalho e nos procedimentos aplicados para a execução do PEFPS;

III – contribuir para a governança e o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, com vistas a evitar a recorrência das razões motivadoras do acúmulo de demandas do INSS; e

IV – analisar e opinar acerca:

a) dos relatórios periódicos de acompanhamento do PEFPS; e

b) do relatório final do PEFPS.

V – elaborar parecer fundamentado quanto à prorrogação do PEFPS a que se refere o parágrafo único do art.19 da Medida Provisória nº 1.181, de 2023.

Art. 33. O Comitê de Acompanhamento do PEFPS é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – um do Ministério da Previdência Social, que o coordenará;

II – um da Casa Civil da Presidência da República;

III – um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

IV – um do INSS.

§ 1º Cada membro terá um suplente que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê de Acompanhamento do PEFPS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

Art. 34. São atribuições do Coordenador do Comitê de Acompanhamento do PEFPS:

I – convocar reuniões;

II – providenciar a pauta das reuniões;

III – iniciar e encerrar as reuniões;

IV – assinar e despachar os comunicados, expedientes e demais atos do Comitê de Acompanhamento do PEFPS;

V – designar membro responsável para as atividades a serem desenvolvidas e fixar prazo para a sua execução e conclusão.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê de Acompanhamento do PEFPS será exercida pelo Ministério da Previdência Social.

Art. 35. O Comitê de Acompanhamento do PEFPS se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos seus membros.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê de Acompanhamento do PEFPS é a totalidade dos seus membros, titular ou suplente, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade.

Art. 36. O Comitê de Acompanhamento do PEFPS poderá:

I – convidar servidores ou especialistas para auxiliar nas deliberações, sem direito a voto; e

II – instituir grupos de trabalho com atribuições específicas.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê de Acompanhamento do PEFPS.

Art. 37. O INSS e o Ministério da Previdência Social deverão, sempre que demandados, fornecer as informações e os dados necessários para a condução dos trabalhos e o exercício das competências do Comitê de Acompanhamento do PEFPS.

Art. 38. As propostas aprovadas no âmbito do Comitê de Acompanhamento do PEFPS, os relatórios e os planos de ação eventualmente elaborados serão encaminhados ao INSS e ao Ministério da Previdência Social para conhecimento e providências pertinentes.

Art. 39. Os membros do Comitê de Acompanhamento do PEFPS e de seus grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 40. A participação no Comitê de Acompanhamento do PEFPS e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. O INSS e o Ministério da Previdência Social poderão, no âmbito de suas respectivas competências, emitir atos normativos complementares à execução do PEFPS, quando de natureza operacional.

Art. 42. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ESTHER DWECK

Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

CARLOS ROBERTO LUPI

Ministro de Estado da Previdência Social

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

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