PORTARIA CONJUNTA MGI e MF e CGU Nº 33, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E A MINISTRA DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 26, inciso I, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 19973.109564/2023-32, resolvem:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece normas complementares para as transferências de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União – OFSS, operacionalizadas por meio da celebração de convênios e contratos de repasse entre órgãos e entidades da administração pública federal, de um lado, e órgãos e entidades dos estados, Distrito Federal e municípios, bem como consórcios públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, de outro, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.

Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria Conjunta:

I – aos convênios e contratos de repasse celebrados anteriormente à entrada em vigor desta Portaria Conjunta, devendo ser observadas, nesse caso, as normas vigentes à época da celebração;

II – aos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação celebrados com organizações da sociedade civil, devendo ser observada a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;

III – às transferências de recursos da União:

a) que tenham por objeto delegação de competência ou autorização a órgãos ou entidades de outras esferas de governo para execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada;

b) homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal, naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais específicas conflitarem com esta Portaria Conjunta, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento;

c) voltadas à execução do Programa de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999; do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, instituído pelo Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019; e do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; e

d) destinadas ao aporte de recursos em parcerias público privadas, nos termos estabelecidos pelo art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; e

IV – a outros casos em que lei ou regulamentação específica discipline, de forma diversa, as transferências de recursos da União para execução de programas em parceria com governos estaduais, municipais e do Distrito Federal ou entidades privadas sem fins lucrativos.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Conjunta pode ser aplicado aos convênios e contratos de repasse celebrados antes da data de sua entrada em vigor, naquilo que beneficiar a consecução do objeto do instrumento e a análise de prestação de contas, mediante termo aditivo.

Art. 3º Os órgãos e entidades responsáveis pelos programas e ações com previsão de execução descentralizada, por meio da celebração de convênios e contratos de repasse, deverão buscar a padronização dos objetos, com vistas à agilização de procedimentos e racionalização na utilização dos recursos.

Seção I

Da capacidade técnica do concedente

Art. 4º Para a celebração de convênios, os órgãos e entidades da administração pública federal deverão dispor de estrutura física e equipe técnica adequadas para:

I – analisar as peças técnicas e documentais, inclusive os anteprojetos e projetos básicos das obras;

II – acompanhar a execução física do objeto pactuado; e

III – realizar a conformidade financeira e a análise da prestação de contas final.

§ 1º Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para celebração, acompanhamento e análise da prestação de contas final de convênios, os órgãos e entidades da administração pública federal poderão, observados os dispositivos legais que tratam da matéria, contratar:

I – instituições financeiras oficiais federais, para atuarem como mandatárias da União na operacionalização dos contratos de repasse; ou

II – prestadores de serviços, para atuarem como apoiadores técnicos na análise de peças técnicas e documentais, acompanhamento da execução e avaliação da prestação de contas final dos convênios.

§ 2º Para viabilização do disposto no inciso II do § 1º, os serviços dos apoiadores técnicos não poderão configurar a execução por meio de mandato, cabendo aos órgãos e entidades concedentes manter a responsabilidade final pelas atividades de sua atribuição.

§ 3º O contrato de prestação de serviços para viabilizar o disposto no inciso I do § 1º deverá conter, no mínimo, os limites de poderes outorgados à mandatária, que atuará em nome da União.

§ 4º Os contratos de prestação de serviços específicos de que trata o inciso II do § 1º, para realização de atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias, deverão observar o disposto no Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.

Seção II

Da capacidade técnica do convenente

Art. 5º Os convênios e contratos de repasse somente poderão ser celebrados com órgãos e entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para execução de objetos relacionados às suas atividades e que disponham de condições técnicas e operacionais para executá-los.

Seção III

Dos valores mínimos de repasse

Art. 6º Os valores mínimos de repasse da União para fins de celebração de convênios e contratos de repasse, a partir de 1º de janeiro de 2024, serão:

I – R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para execução de obras; e

II – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para demais objetos.

§ 1º Para fins de alcance dos valores mínimos de que trata o caput, é permitido o estabelecimento de consórcio entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos estados, Distrito Federal e municípios.

§ 2º Os custos relativos às tarifas de serviços da mandatária e dos apoiadores técnicos compõem o valor da transferência da União, para fins de alcance dos valores mínimos de que trata o caput, cálculo e apropriações contábeis.

Seção IV

Dos níveis

Art. 7º Para efeito desta Portaria Conjunta, ficam estabelecidos os seguintes níveis para fins de celebração, acompanhamento da execução e prestação de contas:

I – Nível I: para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II – Nível II: para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse superiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e inferiores ou iguais a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

III – Nível III: para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferiores ou iguais a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

IV – Nível IV: para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse superiores a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e inferiores ou iguais a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais);

V – Nível V: para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse superiores a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais); e

VI – Nível VI: para execução de objetos que não envolvam obras e serviços de engenharia, independentemente do valor de repasse.

Seção V

Do cadastramento e dos registros dos atos no Transferegov.br

Art. 8º Os órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênios e contratos de repasse com a administração pública federal deverão realizar cadastramento prévio no Transferegov.br.

§ 1º O cadastramento prévio no Transferegov.br poderá ser realizado em qualquer terminal de acesso à internet, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – razão social, número de inscrição ativa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, endereço, telefone e endereço eletrônico; e

II – relação nominal dos dirigentes, com endereço, telefone, endereço eletrônico e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

§ 2º Os órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos são responsáveis pelas informações inseridas no cadastramento e deverão atualizá-las sempre que houver modificação ou solicitação do próprio sistema.

§ 3º O cadastro no Transferegov.br dos órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que não atualizarem ou confirmarem as informações, na forma do § 2º deste artigo, ficará com status de pendente e impossibilitará a celebração de novos instrumentos até a regularização do cadastro.

Art. 9º Os atos e os procedimentos relativos à celebração, execução, acompanhamento e prestação de contas dos instrumentos serão realizados no Transferegov.br.

§ 1º Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no Transferegov.br serão nele registrados.

§ 2º O convenente deverá manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas final.

§ 3º Os documentos nato digitais, incluindo os instrumentos contratuais, devem conter assinatura eletrônica, observados os padrões definidos em âmbito nacional ou regional.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Das definições

Art. 10. Para os efeitos desta Portaria Conjunta, considera-se:

I – convênio: instrumento que, na ausência de legislação específica, disciplina a transferência de recursos financeiros oriundos dos OFSS para execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração;

II – contrato de repasse: instrumento de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição financeira oficial federal, que atua como mandatária da União;

III – instrumento: convênios e contratos de repasse;

IV – convênio de receita: ajuste, sob regime de mútua cooperação, em que:

a) órgão ou entidade da administração pública federal recebe recursos para a execução de programa estadual, distrital ou municipal; ou

b) órgão ou entidade da administração pública federal integrante do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União recebe recursos para a execução de programa a cargo de entidade integrante do Orçamento de Investimento da União;

V – concedente: órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto de convênio ou de contrato de repasse;

VI – proponente: órgão ou entidade pública ou entidade privada sem fins lucrativos que manifeste, por meio de proposta ou plano de trabalho, interesse em celebrar instrumento regulado por esta Portaria Conjunta;

VII – convenente: órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração pública federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, mediante celebração de convênio ou de contrato de repasse;

VIII – unidade executora: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, inclusive consórcio público de direito público, partícipe no instrumento, sobre o qual recai a responsabilidade pela execução do objeto pactuado, a critério do convenente, desde que aprovado previamente pelo concedente ou pela mandatária;

IX – interveniente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou, ainda, entidade privada, que participe do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

X – consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da federação, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, com personalidade jurídica de direito público, no caso de constituir associação pública, integrante da administração indireta de todos os entes da Federação consorciados; ou de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil;

XI – mandatária: instituição financeira oficial federal, que celebra e operacionaliza contratos de repasse em nome da União;

XII – apoiador técnico: prestador de serviços contratado pelo concedente para auxiliar na análise de documentos técnicos, no acompanhamento da execução e na avaliação da prestação de contas final dos convênios, em atividades instrumentais ou acessórias;

XIII – contrato de prestação de serviços – CPS: instrumento jurídico que regula a prestação de serviços realizados pela mandatária ou pelo apoiador técnico a favor do concedente, que deve conter as atribuições e atividades delegadas, a forma de remuneração pelos serviços e, no caso das mandatárias, as limitações do mandato outorgado;

XIV – contrato administrativo de execução ou fornecimento – CTEF: instrumento jurídico que disciplina a execução de obra, fornecimento de bem ou serviço, regulado pelas leis e demais normas pertinentes, tendo como contratante o órgão ou entidade que figura como convenente ou unidade executora;

XV – proposta de trabalho: documento utilizado para manifestação formal dos órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, interessadas em celebrar os instrumentos regulamentados por esta Portaria Conjunta;

XVI – plano de trabalho: documento integrante do instrumento, independente de transcrição, que evidencia os partícipes e seus representantes, o detalhamento do objeto, a justificativa, os cronogramas físico e financeiro e o plano de aplicação das despesas;

XVII – objeto: produto do instrumento celebrado, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;

XVIII – meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;

XIX – etapa: divisão existente na execução de uma meta;

XX – padronização do objeto: estabelecimento de modelos ou critérios a serem seguidos nos instrumentos que visem ao atingimento de objetivo similar, definidos pelo concedente, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo;

XXI – anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico da obra ou serviço de engenharia, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnica, econômica e social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;

b) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;

c) prazo de entrega;

d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;

e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;

f) proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;

g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;

h) levantamento topográfico e cadastral;

i) pareceres de sondagem; e

j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;

XXII – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço de engenharia, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; e

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

XXIII – estudo de concepção e de alternativas de projeto: peças técnicas utilizadas para descrever as alternativas estudadas e justificar a solução de engenharia adotada, tomando por base aspectos técnicos, econômicos, sociais e ambientais;

XXIV – estimativa de viabilidade socioeconômica: verificação da contribuição do projeto para o bem-estar da sociedade;

XXV – termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

d) requisitos da contratação;

e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

g) critérios de medição e de pagamento;

h) forma e critérios de seleção do fornecedor;

i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; e

j) adequação orçamentária;

XXVI – plano de sustentabilidade: documento em que o convenente detalha os aspectos orçamentários, técnicos e de recursos humanos necessários à garantia do pleno funcionamento do objeto pactuado, incluindo aqueles afetos à operação e à manutenção;

XXVII – condição suspensiva: situação que impede a plena eficácia do instrumento celebrado, condicionada à apresentação das peças documentais de que trata o art. 24, observado o prazo definido em cláusula específica;

XXVIII – termo aditivo: ajuste que tenha por objetivo a modificação de instrumento já celebrado;

XXIX – reformulação do projeto básico: alterações do escopo do projeto de engenharia aceito, tais como: alteração significativa do projeto arquitetônico, mudança da alternativa escolhida no estudo de concepção e de alternativas de projeto, ou alteração da metodologia construtiva;

XXX – laudo de análise técnica: documento, emitido pelo concedente ou mandatária, que consubstancia a análise técnica e documental de objeto que envolva a execução de obras;

XXXI – verificação da realização do processo licitatório: procedimento que verifica a realização dos processos de compras ou de contratações, bem como a compatibilidade com o objeto pactuado;

XXXII – acompanhamento: atividade de monitoramento da execução física e financeira das metas e etapas do objeto pactuado nos instrumentos, a ser realizada pelo concedente ou pela mandatária;

XXXIII – conformidade financeira: aferição da execução financeira do objeto pactuado em relação ao previsto no plano de trabalho e no projeto básico, realizada pelo concedente ou pela mandatária de forma contínua, durante toda a vigência do instrumento, com registro de eventuais impropriedades ou irregularidades no Transferegov.br;

XXXIV – fiscalização: atividade administrativa, prevista na legislação específica de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo sistemático pelo convenente e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos;

XXXV – visita in loco: visita técnica presencial realizada pelo concedente ou pela mandatária quando as informações constantes do Transferegov.br não forem suficientes para verificar a entrega do bem ou serviço pactuado;

XXXVI – visita de campo preliminar: visita técnica presencial, realizada no local de intervenção onde ocorrerá a obra ou complexo de obras, previamente à análise do projeto básico e à emissão do laudo de análise técnica;

XXXVII – vistoria in loco: vistoria técnica presencial, realizada no local de intervenção, para acompanhamento e monitoramento da execução de obras e serviços de engenharia;

XXXVIII – vistoria remota: acompanhamento realizado com a utilização de sensores remotos fixos ou móveis para identificar serviços ou obras, suas localizações e seus estágios de execução;

XXXIX – ordem de pagamento de parcerias – OPP: minuta da ordem bancária de pagamento de despesa dos instrumentos, encaminhada virtualmente pelo Transferegov.br;

XL – funcionalidade do objeto: possibilidade de realização das funções e de utilização dentro das finalidades para as quais o objeto se destina, propiciando a geração de benefícios à população em cumprimento às condições definidas no programa do concedente;

XLI – fruição do objeto: geração de benefício ou de utilização pela população, mesmo que com funcionalidade parcial, respeitadas as necessidades locais e a finalidade principal do objeto pactuado no instrumento, ainda que atendendo parcialmente às condições estabelecidas no programa do concedente;

XLII – bens remanescentes: materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do instrumento, necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este;

XLIII – análise convencional de prestação de contas: análise detalhada de prestação de contas, sem a utilização do procedimento informatizado;

XLIV – procedimento informatizado de análise de prestação de contas: procedimento baseado na utilização de trilhas de auditoria e no cotejo entre a nota de risco dos instrumentos, apurada a partir de um modelo preditivo supervisionado, e o limite de tolerância ao risco da faixa de valor;

XLV – modelo preditivo supervisionado: modelo desenvolvido pela Controladoria-Geral da União – CGU, a partir da aplicação de algoritmos computadorizados de aprendizado de máquina e utilizado para predizer o valor de uma variável-alvo, dado um conjunto de variáveis de entrada;

XLVI – nota de risco: pontuação atribuída a um instrumento, variável de 0 a 1, relacionada à probabilidade de uma prestação de contas ser reprovada em uma análise detalhada de prestação de contas e calculada a partir da aplicação do modelo preditivo supervisionado;

XLVII – limite de tolerância ao risco da faixa: nota de risco acima da qual é obrigatória a análise convencional de prestação de contas, determinada pelo órgão ou entidade concedente para os instrumentos situados em determinada faixa de valor, levando em consideração o apetite ao risco;

XLVIII – apetite ao risco: nível de risco que os órgãos e entidades concedentes estão dispostos a assumir, com vistas à aplicação do modelo informatizado de análise de prestações de contas dos instrumentos;

XLIX – trilhas de auditoria: procedimentos que identificam indícios de não-conformidades legais nos instrumentos registrados no Transferegov.br, a partir da análise dos dados deste e de outras bases de dados da CGU;

L – OPP convenente: minuta da ordem bancária voltada para a transferência de recursos da conta corrente específica do convênio ou contrato de repasse para uma outra conta de titularidade do convenente; e

LI – projeto de investimento em infraestrutura: o estudo, o projeto ou a obra destinada à ampliação do estoque de ativos de infraestrutura custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo Federal, com finalidade econômica, social, administrativa ou militar.

Seção II

Das competências do concedente

Art. 11. São competências e responsabilidades do concedente:

I – cadastrar e divulgar os programas a serem executados por meio dos instrumentos regulamentados por esta Portaria Conjunta;

II – analisar e selecionar as propostas apresentadas pelos proponentes, com vistas à celebração dos instrumentos;

III – analisar:

a) a documentação técnica e os requisitos necessários à celebração dos instrumentos;

b) os planos de trabalho; e

c) a prestação de contas final dos instrumentos com base nos resultados da execução física e financeira, bem como de outros elementos que comprovem o cumprimento do objeto pactuado;

IV – realizar a análise jurídica necessária à celebração dos instrumentos;

V – aprovar ou rejeitar:

a) os planos de trabalho; e

b) a prestação de contas final;

VI – emitir os empenhos necessários à execução dos instrumentos;

VII – celebrar os instrumentos e eventuais termos aditivos;

VIII – verificar:

a) a realização do processo licitatório ou da cotação prévia; e

b) a existência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e Registro de Responsabilidade Técnica – RRT quando se tratar de obras e serviços de engenharia;

IX – transferir os recursos financeiros para o convenente de acordo com o cronograma de desembolso;

X – acompanhar, avaliar e aferir a execução do objeto pactuado, assim como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos;

XI – reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento;

XII – notificar o convenente quando não apresentada a prestação de contas ou se constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos;

XIII – adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção da regularização e do ressarcimento, em atenção ao disposto no art. 4º da Portaria nº 1.531, de 1º julho de 2021, da Controladoria-Geral da União – CGU;

XIV – instaurar a Tomada de Contas Especial – TCE, observando os procedimentos e a formalização, de acordo com a legislação específica ao caso;

XV – divulgar aos proponentes e convenentes os atos normativos e orientações relativas aos instrumentos; e

XVI – exigir que o convenente comprove o cumprimento do disposto no art. 43 desta Portaria Conjunta.

§ 1º A União poderá delegar à mandatária, mediante celebração de CPS específico, as atribuições contidas nos incisos III a XVI do caput.

§ 2º Os apoiadores técnicos de que trata o art. 4º, § 1º, inciso II, mediante celebração de CPS específico, poderão realizar as atividades instrumentais ou acessórias necessárias ao cumprimento das responsabilidades constantes dos incisos III, VIII, X, XII, XIII e XVI.

§ 3º A responsabilidade pela decisão de aprovação ou reprovação do plano de trabalho, da prestação de contas final e da instauração da tomada de contas especial é exclusiva dos órgãos ou entidades concedentes e das instituições financeiras, quando estiverem atuando no papel de mandatária da União.

§ 4º Os contratados de que tratam os §§ 1º e 2º deverão:

I – assegurar a fiel observância dos atos normativos aplicáveis aos instrumentos, inclusive aqueles expedidos pelos órgãos e entidades concedentes;

II – permitir o livre acesso do concedente e dos órgãos de controle federais aos dados e documentos dos instrumentos celebrados ou dos serviços delegados; e

III – manter o concedente informado sobre o andamento dos contratos de repasse ou dos serviços delegados.

Seção III

Das competências do convenente

Art. 12. São competências e responsabilidades dos proponentes ou convenentes:

I – encaminhar ao concedente ou à mandatária suas propostas e planos de trabalho e pesquisa de preços, na forma e prazos estabelecidos;

II – definir:

a) por metas e etapas, a forma de execução do objeto; e

b) as necessidades e demandas das obras, realizar os estudos de viabilidade preliminares e ensaios tecnológicos necessários para embasamento das soluções constantes no projeto, bem como elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto;

III – assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços estabelecidos nos instrumentos, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades;

IV – garantir a existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças necessários à instalação e disponibilização dos equipamentos adquiridos;

V – selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo concedente ou pela mandatária, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando ao concedente e à mandatária sempre que houver alterações;

VI – apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual, distrital ou federal, bem como concessionárias de serviços públicos, quando couber, nos termos da legislação aplicável;

VII – reunir toda documentação jurídica e institucional necessária à celebração do instrumento;

VIII – no caso de órgãos e entidades públicas, incluir, em seus orçamentos anuais, dotação orçamentária referente aos recursos relativos aos instrumentos pactuados;

IX – disponibilizar a contrapartida, quando for o caso;

X – realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua inteira responsabilidade, observada a legislação vigente e assegurando:

a) a correção dos procedimentos legais;

b) a suficiência do projeto básico ou do termo de referência;

c) a suficiência da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas – BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles; e

d) a utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, conforme previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

XI – prever, no edital de licitação e no CTEF, que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado;

XII – apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, ou registro no Transferegov.br que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento de compras e contratações;

XIII – registrar no Transferegov.br o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela administração pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com a sua respectiva inscrição ativa no CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a ART e o RRT dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, as ordens de serviços ou autorizações de fornecimento e os atestes dos boletins de medições;

XIV – executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto, observando prazos e custos, designando profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva ART e RRT, quando couber;

XV – utilizar os aplicativos disponibilizados pelo órgão central do Transferegov.br, para registro da execução física do objeto e quando da realização das atividades de fiscalização;

XVI – exercer, na qualidade de contratante, a gestão e fiscalização do CTEF;

XVII – realizar visitas regulares nos empreendimentos, e apresentar os relatórios referentes às visitas realizadas quando solicitado;

XVIII – determinar a correção de vícios detectados que possam comprometer a fruição do objeto;

XIX – estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do instrumento, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;

XX – operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do instrumento;

XXI – fornecer ao concedente, à mandatária ou ao apoiador técnico, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;

XXII – quando o objeto do instrumento se referir à execução de obras e serviços de engenharia, incluir, nas placas e adesivos indicativos das obras, o QR Code do aplicativo para o cidadão, disponibilizado pelo Transferegov.br, bem como informações sobre canal para o registro de denúncias, reclamações e elogios, conforme previsto no Manual de Uso da Marca do Governo Federal – Obras;

XXIII – obedecer às regras e diretrizes de acessibilidade na execução do objeto dos instrumentos, em conformidade com as leis, normativos e orientações técnicas que tratam da matéria;

XXIV – prestar contas dos recursos transferidos;

XXV – instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou na gestão financeira do instrumento, comunicando tal fato ao concedente ou mandatária;

XXVI – indicar o sistema Fala.BR como canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento de manifestações dos cidadãos relacionadas ao instrumento, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias;

XXVII – realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca da TCE dos instrumentos, quando couber;

XXVIII – afixar em local visível placa de obra elaborada conforme Manual de Uso da Marca do Governo Federal – Obras, mantendo-a em bom estado de conservação durante todo o prazo de execução das obras; e

XXIX – disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, o extrato do instrumento, conforme disposto no art. 43 desta Portaria Conjunta.

§ 1º O descumprimento de quaisquer das obrigações dispostas nos incisos do caput, sem prejuízo de eventuais sanções que poderão ser aplicadas, imporá ao convenente a prestação de esclarecimentos ao concedente ou à mandatária.

§ 2º O concedente ou a mandatária, aceitando os esclarecimentos prestados de que trata o § 1º, fará constar no Transferegov.br a justificativa prestada.

§ 3º Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o convenente dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Público Federal e Estadual, bem como a Advocacia-Geral da União.

§ 4º Nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, o convenente deverá registrar no Transferegov.br, além dos documentos previstos no inciso XIII do caput, os pareceres técnico e jurídico que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES E DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS

Seção I

Das vedações

Art. 13. É vedada a celebração de instrumentos:

I – com valores de repasse inferiores aos estabelecidos pelo art. 6º;

II – com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que sejam cadastrados como filial no CNPJ;

III – para a execução de atividades cujo objeto esteja relacionado ao pagamento de custeio continuado do proponente;

IV – entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos OFSS, casos em que deverão ser firmados termos de execução descentralizada;

V – cuja vigência se encerre no último trimestre do mandato do Chefe do Poder Executivo do ente federativo convenente ou no primeiro trimestre do mandato seguinte;

VI – com entidades privadas sem fins lucrativos, exceto aquelas de que trata o art. 199, § 1º, da Constituição Federal;

VII – com entidades privadas sem fins lucrativos:

a) que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

b) que não comprovem:

1. no mínimo, três anos de existência com cadastro ativo, comprovada por meio de documentação emitida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ; e

2. experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto do convênio ou contrato de repasse ou de objeto de mesma natureza;

c) cujo corpo de dirigentes contenha pessoas que tiveram, nos últimos cinco anos, atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União – TCU, em decorrência das situações previstas no art. 16, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; e

d) que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:

1. omissão no dever de prestar contas;

2. descumprimento injustificado na execução do objeto dos instrumentos;

3. desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

4. ocorrência de dano ao erário; ou

5. prática de outros atos ilícitos na execução dos instrumentos;

VIII – com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja inadimplente quanto às suas obrigações em outros instrumentos celebrados com a administração pública federal, ou irregular em qualquer das exigências desta Portaria Conjunta;

IX – com pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos, ainda que sejam estas últimas integrantes da administração indireta, no caso das entidades que exploram atividade econômica;

X – visando à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos, sem a prévia contratação da operação de crédito externo ou a efetivação da doação;

XI – com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o objeto proposto; e

XII – em outras hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal e na legislação aplicável à matéria.

§ 1º O órgão e a entidade concedente ou a mandatária procederão, sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal -CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na hipótese prevista no inciso VIII do caput, observando-se a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e as normas emitidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

§ 2º Para fins do disposto no inciso IX do caput, compreende-se como entidades da administração indireta que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito aquelas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas.

§ 3º No caso do § 2º, caberá à entidade proponente demonstrar que não possui finalidade lucrativa.

§ 4º A vedação de que trata o inciso VIII do caput não se aplica à celebração de convênios e contratos de repasse com recursos oriundos de emendas individuais e de bancada, cujos beneficiários sejam entes da federação.

§ 5º As vedações dispostas na alínea “d” do inciso VII extinguem-se a partir do momento que a entidade privada sem fins lucrativos comprovar o saneamento da pendência ou o cumprimento da sanção correspondente.

Seção II

Dos consórcios públicos

Art. 14. Os órgãos e entidades da administração pública federal darão preferência às transferências voluntárias para estados, Distrito Federal e municípios cujas ações sejam desenvolvidas por intermédio de consórcios públicos, constituídos segundo o disposto na Lei nº 11.107, de 2005.

Art. 15. O atendimento das exigências legais de regularidade, para a celebração dos convênios e contratos de repasse com os consórcios públicos, aplica-se ao próprio consórcio público envolvido e não aos entes federativos nele consorciados.

TÍTULO II

DA CELEBRAÇÃO, DA EXECUÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – TCE

CAPÍTULO I

DA CELEBRAÇÃO

Seção I

Do cadastramento de programas

Art. 16. Para a execução dos instrumentos regulados por esta Portaria Conjunta, os órgãos e entidades da administração pública federal deverão cadastrar, anualmente, no Transferegov.br, os programas a serem executados de forma descentralizada e, quando couber, critérios para a seleção do proponente.

§ 1º O cadastro dos programas de que trata o caput conterá descrição, exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e de prioridade e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais.

§ 2º Os critérios de enquadramento da proposta ao programa deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando atingir melhores resultados na execução do objeto, considerando, entre outros aspectos, a aferição da qualificação técnica e da capacidade gerencial do proponente.

§ 3º Com vistas ao aprimoramento dos resultados na execução do objeto pactuado, além dos critérios definidos no § 2º, para os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, poderão ser considerados como critérios de prioridade para elegibilidade, entre outros aspectos específicos da política:

I – a aferição da qualificação técnica e da capacidade gerencial do proponente, por meio de indicadores;

II – a aplicação de um dos instrumentos de maturidade da gestão; e

III – a redução de desigualdades regionais.

§ 4º Caberá à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos dispor sobre as diretrizes e meios para a implementação dos mecanismos e práticas elencadas no § 3º.

§ 5º Quando do cadastramento dos programas, os órgãos e entidades concedentes deverão optar pelo recebimento:

I – da proposta de trabalho, com posterior complementação de dados e informações necessárias à composição do plano de trabalho; ou

II – do plano de trabalho de forma integral.

Seção II

Da disponibilização dos programas

Art. 17. A disponibilização dos programas para celebração de instrumentos ocorrerá de acordo com a oportunidade e conveniência do órgão concedente.

Parágrafo único. A disponibilização dos programas para atendimento às emendas parlamentares individuais e de bancada dar-se-á em observação aos prazos estabelecidos nos cronogramas a serem divulgados pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Seção III

Da proposta de trabalho

Art. 18. Em atenção ao disposto no art. 16, § 5º, inciso I, o proponente cadastrado, na forma do art. 8º, manifestará seu interesse em celebrar os instrumentos regulados por esta Portaria Conjunta, mediante apresentação de proposta de trabalho no Transferegov.br, que conterá, no mínimo:

I – descrição do objeto;

II – justificativa contendo:

a) a caracterização dos interesses recíprocos;

b) a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal;

c) a indicação do público-alvo,

d) o problema a ser resolvido; e

e) os resultados esperados;

III – estimativa dos recursos financeiros, discriminando:

a) o valor global da proposta;

b) o valor de repasse da União; e

c) a contrapartida a ser aportada pelo proponente;

IV – previsão do prazo para execução do objeto; e

V – informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente.

§ 1º A descrição do objeto deverá ser realizada de forma concisa, se possível padronizada, e deverá estar em conformidade com os objetivos e diretrizes do programa que irá recepcionar a proposta de trabalho.

§ 2º Para os instrumentos do Nível V, nos termos do art. 7º, inciso V, deverá ser apresentada, também, a estimativa de viabilidade socioeconômica, quando couber.

Art. 19. O concedente analisará a proposta de trabalho e:

I – no caso de aceitação, solicitará ao proponente a inclusão do plano de trabalho no Transferegov.br; ou

II – no caso de recusa:

a) registrará o indeferimento no Transferegov.br; e

b) comunicará ao proponente o indeferimento da proposta.

Seção IV

Do plano de trabalho

Art. 20. O plano de trabalho conterá, no mínimo:

I – descrição do objeto;

II – justificativa;

III – descrição das metas e etapas;

IV – cronograma de execução física;

V – cronograma de desembolso; e

VI – plano de aplicação detalhado.

§ 1º O cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho deverá estar em consonância com as metas e etapas de execução do objeto.

§ 2º O cronograma de desembolso dos instrumentos enquadrados nos Níveis I e VI, nos termos do art. 7º, incisos I e VI, deverá prever, preferencialmente, parcela única.

Subseção I

Do detalhamento das despesas

Art. 21. Deverão ser incluídas, no plano de aplicação detalhado, as despesas necessárias e suficientes para execução do objeto, devendo ser compatíveis com o valor de mercado da região de execução do objeto.

Parágrafo único. Não poderão ser destinados recursos para despesas com:

I – taxa de administração, de gerência ou similar;

II – itens que tenham finalidade diversa à necessária execução do objeto;

III – publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho;

IV – pagamentos, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal do órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal;

V – pagamentos de diárias e passagens a militares, servidores e empregados públicos da ativa, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal;

VI – transferências para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e

VII- outras vedações de aplicação dos recursos federais definidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal.

Art. 22. Nos planos de trabalho de instrumentos a serem celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos poderão ser previstas despesas:

I – administrativas, desde que:

a) não ultrapassem 15% (quinze) por cento do valor do objeto; e

b) sejam necessárias e proporcionais ao cumprimento do objeto do instrumento;

II – com remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da entidade, podendo contemplar despesas com pagamentos de tributos, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:

a) correspondam às atividades previstas no plano de trabalho;

b) correspondam à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada;

c) sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a entidade privada sem fins lucrativos;

d) observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo Federal; e

e) sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado para a consecução do objeto pactuado, considerando o período de vigência do instrumento.

§ 1º Consideram-se despesas administrativas as despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares.

§ 2º Quando houver a previsão de pagamento de despesas com recursos do instrumento e de outras fontes, o convenente deverá inserir no Transferegov.br a memória de cálculo do rateio da despesa, sendo vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

Subseção II

Da análise do plano de trabalho

Art. 23. O plano de trabalho será analisado pelo concedente ou pela mandatária, quanto à viabilidade, adequação aos objetivos do programa, compatibilidade de custos dos itens que compõem o plano de trabalho e qualificação técnica e capacidade gerencial do proponente.

§ 1º Será comunicada ao proponente qualquer impropriedade ou imprecisão constatada no plano de trabalho, que deverá ser sanada no prazo estabelecido pelo concedente ou mandatária.

§ 2º A ausência de manifestação do proponente, no prazo estipulado, implicará desistência do prosseguimento do processo.

Seção V

Das peças documentais e da condição suspensiva

Art. 24. O proponente deverá apresentar as seguintes peças documentais antes da celebração do instrumento, sendo facultado ao concedente ou à mandatária exigi-los posteriormente, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos:

I – para execução de obras e serviços de engenharia:

a) o anteprojeto, quando for adotado o regime de contratação integrada, ou o projeto básico, para os demais regimes de contratação;

b) a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, ressalvados os casos em que a responsabilidade por eventual desapropriação for delegada ao contratado, nos termos do art. 53, § 2º, inciso II;

c) a comprovação da manifestação prévia do órgão ambiental competente ou licença prévia, comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou declaração de que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental será delegada ao contratado, nos termos do art. 25, § 5º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021; e

d) o plano de sustentabilidade;

II – para os demais objetos:

a) o termo de referência;

b) a comprovação da manifestação prévia do órgão ambiental competente ou licença prévia, comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou declaração de que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental será delegada ao contratado nos termos do art. 25, § 5º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021, salvo nos casos em que ficar comprovada a desnecessidade de apresentação do referido documento; e

c) o plano de sustentabilidade do equipamento a ser adquirido, salvo nos casos em que ficar comprovada a desnecessidade de apresentação do referido documento.

§ 1º A apresentação e análise do projeto básico ou do termo de referência poderá ser dispensada no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado.

§ 2º Quando as peças documentais de que trata o caput forem apresentadas antes da celebração do instrumento e, após as devidas complementações, receberem parecer contrário à sua aprovação, a proposta deverá ser rejeitada.

§ 3º Quando a apresentação das peças documentais de que trata o caput for postergada para após a celebração, o prazo para cumprimento da condição suspensiva:

I – deverá estar fixado em cláusula específica;

II – poderá ser de até 9 (nove) meses, contados da data de assinatura do instrumento; e

III – poderá ser prorrogado, desde que o tempo total para cumprimento da condição suspensiva não exceda a 18 (dezoito) meses.

§ 4º Para fins do disposto no inciso III do § 3º, a solicitação de prorrogação deverá:

I – ser apresentada pelo convenente em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data limite estabelecida em cláusula específica, conforme disposto no inciso I do § 3º;

II – ser devidamente motivada pelo convenente, com a comprovação de que iniciou os procedimentos para o saneamento da condição suspensiva; e

III – ser analisada e aprovada pelo concedente ou pela mandatária da União.

§ 5º O cumprimento da condição suspensiva será caracterizado no momento da inserção das peças documentais pelo convenente no Transferegov.br.

§ 6º Após o cumprimento da condição suspensiva pelo convenente, o concedente ou a mandatária disporá do prazo de 90 (noventa) dias para:

I – realizar a análise da documentação enviada;

II – solicitar complementação, caso necessário;

III – manifestar-se conclusivamente sobre a documentação apresentada; e

IV – retirar a condição suspensiva, quando houver o aceite da documentação.

§ 7º O prazo de que trata o § 6º poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias.

§ 8º A transferência dos recursos da União deverá ser realizada somente após a retirada da condição suspensiva pelo concedente ou mandatária, observando-se as regras para liberação dispostas no art. 68, exceto nos casos de que trata o art. 25.

§ 9º Nas obras e serviços de engenharia do Nível I, o cumprimento da exigência de que trata a alínea “d” do inciso I do caput poderá ser feito, alternativamente, por meio da apresentação de declaração do convenente.

§ 10. Nas obras e serviços de engenharia do Nível V, o cumprimento da exigência de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deverá ser acompanhada da estimativa de viabilidade socioeconômica.

§ 11. Nas obras e serviços de engenharia de grande vulto, nos termos definidos no art. 6º, inciso XXII, da Lei nº 14.133, de 2021, não será permitida a celebração de instrumentos sem a apresentação do anteprojeto, quando for adotado o regime de contratação integrada, ou do projeto básico, para os demais regimes de contratação.

Art. 25. As despesas para elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos, projetos básicos e executivos, além daquelas necessárias ao licenciamento ambiental, poderão ser arcadas com recursos da União, desde que o desembolso do concedente não seja superior a 5% (cinco por cento) do valor global do instrumento.

§ 1º A liberação dos recursos referentes às despesas de que trata o caput darse-á logo após a celebração e publicação, nos termos do art. 40, conforme estabelecido no cronograma de desembolso, e não configurará o cumprimento ou a retirada da condição suspensiva.

§ 2º A não apresentação ou rejeição das peças documentais de que trata o caput ensejará a devolução dos recursos recebidos aos cofres da União, inclusive aqueles decorrentes de aplicação financeira, em até 30 (trinta) dias, a contar:

I – da data estabelecida para o recebimento das peças documentais, em caso de não apresentação; ou

II – do recebimento da notificação do concedente ou mandatária informando sobre a rejeição das peças documentais.

§ 3º A não devolução dos recursos no prazo de que trata o § 2º ensejará a imediata instauração de TCE.

Art. 26. A comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel dar-se-á mediante a apresentação de certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente.

§ 1º Para liberação dos recursos e início da execução do objeto pactuado, poderá ser aceita declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que o convenente é detentor da posse da área objeto da intervenção, quando se tratar de área pública, devendo a regularização formal da propriedade ser comprovada até o final da execução do objeto do instrumento.

§ 2º Alternativamente à certidão prevista no caput, admite-se, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso, pelo prazo mínimo de vinte anos, o seguinte:

I – comprovação de ocupação regular de imóvel:

a) em área desapropriada por Estado, por Município, pelo Distrito Federal ou pela União, com sentença transitada em julgado no processo de desapropriação;

b) em área devoluta;

c) recebido em doação:

1. da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal, já aprovada em lei, conforme o caso, e, se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite; e

2. de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável;

d) que, embora não tenha sido devidamente consignado no cartório de registro de imóveis competente, pertence ao Estado que se instalou em decorrência da transformação de Território Federal, ou mesmo a qualquer de seus municípios, por força de mandamento constitucional ou legal;

e) pertencente a outro ente público que não o convenente, desde que a intervenção esteja autorizada pelo proprietário, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo ou titular do órgão detentor de delegação para tanto;

f) que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, instituída na forma prevista na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, ou constitua Núcleo Urbano Informal classificado como Regularização Fundiária de Interesse Social – REURB-S, nos termos do disposto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, devendo, neste caso, serem apresentados os seguintes documentos:

1. cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da lei estadual, municipal ou distrital instituidora da ZEIS ou do ato do poder público municipal de classificação da REURB-S;

2. demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento se encontra na ZEIS ou em área classificada como REURB-S; e

3. declaração firmada pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo a que o convenente seja vinculado de que os habitantes da ZEIS ou do núcleo urbano informal classificado como REURB-S serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia;

g) objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do art. 183 da Constituição Federal, da Lei nº 10.257, de 2001, e da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001; e

h) tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, desde que haja aquiescência do Instituto;

II – contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície, atendidos os seguintes requisitos:

a) o proprietário que firmar a constituição do direito real não poderá exercer qualquer tipo de gerência ou ingerência sobre a área do imóvel, tampouco obstar ou limitar o livre acesso à população beneficiada;

b) estando a área do imóvel cedido localizado integralmente dentro de propriedade particular, a validade da constituição do direito real ficará condicionada à efetiva e preliminar constituição da respectiva servidão de passagem até o local do objeto do instrumento, não podendo haver qualquer tipo de restrição ou obstrução de acesso à população beneficiada; e

c) o convenente ficará responsável pela observância do cumprimento do objeto ajustado pelo respectivo período da mencionada cessão ou equivalente, sob pena de aplicação de penalidades conforme legislação vigente; ou

III – comprovação de ocupação da área objeto do instrumento:

a) por comunidade remanescente de quilombos, certificadas nos termos do art. 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, pelo seguinte documento:

1. ato administrativo que reconheça os limites da área ocupada pela comunidade remanescente de quilombo, expedido pelo órgão responsável pela sua titulação; ou

2. declaração de órgão, de qualquer dos entes federativos, responsável pelo ordenamento territorial ou regularização fundiária, de que a área objeto do instrumento é ocupada por comunidade remanescente de quilombo, caso não tenha sido expedido o ato de que trata o item 1 desta alínea; ou

b) por comunidade indígena, mediante documento expedido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI ou, alternativamente, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º Para os casos de execução de benfeitorias domiciliares, destinadas a garantir segurança ou salubridade de moradias existentes, a comprovação de que trata o caput poderá ser substituída por declaração do convenente atestando que os beneficiários são de baixa renda e detêm a propriedade ou posse legítima do imóvel objeto da aplicação dos recursos, de forma a salvaguardar seu direito à moradia.

§ 4º Quando o instrumento tiver por objeto obras habitacionais ou de urbanização de interesse público ou social, deverá constar no instrumento de autorização ou, se for o caso, no contrato ou compromisso de que tratam a alínea “f” do inciso I e o inciso II, ambos do § 2º deste artigo, a obrigação de se realizar a regularização fundiária em favor das famílias moradoras ou a cessão do imóvel ao convenente, a fim de que este possa promovê-las.

§ 5º A garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, de que trata o § 2º, não se aplica às situações da alínea “f” do inciso I do referido parágrafo e àquelas dispostas no § 3º.

§ 6º Nas hipóteses previstas na alínea “a” do inciso I do § 2º deste artigo, quando o processo de desapropriação não estiver concluído, é permitida a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel via:

I – Termo de Imissão Provisória de Posse;

II – alvará do juízo da vara onde o processo estiver tramitando; ou

III – cópia da publicação, na Imprensa Oficial, do decreto de desapropriação e do Registro Geral de Imóveis – RGI do imóvel, acompanhado do acordo extrajudicial firmado com o expropriado.

§ 7º Na hipótese prevista na alínea “c” do inciso I do § 2º deste artigo, é imperativa a apresentação da promessa formal de doação, por meio de termo de doação, irretratável e irrevogável, caso o processo de registro da doação ainda não tenha sido concluído.

§ 8º A documentação da área de intervenção não é necessária para os casos de aquisição de máquinas ou equipamentos sem previsão de instalação e para operações de custeio sem intervenção física.

Art. 27. O anteprojeto, projeto básico ou termo de referência será analisado pelo concedente ou mandatária e, se aprovado, integrará o plano de trabalho.

§ 1º Nos casos em que houver divergências de valores entre o plano de trabalho aprovado e o anteprojeto, projeto básico ou termo de referência aprovado, os partícipes deverão providenciar as alterações no instrumento e no plano de trabalho.

§ 2º Constatados vícios sanáveis no anteprojeto, projeto básico ou no termo de referência, estes serão comunicados ao convenente, que disporá de prazo para saná-los.

§ 3º No caso de obras ou serviços de engenharia, a análise final de custos a cargo do concedente ou mandatária será realizada depois da entrega do orçamento de referência, observado o disposto nos arts. 16 a 18 do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.

§ 4º A emissão do laudo de análise técnica depende do registro do parecer no Transferegov.br e da avaliação ao local de intervenção, conforme critérios técnicos delimitados pelo concedente, e será realizada por:

I – avaliação de imagens de satélite, fotos georreferenciadas obtidas pelos aplicativos, aerolevantamentos com drones ou outros meios tecnológicos disponíveis; ou

II – visita técnica preliminar, obrigatória nos instrumentos de níveis III, IV e V.

§ 5º Para a execução de obras e serviços de engenharia dos Níveis III, IV e V, o proponente deverá apresentar estudo de concepção e de alternativas de projeto, cuja verificação da compatibilidade entre a alternativa adotada no projeto e a indicada como a mais adequada no estudo de concepção de alternativas é condicionante para aceite do projeto básico.

Art. 28. Caso as peças documentais que ensejaram a condição suspensiva não sejam apresentadas no prazo estabelecido em cláusula específica ou recebam parecer contrário à sua aprovação, após as devidas complementações, o concedente ou a mandatária da União deverá providenciar a:

I – extinção do instrumento, quando não tiverem sido liberados recursos para elaboração das peças documentais; ou

II – rescisão imediata do instrumento, com o ressarcimento de eventuais recursos liberados nos termos do § 2º do art. 25 desta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. Nos casos de que trata o inciso II, o convenente deverá ressarcir os recursos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da rescisão, sob pena de instauração imediata da tomada de contas especial.

Seção VI

Dos requisitos constitucionais e legais

Art. 29. São requisitos para a celebração dos convênios e contratos de repasse a serem cumpridos pelo proponente:

I – regularidade quanto a tributos federais, contribuições previdenciárias federais e dívida ativa da União, nos termos do art. 195, § 3º, da Constituição Federal, do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, comprovada pela Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, com validade conforme a certidão;

II – regularidade no pagamento de precatórios judiciais, nos termos dos arts. 101 e 104 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, comprovada por certidão emitida pelos Tribunal de Justiça – TJ, Tribunal Regional do Trabalho – TRT e Tribunal Regional Federal – TRF, bem como extrato emitido pelo Transferegov.br, válido na data da consulta;

III – regularidade no pagamento de contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos dos arts. 68, inciso IV, e 184 da Lei nº 14.133, de 2021; bem como do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada pelo Certificado de Regularidade do FGTS, com validade conforme o certificado;

IV – adimplência financeira em empréstimos e financiamentos concedidos pela União, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Sistema de Acompanhamento de Haveres Financeiros junto a Estados e Municípios – Sahem, válida na data da consulta;

V – regularidade perante o poder público federal, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, comprovada mediante consulta ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, válida na data da consulta;

VI – regularidade na prestação de contas de recursos federais, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao subsistema Transferências do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI e ao Transferegov.br, válida na data da consulta;

VII – existência de área gestora dos recursos recebidos por transferência voluntária da União, com atribuições definidas para gestão, celebração, execução e prestação de contas, com lotação de, no mínimo, um servidor ou empregado público efetivo, em cumprimento ao Acórdão nº 1.905, de 2017, do Plenário do Tribunal de Contas da União, comprovada mediante declaração do Chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, com validade no mês da assinatura;

VIII – publicação em meios oficiais dos Relatórios de Gestão Fiscal do exercício financeiro vigente e do anterior, pelos Poderes e órgãos listados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive as Defensorias Públicas, nos termos dos arts. 54, 55 e 63, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante homologação do atestado de publicação no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – Siconfi, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente, ou comprovada, ainda, pela apresentação dos relatórios publicados em meio oficial ao concedente ou à mandatária;

IX – encaminhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal do exercício financeiro vigente e do anterior pelos Poderes e órgãos listados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive as Defensorias Públicas, nos termos dos arts. 48, § 2º, 54, 55 e 63, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;

X – publicação em meios oficiais dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do exercício financeiro vigente e do anterior, nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante homologação do atestado de publicação no Siconfi, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente, ou comprovada, ainda, pela apresentação dos relatórios publicados em meio oficial ao concedente ou à mandatária;

XI – encaminhamento dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do exercício financeiro vigente e do anterior, nos termos dos arts. 48, § 2º, 52 e 53, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta ao Siconfi, ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – Siope e ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde – Siops, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;

XII – encaminhamento das Declarações das Contas Anuais relativas aos cinco últimos exercícios financeiros, nos termos dos arts. 48, § 2º, e 51, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de encaminhamento das contas do exercício subsequente;

XIII – encaminhamento da Matriz de Saldos Contábeis do exercício financeiro vigente e dos quatro anteriores, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de encaminhamento da matriz subsequente;

XIV – encaminhamento de informações para o Cadastro da Dívida Pública, nos termos do art. 32, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta ao Cadastro da Dívida Pública no Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios – Sadipem, válida na data da consulta;

XV – transparência da execução orçamentária e financeira em meio eletrônico de acesso público, nos termos do art. 48, § 1º, inciso II, e do art. 48-A, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada por declaração de cumprimento, com validade de quatro meses a partir da assinatura, juntamente com a remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, e mediante consulta ao Transferegov.br, válida na data da consulta;

XVI – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, nos termos do art. 48, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000 e do Decreto nº 10.540, de 05 de novembro de 2020, comprovada por declaração de cumprimento, com validade de quatro meses a partir da assinatura, juntamente com a remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, e mediante consulta ao Transferegov.br, válida na data da consulta;

XVII – exercício da plena competência tributária, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante inserção do atestado no Siconfi, com validade até a data limite para envio do atestado do exercício subsequente;

XVIII – regularidade na aplicação das regras gerais de organização e de funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, nos termos do art. 167, inciso XIII, da Constituição Federal, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e do Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, comprovada pelo Certificado de Regularidade Previdenciária, com validade conforme o certificado;

XIX – regularidade na concessão de incentivos fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, comprovada por certidão ou documento similar fornecido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Fazenda;

XX – regularidade no fornecimento da relação das empresas públicas e das sociedades de economia mista ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, nos termos do art. 92 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, comprovado por declaração do Chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, com validade no mês da assinatura;

XXI – regularidade na aplicação mínima de recursos em educação, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, observado o art. 110, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até 30 de janeiro do exercício subsequente, ou apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente, dentro do seu período de validade;

XXII – regularidade na aplicação mínima de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, destinados ao pagamento dos profissionais de educação básica, nos termos do art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até a data limite de encaminhamento dos dados subsequentes, ou apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente, dentro do seu período de validade;

XXIII – regularidade na aplicação mínima de recursos oriundos de complementação da União para o Fundeb, destinados a despesas de capital, nos termos do art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, do art. 27 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até a data limite de encaminhamento dos dados subsequentes, ou apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente, dentro do seu período de validade;

XXIV – regularidade na aplicação da proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos de complementação da União para o Fundeb, destinados à educação infantil, nos termos do art. 212-A, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até a data limite de encaminhamento dos dados subsequentes, ou apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente, dentro do seu período de validade;

XXV – regularidade na destinação de recursos mínimos para constituição do Fundeb, nos termos do art. 212-A, inciso II, da Constituição Federal, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até a data limite de encaminhamento dos dados subsequentes, ou apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente, dentro do seu período de validade;

XXVI – regularidade na aplicação mínima de recursos em saúde, nos termos do art. 198, § 2º, da Constituição Federal, observado o art. 110, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siops, válida na data da consulta, ou apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente, dentro do seu período de validade;

XXVII – regularidade no cumprimento do limite das despesas com parcerias público-privadas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, comprovada mediante consulta ao Siconfi, ou pela apresentação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária publicado nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;

XXVIII – regularidade no cumprimento do limite de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “c”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siconfi, ou apresentação do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo publicado nos termos dos arts. 54, 55 e 63, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;

XXIX – regularidade no cumprimento do limite das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “c”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante declaração do Chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;

XXX – regularidade no cumprimento do limite de inscrição em restos a pagar, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “c”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante declaração do Chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;

XXXI – regularidade no cumprimento do limite de despesa total com pessoal de todos os Poderes e órgãos listados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive as Defensorias Públicas, nos termos do art. 169, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “c”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante declaração do Chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;

XXXII – regularidade na contratação de operação de crédito com instituição financeira, nos termos do art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante declaração do Chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, com validade no mês da assinatura;

XXXIII – regularidade na destinação dos precatórios correspondentes ao rateio dos percentuais destinados aos profissionais do magistério e aos demais profissionais da educação básica, estabelecido no art. 47-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.113, de 2020, e no art. 3º da Lei nº 14.325, de 12 de abril de 2022, comprovada por declaração do Chefe de Poder Executivo, do secretário de finanças ou de educação, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, com validade no mês da assinatura; e

XXXIV – inexistência de legislação do proponente, na localidade de execução do objeto, que estabeleça a cobrança de taxa de administração de contrato, em consonância com a vedação do art. 21, parágrafo único, inciso I, desta Portaria Conjunta, comprovada mediante apresentação de declaração do Chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, com validade no mês da assinatura.

§ 1º A verificação do cumprimento dos requisitos de que trata o caput deverá ser feita no momento da assinatura do instrumento pelo concedente, bem como nos aditamentos que impliquem em acréscimo de valor de repasse da União, não sendo necessária nas liberações financeiras de recursos, as quais devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto.

§ 2º A demonstração do cumprimento das exigências para celebração deverá ser feita por meio da apresentação de comprovação de regularidade do proponente e, quando houver, da unidade executora.

§ 3º Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios devem estar cadastrados no Transferegov.br pelo número de inscrição do CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, segundo definido na Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 4º A verificação dos requisitos de que trata o caput dar-se-á pela consulta:

I – aos números de inscrição do CNPJ do proponente e do ente da federação, para instrumentos em que o beneficiário da transferência voluntária seja órgão da administração direta;

II – ao número de inscrição ativa do CNPJ do proponente, para instrumentos em que o beneficiário da transferência voluntária seja ente da federação ou entidade da administração indireta;

III – ao número de inscrição ativa do CNPJ do proponente, para instrumentos em que o beneficiário da transferência voluntária seja consórcio público; e

IV – ao número de inscrição ativa do CNPJ do proponente, cadastrado como matriz ou filial, para instrumentos em que o beneficiário da transferência discricionária seja entidade privada sem fins lucrativos.

§ 5º Aos instrumentos celebrados:

I – com entidades da administração pública indireta, aplicam-se somente os requisitos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput;

II – com entidades privadas sem fins lucrativos, aplicam-se os requisitos de que tratam os incisos I, III, V e VI do caput e ainda:

a) declaração do representante legal de que não possui impedimento no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas – Cepim, no Transferegov.br, no SIAFI e no Cadin; e

b) certidão negativa referente ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça;

III – com consórcios públicos, aplica-se o disposto na Portaria nº 4, de 2 janeiro de 2020, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

§ 6º Na impossibilidade de emissão das certidões de que trata o inciso II do caput, desde que devidamente comprovada, deverá ser apresentada declaração do Chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, juntamente com a remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, válida no mês da assinatura.

§ 7º Para fins de comprovação da exigência disposta no inciso II do caput, caso o ente tenha adotado a listagem única prevista no art. 53, caput, da Resolução CNJ nº 303, de 2019, que contempla as requisições originárias da jurisdição estadual, trabalhista, federal e militar, poderá ser apresentada certidão única de regularidade emitida pelo Tribunal de Justiça local, em conjunto com ato do ente que comprove a adoção do regime especial de pagamento de precatórios.

§ 8º O Transferegov.br manterá registros acerca do descumprimento dos requisitos a que se referem os incisos II, XV e XVI do caput e da suspensão de transferência de recursos por decisão judicial:

I – prestados mediante comunicação de órgãos do Poder Judiciário, Tribunais de Contas ou Ministério Público; ou

II – registrados diretamente no Transferegov.br pelos órgãos relacionados no inciso I ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em atendimento à decisão judicial.

§ 9º O extrato emitido pelo Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais – CAUC, ou sistema que vier a substituí-lo, poderá ser utilizado na verificação do cumprimento dos requisitos nele apresentados.

§ 10. Os requisitos que não puderem ser comprovados mediante consulta ao CAUC serão comprovados conforme disposto no caput.

§ 11. O resultado da consulta ao CAUC será, para fins de instrução processual, enviado automaticamente ao Transferegov.br na data da assinatura do instrumento.

§ 12. A celebração de instrumentos com estados, Distrito Federal e municípios, com recursos de emendas individuais e de bancada, independerá da adimplência do ente federativo, conforme disposto no art. 166, § 16, da Constituição Federal.

§ 13. Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes da Lei Complementar nº 101, de 2000, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

§ 14. Fica suspensa a restrição decorrente de inadimplência registrada no Cadin e no SIAFI para transferência voluntária da União a estados, Distrito Federal e municípios destinada à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira.

§ 15. As exceções de que tratam os §§ 13 e 14, bem como outras dispostas em lei ordinária ou complementar, não afastam a necessidade de cumprimento dos requisitos constitucionais dispostos nos incisos II, XVIII e XXXI do caput.

§ 16. Na hipótese de o ente não possuir precatórios correspondentes ao rateio dos percentuais destinados aos profissionais do magistério e aos demais profissionais da educação básica, estabelecido no art. 47-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.113, de 2020, e no art. 3º da Lei nº 14.325, de 2022, deverá ser apresentada declaração do Chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças informando a inexistência da referida obrigação, juntamente com a remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, válida no mês da assinatura.

§ 17. Para fins do disposto no inciso VII do caput, o convenente poderá atribuir a competência pela gestão dos recursos recebidos por transferência voluntária da União a outro setor que possua, no mínimo, um servidor ou empregado público efetivo.

Seção VII

Do empenho da despesa

Art. 30. A existência de dotação orçamentária específica é condição para a celebração do instrumento pelo concedente, o qual deverá empenhar o valor previsto para desembolso no exercício da assinatura do instrumento.

§ 1º Nos instrumentos com vigência plurianual, o concedente deverá, ainda:

I – registrar no SIAFI, em conta contábil específica, os valores programados para cada exercício subsequente ao da celebração;

II – consignar crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução dos instrumentos; e

III – indicar o crédito e respectivo empenho, mediante apostilamento, para atender às parcelas a serem executadas nos exercícios seguintes ao da celebração, observado o cronograma de desembolso.

§ 2º O concedente deverá incluir, em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes, a dotação necessária à execução das parcelas dos instrumentos plurianuais.

Art. 31. O concedente deverá cancelar os empenhos das propostas que não tiveram os instrumentos celebrados até o final do exercício financeiro, independentemente do indicador de resultado primário a que se refere a nota de empenho.

Parágrafo único. Após o cancelamento dos documentos orçamentários indicados no caput, as propostas deverão ser rejeitadas no Transferegov.br, devendo constar justificativa expressa acerca dos motivos da rejeição.

Seção VIII

Da contrapartida

Art. 32. A contrapartida a ser aportada pelo convenente será calculada sobre o valor global do objeto, observados os percentuais e as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal vigente à época da celebração do instrumento.

§ 1º A contrapartida a ser aportada pelos órgãos e entidades públicos, exclusivamente financeira, deverá ser comprovada antes da celebração do instrumento, por meio da previsão orçamentária.

§ 2º Nos instrumentos firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, será admitida a contrapartida em bens e serviços.

Seção IX

Das condições para a celebração

Art. 33. São condições para celebração dos instrumentos:

I – cadastro do proponente atualizado no Transferegov.br;

II – plano de trabalho aprovado;

III – apresentação das peças documentais de que trata o art. 24;

IV – atendimento aos requisitos constitucionais e legais de que trata o art. 29;

V – comprovação da disponibilidade da contrapartida do convenente, quando couber;

VI – empenho da despesa pelo concedente, observado o disposto no art. 30;

VII – parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica do concedente ou da mandatária, ou parecer referencial no caso de utilização da minutapadrão de que trata o art. 114, aprovada nos termos da legislação pertinente; e

VIII – geração do identificador único no Transferegov.br, pelo proponente, nos casos em que o objeto seja voltado para a execução de projetos de investimento em infraestrutura, em atenção ao disposto no art. 5º do Decreto 10.496, de 28 de setembro de 2020.

§ 1º A apresentação das peças, de que trata o inciso III, poderá ser objeto de cláusula suspensiva a ser cumprida pelo convenente após a celebração do instrumento, observado o disposto no art. 24.

§ 2º Enquanto não for cumprida a condição suspensiva de que trata o § 1º, o instrumento celebrado não produzirá efeitos, exceto nos casos de que trata o art. 25.

Seção X

Das cláusulas necessárias

Art. 34. O preâmbulo do instrumento conterá a numeração sequencial do Transferegov.br, a qualificação completa dos partícipes e a finalidade.

Parágrafo único. Constará também no preâmbulo a qualificação completa do interveniente e da unidade executora, quando houver.

Art. 35. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria Conjunta as que estabeleçam:

I – o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o plano de trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;

II – a forma e a metodologia de comprovação do cumprimento do objeto;

III – a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;

IV – as obrigações dos partícipes;

V – as obrigações e as possibilidades de responsabilização solidária da unidade executora e do interveniente, quando houver;

VI – a responsabilidade solidária dos entes consorciados, nos instrumentos que envolvam consórcio público;

VII – a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas, limitada a:

a) 36 (trinta e seis) meses, para os instrumentos dos Níveis I e VI;

b) 48 (quarenta e oito) meses, para os instrumentos do Níveis II e III;

c) 60 (sessenta) meses, para os instrumentos do Nível IV; e

d) 72 (setenta e dois), meses para os instrumentos do Nível V;

VIII – a classificação orçamentária da despesa, mencionando-se o número e data da nota de empenho e declaração de que, em termos aditivos ou apostilamentos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro;

IX – o valor global, os valores de repasse da União e, quando houver, os de contrapartida;

X – a previsão de extinção obrigatória do instrumento nos casos em que as peças documentais, objeto de cláusula suspensiva, não tiverem sido apresentadas no prazo estabelecido no instrumento ou tiverem sido rejeitadas, exceto nos casos de que trata o art. 25;

XI – a previsão da existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças necessários à instalação e disponibilização dos equipamentos adquiridos;

XII – no caso de órgão ou entidade pública, a informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize;

XIII – a previsão de que, na ocorrência de cancelamento de restos a pagar, o quantitativo possa ser reduzido, desde que não prejudique a fruição ou funcionalidade do objeto pactuado;

XIV – a obrigação do convenente de incluir regularmente as informações e os documentos exigidos por esta Portaria Conjunta no Transferegov.br, mantendo-o atualizado;

XV – a sujeição do instrumento e sua execução às normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, da Lei nº 14.133, de 2021, da Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, desta Portaria Conjunta e das demais leis e normativos vigentes que tratarem da matéria;

XVI – a obrigação de cumprimento das normas do Decreto nº 7.983, de 2013, nas licitações realizadas por estados, Distrito Federal e municípios, voltadas à execução de obras ou serviços de engenharia;

XVII – a obrigação do convenente em manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do instrumento em instituição financeira oficial;

XVIII – a ciência da não sujeição ao sigilo bancário perante a União e respectivos órgãos de controle;

XIX – a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo concedente ou mandatária, devendo ser suficiente para garantir o acompanhamento e a verificação da execução física do objeto pactuado;

XX – o livre acesso dos servidores do concedente e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como dos funcionários da mandatária e do apoiador técnico, aos processos, documentos e informações referentes aos instrumentos e aos locais de execução do objeto;

XXI – a obrigação do concedente em notificar o convenente previamente à inscrição como inadimplente no Transferegov.br, quando detectadas impropriedades ou irregularidades no acompanhamento da execução do objeto do instrumento, devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar;

XXII – a vedação de o convenente celebrar parcerias com entidades impedidas de receber recursos federais;

XXIII – a obrigação de o convenente inserir cláusula nos CTEFs destinados à execução do instrumento, para que a empresa contratada:

a) permita o livre acesso dos servidores do concedente e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como dos funcionários da mandatária e do apoiador técnico, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas; e

b) insira as informações e os documentos relativos à execução da obra ou serviço de engenharia no Transferegov.br;

XXIV – a obrigação de o concedente ou mandatária prorrogar “de ofício” a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;

XXV – a prerrogativa do concedente de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;

XXVI – a indicação da obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens remanescentes pelo convenente e a manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade da política pública, devendo estar claras as regras e diretrizes de utilização;

XXVII – a faculdade de os partícipes denunciarem ou rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, nos termos do art. 91;

XXVIII – a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos no Transferegov.br;

XXIX – a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Portaria Conjunta;

XXX – os prazos para devolução dos saldos remanescentes e para apresentação da prestação de contas;

XXXI – a obrigação do concedente em dispor de condições e estrutura para acompanhar a execução do objeto e cumprir os prazos de análise da prestação de contas;

XXXII – a autorização do convenente para que, nos casos em que não houver a devolução dos recursos no prazo previsto nos arts. 91 e 95 desta Portaria Conjunta:

a) o concedente solicite, à instituição financeira albergante da conta específica do convênio, o resgate dos saldos remanescentes, e providencie a devolução para a conta única da União; ou

b) a mandatária resgate os saldos remanescentes da conta específica do contrato de repasse e providencie a devolução para a conta única da União; e

XXXIII – a previsão de solução de controvérsias entre as partes, com possibilidade de mediação administrativa pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal da AGU; e

XXXIV – a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos instrumentos.

§ 1º Todas as informações relativas à celebração, à execução, ao acompanhamento, à fiscalização e à prestação de contas, inclusive aquelas referentes à movimentação financeira dos instrumentos, serão públicas, exceto nas hipóteses legais de sigilo fiscal e bancário e nas situações classificadas como de acesso restrito, consoante o ordenamento jurídico.

§ 2º A titularidade dos bens remanescentes é do convenente, salvo expressa disposição em contrário no instrumento celebrado.

§ 3º Os instrumentos referentes a projetos financiados com recursos de origem externa deverão contemplar, no que couber, além do disposto nesta Portaria Conjunta, os direitos e obrigações constantes dos respectivos acordos de empréstimos ou contribuições financeiras não reembolsáveis, celebrados pela República Federativa do Brasil com organismos internacionais, agências governamentais estrangeiras, organizações multilaterais de crédito ou organizações supranacionais.

§ 4º Os prazos de vigência de que trata o inciso VII do caput poderão, excepcionalmente, ser prorrogados:

I – no caso de atraso de liberação de parcelas pelo concedente ou mandatária;

II – em havendo a paralisação ou o atraso da execução por determinação judicial, recomendação ou determinação de órgãos de controle ou em razão de caso fortuito ou força maior; ou

III – desde que devidamente justificado pelo convenente e aceito pelo concedente ou mandatária, nos casos em que o objeto do instrumento seja voltado para:

a) aquisição de equipamentos ou execução de custeio que exijam adequação ou outro aspecto que venha retardar a entrega do bem; ou

b) execução de obras que não puderam ser iniciadas ou que foram paralisadas por eventos imprevisíveis.

§ 5º A prorrogação de que trata o § 4º deverá ser compatível com o período em que houve o atraso e deverá ser viável para conclusão do objeto pactuado.

Seção XI

Da unidade executora

Art. 36. Quando o convenente for entidade ou órgão público, inclusive consórcios públicos de direito público, a execução do objeto poderá recair sobre unidade executora específica, desde que:

I – tenha previsão no plano de trabalho aprovado;

II – exista cláusula no instrumento celebrado estabelecendo que a execução dar-se-á pela unidade executora; e

III – a unidade executora pertença ou esteja vinculada ao convenente.

§ 1º No caso descrito no caput, o convenente continuará responsável pela execução do instrumento, sendo que a unidade executora responderá solidariamente na relação estabelecida.

§ 2º Quando constatada irregularidade na execução do objeto pactuado, desvio ou malversação de recursos públicos, responderão solidariamente os titulares do convenente e da unidade executora, na medida de seus atos, competências e atribuições.

§ 3º A responsabilização prevista nos §§ 1º e 2º deverá constar no instrumento celebrado, como cláusula necessária.

§ 4º A unidade executora deverá atender a todos os dispositivos desta Portaria Conjunta que sejam aplicáveis ao convenente, inclusive os requisitos de cadastramento e condições de celebração.

§ 5º Os empenhos e a conta bancária do instrumento serão realizados em nome do convenente.

§ 6º Os atos e procedimentos relativos à execução serão realizados pelo convenente ou unidade executora no Transferegov.br.

§ 7º Os convenentes serão responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e prestação de contas quando o objeto do instrumento recair sobre unidade executora específica.

Seção XII

Da análise e assinatura do instrumento

Art. 37. A celebração do instrumento e dos correspondentes aditamentos serão precedidas de análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico do concedente ou da mandatária da União, segundo suas respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências formais, legais e constantes desta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. A análise dos setores indicados no caput ficará restrita aos aspectos técnicos e legais necessários à celebração do instrumento e aos critérios objetivos definidos nos instrumentos, não cabendo responsabilização dos técnicos pela incidência de impropriedades, inconformidades e ilegalidades praticadas pelos convenentes durante a execução do objeto do instrumento.

Art. 38. A celebração dos instrumentos será efetuada por meio da assinatura do:

I – convênio, pelo Ministro de Estado ou dirigente máximo do concedente e pelo representante legal do convenente; ou

II – contrato de repasse, pelos representantes legais da instituição mandatária e do convenente.

§ 1º A unidade executora e o interveniente, quando houver, serão signatários dos instrumentos.

§ 2º A assinatura dos instrumentos de que trata o caput poderá ser objeto de delegação de competência para autoridades diretamente subordinadas.

§ 3º Na hipótese de o instrumento vir a ser firmado por entidade ou órgão do estado, do Distrito Federal ou do município, o ente federado ao qual esteja vinculado ou subordinado deverá participar como interveniente, salvo se o representante legal da entidade ou do órgão tiver competência para assinar o instrumento, conforme as normas locais.

Art. 39. A celebração dos convênios ou contratos de repasse deverá ocorrer no exercício financeiro no qual for realizado o empenho da primeira parcela ou parcela única.

Seção XIII

Da publicidade

Art. 40. A eficácia dos instrumentos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pelo concedente ou pela mandatária, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar de sua assinatura.

Art. 41. O concedente ou mandatária notificará, facultada a comunicação por meio eletrônico, no prazo de até 10 (dez) dias, a celebração do instrumento à Assembleia Legislativa ou à Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal do convenente, conforme o caso.

Art. 42. Os convenentes deverão dar ciência da celebração do instrumento ao conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência, quando houver.

Parágrafo único. As entidades privadas sem fins lucrativos deverão notificar, se houver, o conselho municipal, distrital ou estadual responsável pela respectiva política pública onde será executada a ação.

Art. 43. Os convenentes deverão disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, o extrato do instrumento, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação, o detalhamento da aplicação dos recursos e as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado.

§ 1º A publicidade de que trata o caput se dará considerando o seguinte:

I – os instrumentos deverão ser separados por ano de celebração; e

II – a classificação deverá estar do maior valor para o menor.

§ 2º Caberá ao concedente ou a mandatária da União a verificação de cumprimento da publicidade de que trata o caput, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Para efeito do disposto no caput, a disponibilização do extrato na internet poderá ser suprida com a inserção de link na página oficial do órgão ou entidade convenente que possibilite acesso direto ao Transferegov.br.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

Seção I

Das disposições gerais

Art. 44. O instrumento deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria Conjunta, sendo vedado:

I – realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;

II – no caso de obras e serviços de engenharia, iniciar a execução do objeto antes da emissão da autorização de início de obra, exceto quando se tratar dos recursos para atender às despesas de que trata o art. 25;

III – alterar o objeto do convênio ou contrato de repasse, exceto para ampliação do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta ou etapa, sem prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto, desde que as alterações tenham sido previamente aprovadas pelo concedente ou mandatária;

IV – utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;

V – reformular os projetos básicos das obras e serviços de engenharia previamente aprovados pelo concedente ou pela mandatária, exceto para ampliação do objeto pactuado, redução ou exclusão de metas ou etapas, desde que não cause prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto;

VI – realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente ou mandatária e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;

VII – pagar, a qualquer título, empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, dos partícipes, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

VIII – realizar quaisquer despesas descritas no parágrafo único do art. 21; e

IX – efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência.

Parágrafo único. Os custos de análise das alterações do objeto originalmente pactuado, se houver, nos casos de contrato de repasse, serão de responsabilidade exclusiva do convenente.

Seção II

Do subconveniamento

Art. 45. A execução do objeto do convênio poderá se dar por meio da celebração de parcerias, desde que:

I – não configure descentralização total da execução; e

II – tenha previsão expressa no plano de trabalho aprovado.

§ 1º A celebração das parcerias de que trata o caput poderá ser celebrada entre o convenente e:

I – outros entes da federação, consórcios públicos, serviços sociais autônomos ou entidades filantrópicas e sem fins lucrativos de que trata o art. 199, § 1º, da Constituição Federal, por meio da celebração de convênios, observadas as disposições do Decreto nº 11.531, de 2023, e desta Portaria Conjunta; ou

II – organizações da sociedade civil – OSC, observadas as disposições da Lei nº 13.019, de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 2016.

§ 1º A execução das parcerias de que trata este artigo deverá se dar por meio do Transferegov.br e os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados nesse sistema, serão nele tempestivamente registrados pelo convenente.

§ 2º As movimentações dos recursos das parcerias de que trata este artigo deverão ser realizadas em conta corrente específica.

§ 3º A celebração, acompanhamento e análise de prestação de contas final do subconvênio é responsabilidade exclusiva do convenente e deverá constar no instrumento celebrado como cláusula necessária.

Seção III

Das alterações

Art. 46. O instrumento poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente ou à mandatária em, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência.

§ 1º A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pelo concedente ou pela mandatária, observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto.

§ 2º Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente.

§ 3º Quando a solicitação de alteração do contrato de repasse resultar em acréscimo do valor de repasse da União, a aprovação dependerá, também, da anuência do órgão responsável pela execução da política pública.

§ 4º As alterações no plano de trabalho que não impliquem alterações do valor de repasse ou contrapartida e da vigência do instrumento poderão ser realizadas por meio de apostila, sem necessidade de celebração de termo aditivo.

Subseção I

Da prorrogação de ofício

Art. 47. A prorrogação “de ofício” da vigência do instrumento, estabelecida no art. 35, inciso XXIV, desta Portaria Conjunta, prescinde de prévia análise da área jurídica do concedente ou da mandatária.

Seção IV

Da contratação com terceiros

Subseção I

Disposições gerais

Art. 48. Os convenentes deverão disponibilizar informações sobre as contratações realizadas para a execução do objeto em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a disponibilização das informações na internet poderá ser suprida com a inserção de link na página oficial do órgão ou entidade convenente, que possibilite acesso direto às informações do instrumento no Transferegov.br.

Art. 49. Os contratos celebrados à conta dos recursos dos instrumentos deverão conter cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, bem como prestar as informações solicitadas, para os servidores do concedente e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como para os funcionários da mandatária e para os apoiadores técnicos.

Subseção II

Da contratação por órgão e entidade da administração pública

Art. 50. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos da União por meio dos instrumentos regulamentados por esta Portaria Conjunta estão obrigados a observar as disposições contidas na legislação pertinente, quando da contratação de terceiros.

Parágrafo único. Nos casos em que empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias participem como convenente ou unidade executora, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 13.303, de 2016, quando da contratação de terceiros.

Art. 51. Os procedimentos licitatórios para execução do objeto dos instrumentos deverão ser realizados no Portal de Compras do Governo Federal (compras.gov.br), em sistemas próprios dos convenentes ou em outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados ao Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e ao Transferegov.br.

Art. 52. O prazo para início do processo licitatório será de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, desde que motivado pelo convenente e aceito pelo concedente ou mandatária.

§ 1º O prazo de que trata o caput será contado:

I – da data de assinatura, em instrumentos celebrados sem cláusula suspensiva; ou

II – do aceite do termo de referência ou da emissão do laudo de análise técnica, em instrumentos celebrados com cláusula suspensiva.

§ 2º Considerar-se-á atendido o prazo de que trata o caput a partir da apresentação de declaração do convenente informando a abertura do processo licitatório, devendo constar, também, o número do processo administrativo, a autorização respectiva e a indicação de seu objeto e do recurso para a despesa.

Art. 53. Os editais de licitação destinados à execução do objeto do instrumento serão publicados após a assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse.

§ 1º Nos instrumentos voltados à execução de obras, os editais de que trata o caput somente poderão ser publicados após a emissão do laudo de análise técnica do anteprojeto ou projeto básico pelo concedente ou pela mandatária.

§ 2º Para execução do objeto, o convenente, no edital do processo licitatório, poderá prever a responsabilidade do contratado pela:

I – obtenção do licenciamento ambiental; e

II – realização da desapropriação autorizada pelo poder público.

§ 3º Sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da administração, a manifestação ou licença prévias, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital de contratação para execução do objeto.

§ 4º Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados para execução de objetos de convênios e contratos de repasse terão prioridade de tramitação nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama e deverão ser orientados pelos princípios da celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência, em atenção ao disposto no art. 25, § 6º, da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 54. Quando o objeto envolver a aquisição de equipamentos ou a execução de custeio, serviços comuns, inclusive os de engenharia, ou a retomada de obras paralisadas, em casos devidamente justificados pelo convenente e aceitos pelo concedente ou mandatária, poderão ser aceitos:

I – adesão à ata de registro de preços, mesmo que tenha sido homologada em data anterior ao início da vigência do instrumento, desde que:

a) a ata esteja vigente;

b) fique demonstrado que a adesão é mais vantajosa para o convenente, se comparada com a realização de uma nova licitação;

c) a especificação dos itens a serem adquiridos esteja de acordo com o plano de trabalho aprovado; e

d) seja comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado;

II – licitação realizada antes da assinatura do instrumento, desde que o convenente:

a) demonstre que a contratação é economicamente mais vantajosa para o convenente, se comparada com a realização de uma nova licitação;

b) apresente declaração informando que a licitação seguiu todas as regras estabelecidas na legislação específica; e

c) comprove que o objeto da licitação guarda compatibilidade com o objeto do instrumento caracterizado no plano de trabalho, sendo vedada a utilização de objetos genéricos ou indefinidos; e

III – contrato celebrado em data anterior ao início da vigência do instrumento, desde que:

a) a licitação tenha seguido as regras estabelecidas na legislação específica, inclusive quanto à obrigatoriedade da existência de previsão de recursos orçamentários que assegurassem o pagamento das obrigações decorrentes do processo licitatório;

b) o contrato esteja vigente;

c) fique demonstrado que o aproveitamento do contrato é economicamente mais vantajoso para o convenente, se comparado com a realização de uma nova licitação; e

d) a empresa vencedora da licitação venha mantendo, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

§ 1º Nos casos de que trata o caput:

I – somente serão aceitas as despesas que ocorrerem durante o período de vigência dos instrumentos; e

II – a liberação dos recursos está condicionada à conclusão da análise técnica e à verificação e aceite da realização do processo licitatório pelo concedente ou pela mandatária.

§ 2º Quando da aplicação do disposto no inciso I do caput, no caso de obras e serviços de engenharia, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I – existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e

II – necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

Art. 55. Quando o objeto do instrumento envolver a execução de obras e serviços de engenharia, ficam vedados, sob pena de rescisão do instrumento pactuado:

I – a realização de licitação em desacordo com o estabelecido no anteprojeto ou projeto básico; e

II – o aproveitamento de licitação que utilize projeto de engenharia diferente daquele previamente aprovado.

Art. 56. Nos instrumentos para execução de obras e serviços de engenharia com valor global a partir de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), quando o convenente optar pelo regime de contratação integrada, a análise técnica dos projetos pelo concedente ou mandatária deverá ser realizada:

I – antes da publicação do edital de licitação, para aceite do anteprojeto; e

II – após a apresentação do projeto básico pela empresa contratada e o respectivo aceite do projeto pelo convenente.

§ 1º A emissão de novo laudo de análise técnica:

I – poderá ensejar cobrança de tarifa extra, a ser arcada pelo convenente; e

II – estará dispensada nos casos de contratação de terceiros para certificação dos projetos básicos.

§ 2º O aceite do projeto, conforme previsto no inciso II do caput, é condição para o início da execução das obras.

Art. 57. Havendo registro de preços vigente gerenciado pelo Poder Executivo Federal, o concedente poderá exigir do convenente a adesão à respectiva ata, nos termos do art. 86, § 6º, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que:

I – comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado, na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021;

II – realizada prévia consulta ao fornecedor; e

III – seja incluída no instrumento cláusula específica relativa à obrigatoriedade de adesão à ata de registro de preços.

Subseção III

Da contratação por entidades privadas sem fins lucrativos

Art. 58. Para a aquisição de bens e contratação de serviços, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar no Transferegov.br, no mínimo, cotação prévia de preços, demonstrando a compatibilidade com os preços de mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.

§ 1º A cotação prévia de preços no Transferegov.br será desnecessária quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, devendo ficar comprovados apenas os preços que o próprio fornecedor já praticou com outros demandantes, com a devida justificativa.

§ 2º Para os casos de que trata o § 1º, o registro do processo de compras deverá ser realizado no Transferegov.br no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da conclusão do processo de contratação.

§ 3º As cotações prévias deverão ser concluídas em até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogadas, desde que motivadas pelo convenente e aceita pelo concedente.

§ 4º O registro, no Transferegov.br, dos contratos celebrados pelo beneficiário para execução do objeto é condição indispensável para sua eficácia e para a liberação das parcelas subsequentes do instrumento.

Art. 59. A entidade privada sem fins lucrativos beneficiária de recursos públicos deverá executar diretamente a integralidade do objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no plano ou programa de trabalho ou em razão de fato superveniente e imprevisível, devidamente justificado, aprovado pelo órgão ou entidade concedente.

§ 1º A entidade privada sem fins lucrativos poderá remunerar a equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência do instrumento, devendo dar ampla transparência aos valores pagos, de maneira individualizada, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 2º Não poderão ser remunerados com recursos do instrumento as pessoas naturais que tenham sido condenadas por crime:

I – contra a administração pública ou o patrimônio público;

II – eleitoral, para o qual a lei comine pena privativa de liberdade; ou

III – de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

§ 3º A inadimplência da entidade privada sem fins lucrativos em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere, à administração pública, a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do instrumento.

§ 4º Quando a despesa com a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos do instrumento, a entidade privada sem fins lucrativos deverá inserir no Transferegov.br a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

Art. 60. A seleção e contratação, pela entidade privada sem fins lucrativos, de equipe adicional para execução do instrumento, observará a realização de processo seletivo prévio, observados os princípios da publicidade e da impessoalidade.

Parágrafo único. É vedado efetuar pagamentos a dirigentes da entidade convenente pelo exercício exclusivo de suas funções estatutárias, sendo permitido apenas pela sua atuação na execução do objeto pactuado, conforme previsto no plano de trabalho.

Art. 61. As disposições desta Subseção se aplicam somente aos convênios e contratos de repasse celebrados com as entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o art. 199, § 1º, da Constituição.

Seção V

Da verificação da realização do processo licitatório ou da cotação prévia

Art. 62. O concedente ou a mandatária deverá verificar a realização do processo licitatório ou da cotação prévia, devendo observar:

I – a contemporaneidade do certame ou da cotação prévia;

II – os preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência previstos no convênio ou contrato de repasse;

III – o respectivo enquadramento do objeto, ajustado com o efetivamente licitado; e

IV – o fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do convenente, ou da unidade executora, se houver, ou registro no Transferegov.br que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis.

§ 1º A verificação da realização do processo licitatório ou da cotação prévia pelo concedente ou mandatária não se equipara à auditoria do processo licitatório e ficará restrita ao disposto no caput, não cabendo responsabilização dos técnicos pela incidência de impropriedades, inconformidades ou ilegalidades praticadas pelos convenentes ou pela unidade executora durante a execução do referido processo licitatório.

§ 2º A verificação e aceite do processo licitatório ou da cotação prévia deverá ser realizada pelo concedente ou mandatária em até 30 (trinta) dias, contados do registro no sistema Transferegov.br.

§ 3º Nos casos em que o processo licitatório ou a cotação prévia forem inseridas no sistema Transferegov.br sem todos os documentos exigidos, não se aplicará o prazo previsto no § 2º.

§ 4º Após a verificação da realização do processo licitatório ou da cotação prévia, o concedente ou a mandatária registrará, no Transferegov.br, parecer conclusivo manifestando o aceite ou a reprovação do processo licitatório ou da cotação prévia.

Art. 63. Quando o resultado do processo licitatório for inferior ao valor previsto no plano de trabalho, o concedente ou a mandatária deverá recalcular os valores de contrapartida e de repasse da União, mantendo os percentuais pactuados no instrumento.

Parágrafo único. O cronograma de desembolso poderá ser ajustado após a liberação dos recursos, desde que antes do término da vigência do instrumento.

Art. 64. Quando o resultado do processo licitatório for superior ao valor previsto no plano de trabalho, os partícipes deverão avaliar a viabilidade da entrega do objeto do instrumento em sua integralidade ou com redução de metas e etapas, desde que não comprometa a fruição ou funcionalidade do objeto pactuado.

Parágrafo único. Em caso de viabilidade, o cronograma de desembolso deverá ser ajustado e o instrumento aditado, podendo haver alterações nos percentuais de contrapartida.

Art. 65. Após a verificação e aceite da realização do processo licitatório, o convenente deverá registrar os respectivos contratos ou outro instrumento hábil no Transferegov.br, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. Seção VI Do depósito de contrapartida.

Art. 66. A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta específica do instrumento, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

§ 1º Os recursos de contrapartida e de repasse serão considerados recursos do instrumento, após o depósito na conta corrente específica, sendo consideradas as origens apenas no momento da devolução do saldo remanescente.

§ 2º As parcelas da contrapartida poderão ser antecipadas, integral ou parcialmente, a critério do convenente.

Seção VII

Da liquidação do empenho

Art. 67. A liquidação dos empenhos referentes aos instrumentos deverá ser realizada após o cumprimento de todas as exigências para a liberação dos recursos, observando-se o seguinte:

I – para os empenhos referentes à primeira parcela ou parcela única, a liquidação deverá ocorrer após o atendimento das seguintes condições:

a) resolução de eventual condição suspensiva;

b) conclusão da análise técnica;

c) comprovação do depósito da contrapartida, quando couber e observado o cronograma de desembolso; e

d) verificação e aceite da realização do processo licitatório;

II – para os empenhos referentes à segunda parcela e às posteriores, são condições para a liquidação do empenho referente à respectiva parcela:

a) atendimento das condições relacionadas no inciso I;

b) execução financeira de 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente;

c) execução do plano de trabalho em conformidade com o pactuado.

§ 1º Excepcionalmente, desde que justificado pelo convenente e em benefício da execução do objeto, o concedente ou a mandatária poderá, mediante justificativa expressa, liquidar o empenho da segunda parcela ou posteriores, mesmo que a execução financeira das parcelas liberadas anteriormente não tenha atingido o percentual disposto na alínea “b” do inciso II.

§ 2º Os recursos para pagamento das despesas de que trata o art. 25 poderão ser liquidados e liberados após a celebração e publicação do instrumento no Diário Oficial da União, de acordo com o cronograma de desembolso.

Seção VIII

Da liberação dos recursos

Art. 68. A liberação de recursos dependerá da disponibilidade financeira do concedente e obedecerá a previsão estabelecida no cronograma de desembolso.

§ 1º A liberação das parcelas previstas no cronograma de desembolso ficará condicionada:

I – à conclusão do processo licitatório ou da cotação prévia dos itens de despesas apresentados; e

II – à verificação e aceite da realização do processo licitatório ou da cotação prévia pelo concedente ou mandatária.

§ 2º Quando necessário, o cronograma de desembolso deverá ser ajustado após à verificação da realização do processo licitatório ou da cotação prévia pelo concedente ou mandatária.

§ 3º Para os instrumentos enquadrados nos Níveis I e VI, a liberação será, preferencialmente, em parcela única.

§ 4º A liberação da segunda parcela e demais subsequentes estará condicionada à execução de, no mínimo, 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente.

§ 5º A exigência de execução de 70% (setenta por cento) das parcelas anteriores, para liberação de recursos de parcelas subsequentes, poderá ser excepcionalizada, desde que em benefício da execução do objeto, quando justificada expressamente pelo convenente e aceita pelo concedente ou mandatária.

§ 6º Nos instrumentos enquadrados nos Níveis II a V, a liberação dos recursos deverá ocorrer em no mínimo três parcelas, sendo que a primeira não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor global do instrumento.

§ 7º Na hipótese de inexecução ou paralisação da execução financeira por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da liberação da parcela pelo concedente ou do último pagamento realizado pelo convenente, o concedente deverá:

I – bloquear a conta corrente específica do instrumento pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; e

II – suspender a liberação de novos recursos para o convenente no âmbito do mesmo órgão ou entidade concedente.

§ 8º Os prazos de que trata o caput e inciso I do § 7º deverão ser suspensos quando:

I – a inexecução financeira for devida a atraso de liberação de parcelas pelo concedente ou mandatária;

II – a paralisação da execução se der por determinação judicial, por recomendação ou determinação de órgãos de controle ou em razão de caso fortuito ou força maior;

III – for reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa e Câmaras Municipais na hipótese respectiva dos estados, Distrito Federal e municípios, situação de emergência ou calamidade pública na localidade de execução do objeto; e

IV – a inexecução financeira for decorrente de distrato do contrato licitado desde que:

a) o convenente demonstre que não deu causa, pelo envio de documentos comprobatórios como notificações à empresa ou ofício de solicitação de distrato pela contratada; e

b) limitado ao tempo decorrido entre a emissão da ordem de serviço – OS e a publicação da rescisão do contrato.

§ 9º Após o fim do prazo mencionado no inciso I do § 7º, não havendo comprovação do início ou da retomada da execução financeira, o instrumento deverá ser rescindido.

Art. 69. É vedada a liberação de recursos para a conta específica dos instrumentos nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento, cuja execução física tenha sido iniciada antes do período de defeso eleitoral e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública, nos termos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 70. O concedente ou mandatária, no prazo de até 2 (dois) dias úteis da liberação de recursos, notificará a Assembleia Legislativa, Câmara Legislativa ou Câmara Municipal do convenente, facultada a comunicação por meio eletrônico.

Art. 71. O município convenente, no prazo de até dois dias úteis do recebimento dos recursos financeiros, notificará os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, em conformidade com a Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997, facultada a comunicação por meio eletrônico.

Art. 72. Nos casos dos contratos de repasse, os concedentes disponibilizarão os recursos financeiros em unidade gestora específica, para possibilitar a liberação das parcelas pela mandatária, observando a relação de contratos de repasse aptos a receberem recursos, disponibilizada por meio do Transferegov.br.

Art. 73. A execução física de obras e serviços de engenharia deverá ser iniciada somente após:

I – a liberação da primeira parcela, ou parcela única de recursos da União, e a emissão automática da Autorização de Início de Obra – AIO para o Nível I; e

II – após a emissão da Autorização de Início de Obra – AIO pelo concedente ou mandatária para os Níveis II a V.

Parágrafo único. A data da primeira ordem de serviço – OS registrada no Transferegov.br, pelo convenente ou unidade executora, caracterizará o início da execução física da obra ou serviço de engenharia, para fins do disposto nesta Portaria Conjunta.

Art. 74. Para obras de engenharia com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá haver liberação do repasse de recursos para pagamento de materiais ou equipamentos postos em canteiro, que tenham peso significativo no orçamento da obra, conforme disciplinado pelo concedente ou mandatária, desde que:

I – seja apresentado pelo convenente ou unidade executora termo de fiel depositário;

II – a aquisição de materiais ou equipamentos constitua etapa específica do plano de trabalho;

III – a aquisição destes tenha se dado por procedimento licitatório distinto daquele da contratação de serviços de engenharia ou, no caso de única licitação:

a) haja previsão expressa no edital da possibilidade de pagamento de materiais ou equipamentos postos em canteiro;

b) o percentual de BDI aplicado sobre os materiais ou equipamentos tenha sido menor que o praticado sobre os serviços de engenharia;

c) haja justificativa técnica e econômica para essa forma de pagamento; e

d) o fornecedor apresente garantia, como carta fiança bancária ou instrumento congênere, no valor do pagamento pretendido; e

IV – haja adequado armazenamento e guarda dos respectivos materiais e equipamentos postos em canteiro.

Seção IX

Da movimentação financeira e dos pagamentos

Art. 75. Os recursos dos instrumentos serão depositados, geridos e mantidos em conta bancária específica do instrumento, aberta em instituição financeira oficial, e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do plano de trabalho ou para aplicação financeira.

§ 1º A conta corrente específica será vinculada ao instrumento pactuado e deverá ser registrada com o número de inscrição ativa no CNPJ do convenente.

§ 2º Os recursos financeiros dos instrumentos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.

§ 3º As contas de que trata o caput deverão ser preferencialmente isentas da cobrança de tarifas bancárias.

§ 4º É permitida a utilização dos rendimentos de aplicação financeira para:

I – custear valores decorrentes de atualizações de preços, quando o valor global inicialmente pactuado se demonstrar insuficiente;

II – ampliação de metas e etapas, desde que justificado pelo convenente e autorizado pelo concedente ou mandatária da União;

III – reconstrução de obras, relacionadas ao objeto pactuado, danificadas em decorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa ou Câmaras Municipais, na hipótese dos estados, Distrito Federal e municípios, respectivamente; e

IV – atualização de preços decorrentes de atualização de data-base, de reajustamento de preços conforme índice previsto no CTEF ou de termo aditivo para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do CTEF.

§ 5º As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação financeira não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente.

Art. 76. A movimentação financeira na conta corrente específica do instrumento deverá ocorrer no Transferegov.br, por meio da funcionalidade OPP.

§ 1º Os pagamentos das despesas serão realizados por meio de crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.

§ 2º Desde que justificado pelo convenente e autorizado pelo concedente ou mandatária, o crédito poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio convenente, nas hipóteses de:

a) questões operacionais que impeçam o pagamento por meio da emissão de OPP, excetuando-se falhas de planejamento;

b) execução direta do objeto pelo convenente ou pela unidade executora; ou

c) ressarcimento ao convenente por pagamentos realizados às próprias custas, em valores além da contrapartida pactuada, decorrente de atrasos na liberação dos recursos, pelo concedente ou mandatária, desde que tenha havido a emissão da Autorização de Início de Obra – AIO.

§ 3º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado pagamento à pessoa física que não possua conta bancária, restrito ao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta toda a duração do instrumento.

§ 4º Antes da realização de cada pagamento, o convenente ou unidade executora incluirá no Transferegov.br, no mínimo, as seguintes informações:

I – nome e CNPJ ou CPF do fornecedor;

II – identificação do contrato a que se refere o pagamento realizado; e

III – informações das notas fiscais ou documentos contábeis.

Art. 77. Desde que esteja prevista no plano de trabalho e condicionada à autorização pelo concedente ou mandatária, poderá ser utilizada a funcionalidade OPP convenente para pagamento de:

I – encargos patronais;

II – boletos bancários; e

III – outros tributos não vinculados a algum documento hábil no Transferegov.br.

§ 1º Nas despesas em que comprovadamente houver impossibilidade de pagamento em conta corrente de titularidade do fornecedor ou prestador de serviço, o concedente poderá autorizar, também, a utilização da OPP convenente.

§ 2º Para o envio da prestação de contas, o convenente deverá discriminar e registrar no Transferegov.br todos os pagamentos realizados, totalizando o valor autorizado para movimentação por OPP convenente.

Art. 78. Os pagamentos realizados pelo convenente ou unidade executora, relativos às despesas de obras executadas com recursos dos instrumentos estão condicionados a:

I – no Nível I:

a) inserção do boletim de medição, no Transferegov.br, pela empresa contratada para execução do objeto;

b) ateste do boletim de medição pelo fiscal do convenente ou unidade executora; e

c) vistoria final in loco, realizada pelo concedente ou mandatária, exclusivamente quando se referir ao pagamento da última medição; e

II – nos Níveis II a V:

a) inserção do boletim de medição, no Transferegov.br, pela empresa contratada pelo convenente para execução do objeto;

b) ateste do boletim de medição pelo fiscal do convenente ou unidade executora; e

c) vistorias in loco, realizadas pelo concedente ou mandatária, exclusivamente para os pagamentos correspondentes aos percentuais de execução verificados nas vistorias intermediárias e final in loco, observados os marcos de que trata o art. 86.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos de impossibilidade de realização de vistoria intermediária in loco, o concedente poderá autorizar a continuidade da execução das obras e serviços de engenharia baseada nos documentos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput.

Art. 79. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação específica, o pagamento da respectiva despesa pelo convenente poderá ser realizado antes da entrega do bem, na forma do art. 38 do Decreto nº 93.872, de 1986, observadas as seguintes condições:

I – esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular destinada a empreendimento específico;

II – o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos materiais ou equipamentos; e

III – o fornecedor ou o convenente apresentem uma carta fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, ou as demais modalidades de garantia previstas no art. 96, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 80. Nos instrumentos cujo objeto seja voltado exclusivamente para a aquisição de equipamentos, a liberação dos recursos deverá ocorrer, preferencialmente, em parcela única, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da verificação e aceite da realização do processo licitatório.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput será suspenso durante o período de defeso eleitoral de que trata o art. 73, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 9.504, de 1997.

Seção X

Do acompanhamento

Subseção I

Disposições gerais

Art. 81. A execução do instrumento será acompanhada por representantes do concedente ou mandatária.

§ 1º Os responsáveis de que trata o caput deverão estar cadastrados no Transferegov.br, onde efetuarão os registros de todos os atos e ocorrências relacionadas à execução do objeto.

§ 2º O concedente ou a mandatária, no exercício das atividades de acompanhamento dos instrumentos, deverá utilizar os aplicativos disponibilizados pelo órgão central do Transferegov.br, e poderá:

I – valer-se do apoio técnico de terceiros;

II – delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade; e

III – reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento.

Art. 82. Os agentes que fizerem parte do ciclo das transferências de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução do instrumento, não cabendo a responsabilização do concedente, apoiador técnico ou mandatária por inconformidades ou irregularidades praticadas pelos convenentes.

Art. 83. Os processos, documentos ou informações referentes à execução dos instrumentos não poderão ser sonegados aos servidores do concedente e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como aos funcionários da mandatária e do apoiador técnico.

Parágrafo único. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do concedente, do apoiador técnico, da mandatária ou dos órgãos de controle interno e externo da União, no desempenho de suas funções institucionais, relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 84. Quando o objeto do instrumento envolver a execução de obras e serviços de engenharia, o convenente ou a unidade executora deverá:

I – manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;

II – registrar no Transferegov.br a declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a ART e RRT da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados; e

III – verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem aos requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados.

Parágrafo único. Os fiscais indicados pelo convenente ou unidade executora, responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da obra, deverão realizar o ateste referente a cada boletim de medição inserido no Transferegov.br pela empresa contratada para execução.

Subseção II

Da designação e das atividades de acompanhamento

Art. 85. Durante a execução do objeto pactuado, o concedente e a mandatária deverão realizar o acompanhamento e a conformidade financeira por meio dos documentos e informações inseridos no Transferegov.br, verificando:

I – o cumprimento das metas e etapas do plano de trabalho, por meio da verificação da compatibilidade entre o pactuado e o efetivamente executado;

II – a regularidade das informações registradas pelo convenente ou unidade executora no Transferegov.br;

III – as liberações de recursos da União e os aportes de contrapartida, conforme cronograma pactuado;

IV – os pagamentos realizados pelo convenente ou unidade executora; e

V – a boa e regular aplicação dos recursos e a validade dos atos praticados, respondendo, o convenente e a unidade executora, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento.

§ 1º O concedente e a mandatária deverão:

I – em até 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura do instrumento, designar, em atos publicados em boletim interno ou similar, os servidores ou empregados responsáveis pelo acompanhamento de que trata o caput; e

II – em até 10 (dez) dias, contados após a designação de que trata o inciso I, registrar no Transferegov.br, os servidores ou empregados responsáveis pelo acompanhamento.

§ 2º Nos contratos de repasse, o acompanhamento deverá ser feito por funcionário do quadro permanente da mandatária, que participará da equipe e assinará em conjunto os documentos técnicos.

§ 3º Nos contratos de repasse dos Níveis I, II e III, quando as atividades forem realizadas por prestador de serviços sem vínculo funcional com a instituição financeira, deverá ser realizada a supervisão e monitoramento por funcionário do quadro permanente da mandatária, com a devida habilitação legal e profissional.

Art. 86. Adicionalmente às verificações de que trata o art. 85, o concedente ou a mandatária deverá programar vistorias ou visitas in loco ou remotas, quando couber, observando os seguintes parâmetros:

I – na execução de obras e serviços de engenharia, o concedente ou a mandatária deverá realizar:

a) visita de campo preliminar; e

b) vistoria final in loco.

II – deverão ainda ser realizadas as seguintes vistorias intermediárias:

a) 2 (duas) vistorias in loco, nos instrumentos do Nível II;

b) no mínimo 4 (quatro) vistorias in loco, nos instrumentos do Nível III;

c) no mínimo 7 (sete) vistorias in loco, nos instrumentos do Nível IV; e

d) no mínimo 11 (onze) vistorias in loco, nos instrumentos do Nível V; e

III – na execução dos objetos dos instrumentos de Nível VI, o acompanhamento será realizado por meio dos documentos e informações inseridos pelo convenente ou unidade executora no Transferegov.br, e disponíveis nos aplicativos.

§ 1º Nos instrumentos dos Níveis I e II, a visita de campo preliminar poderá ser substituída por imagens de satélite, fotos georreferenciadas obtidas pelos aplicativos, mapas, aerolevantamentos com drones ou outros meios tecnológicos disponíveis.

§ 2º Se identificada a necessidade pelo órgão concedente ou pelo convenente poderão ser realizadas:

I – vistorias in loco extraordinárias, nos casos do inciso II do caput; ou

II – visitas in loco, nos casos do inciso III do caput.

§ 3º As visitas in loco de que trata o inciso II do § 2º serão realizadas, especialmente, quando:

I – as informações constantes do Transferegov.br e dos aplicativos, bem como as fotos georreferenciadas não forem suficientes para verificar a entrega do bem ou serviço; ou

II – houver ocorrências em trilhas de auditoria, não saneadas, que apontem indícios de irregularidades na execução.

§ 4º As vistorias e visitas in loco de que trata este artigo poderão ser excepcionalizadas nos casos de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa e Câmaras Municipais na hipótese respectiva dos estados, Distrito Federal e municípios em que se localiza o objeto.

§ 5º Nos casos de que trata o § 4º, o concedente ou a mandatária deverá estabelecer a nova metodologia para aferição da execução enquanto perdurar o estado de calamidade.

§ 6º As excepcionalizações de que tratam os §§ 4º e 5º não afastam a necessidade de vistoria final para verificação de conclusão da obra ou serviço de engenharia.

§ 7º A critério do concedente, o apoiador técnico poderá realizar as vistorias ou visitas in loco dos convênios, quando couber.

Art. 87. O concedente, a mandatária ou o apoiador técnico, durante a atividade de acompanhamento, deverão comunicar quaisquer pendências de ordem técnica, jurídica, ambiental ou institucional ao convenente ou à unidade executora, por meio do Transferegov.br, fixando prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 1º Recebidos os esclarecimentos e informações, o concedente ou a mandatária, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, registrará no Transferegov.br a aceitação ou não das justificativas apresentadas.

§ 2º Caso as justificativas não sejam acatadas, o concedente ou a mandatária abrirá prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para o convenente regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá apurar o dano e adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento.

§ 3º A comunicação de que trata o § 2º deverá ser remetida ao convenente por meio de correspondência com Aviso de Recebimento – AR e com cópia para a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, devendo ser registrada no Transferegov.br.

Art. 88. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento ensejará obrigação do convenente devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput será calculada com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional.

Art. 89. Em observação ao disposto nos arts. 147, 148 e 149 da Lei nº 14.133, de 2021, nos casos de identificação de irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, da seguinte forma:

I – o convenente procederá à avaliação de que trata o art. 147 da Lei nº 14.133, de 2021, e a submeterá ao concedente ou à mandatária; e

II – o concedente ou a mandatária analisará o interesse público envolvido no caso e decidirá sobre a conveniência e oportunidade de prosseguir com o convênio ou contrato de repasse.

Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.

Art. 90. O concedente ou a mandatária deverá comunicar os Ministérios Públicos Federal e Estadual, a Controladoria-Geral da União e a Advocacia-Geral da União, quando detectados indícios de crime ou ato de improbidade administrativa.

Seção XI

Da denúncia, rescisão e extinção

Art. 91. O convênio ou contrato de repasse poderá ser:

I – denunciado a qualquer tempo, por desistência de qualquer um dos partícipes, ficando responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;

II – rescindido, em função das seguintes motivações:

a) inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;

b) constatação de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; ou

c) verificação de circunstância que enseje a instauração de TCE; ou

III – extinto, quando não tiver ocorrido repasse de recursos e houver descumprimento das condições suspensivas, nos prazos estabelecidos no instrumento.

§ 1º Quando da denúncia ou rescisão do instrumento, o convenente deverá:

I – devolver os saldos remanescentes, inclusive aqueles oriundos de rendimentos de aplicações financeiras, em até 30 (trinta) dias; e

II – apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias.

§ 2º A denúncia, rescisão ou extinção deverá ser registrada pelo concedente ou mandatária no Transferegov.br e publicada no Diário Oficial da União.

§ 3º Os prazos de que trata o § 1º deverão ser contados a partir do registro no Transferegov.br.

§ 4º O não cumprimento das disposições de que trata o § 1º no prazo previsto ensejará instauração de TCE.

§ 5º Quando da denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, o concedente ou a mandatária deverá, no prazo máximo de (60) sessenta dias, contado da data do registro do evento no Transferegov.br, providenciar o cancelamento dos saldos de empenho, independente do indicador de resultado primário.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I

Das disposições gerais

Art. 92. A prestação de contas inicia-se concomitantemente à liberação da primeira parcela dos recursos financeiros.

Art. 93. A prestação de contas final tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto.

Art. 94. O convenente deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos do instrumento, por meio do seu representante legal em exercício, nos prazos estabelecidos por esta Portaria Conjunta.

§ 1º Compete ao representante legal da entidade privada sem fins lucrativos, ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de instrumentos celebrados por seus antecessores.

§ 2º Na impossibilidade de atender ao disposto no § 1º, deverá ser apresentada, ao concedente ou à mandatária, justificativa que demonstre o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.

§ 3º Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador comunicará o concedente ou a mandatária e solicitará instauração de TCE, prestando todas as informações e documentos necessários.

§ 4º Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão inseridos no Transferegov.br.

§ 5º Nos casos de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º, sendo o convenente órgão ou entidade pública, o concedente ou a mandatária, ao ser comunicado das medidas adotadas e após avaliação, suspenderá de imediato o registro da inadimplência efetuado em decorrência da omissão de prestar contas.

Seção II

Da devolução dos saldos remanescentes

Art. 95. Os saldos remanescentes, incluídos os provenientes dos rendimentos de aplicações financeiras, serão restituídos à União e ao convenente, observada a proporcionalidade dos recursos aportados pelas partes, independentemente da época em que foram depositados.

§ 1º Caberá ao convenente, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados da denúncia, da rescisão, da conclusão da execução do objeto ou do término da vigência, o que ocorrer primeiro:

I – devolver os saldos remanescentes proporcionais aos repasses da União, para a Conta Única do Tesouro Nacional; e

II – transferir os saldos remanescentes proporcionais à contrapartida aportada, para uma conta de livre movimentação de sua titularidade.

§ 2º Nos casos de descumprimento do disposto no § 1º:

I – nos convênios, o concedente solicitará, à instituição financeira albergante da conta específica do instrumento, a imediata devolução dos saldos de que trata o inciso I do § 1º para a Conta Única do Tesouro Nacional; ou

II – nos contratos de repasse, a mandatária providenciará a imediata devolução dos saldos de que trata o inciso I do § 1º para a Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 3º Para os instrumentos em que não tenha havido qualquer execução física ou financeira deverão ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional os recursos recebidos e os respectivos rendimentos de aplicação financeira, sem a incidência de atualização e juros de mora de que trata o art. 88.

Seção III

Dos prazos

Subseção I

Dos prazos para a apresentação da prestação de contas final

Art. 96. O convenente deverá apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias, contados:

I – do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro;

II – da denúncia; ou

III – da rescisão.

§ 1º Quando o convenente não enviar a prestação de contas no prazo de que trata o caput, o concedente ou a mandatária o notificará, estabelecendo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação.

§ 2º Nos casos de descumprimento do prazo de que trata o § 1º, o concedente ou a mandatária deverá:

I – registrar a inadimplência do convenente no Transferegov.br, por omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos; e

II – comunicar o convenente para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, proceda a devolução dos recursos repassados pela União, incluídos os provenientes de aplicações financeiras, corrigidos na forma do art. 88.

§ 3º Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata o inciso II do § 2º, o concedente ou a mandatária adotará as providências para resgate dos saldos remanescentes, observado o disposto no § 2º do art. 95, e para a imediata instauração da TCE.

Subseção II

Dos prazos para análise da prestação de contas final

Art. 97. O prazo para análise da prestação de contas final e manifestação conclusiva pelo concedente ou mandatária será de:

I – 60 (sessenta) dias, nos casos de procedimento informatizado, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado; ou

II – 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de análise convencional, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado.

§ 1º A contagem do prazo de que trata o inciso I do caput terá início a partir da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br.

§ 2º A contagem do prazo estabelecido no inciso II dar-se-á a partir do envio da prestação de contas no Transferegov.br, e será suspensa quando houver a solicitação de complementação, sendo retomada quando do envio dos documentos ou informações complementares;

§ 3º Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o concedente ou a mandatária estabelecerá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para que o convenente saneie as impropriedades ou apresente justificativas.

§ 4º O concedente ou a mandatária notificará o convenente caso as impropriedades ou indícios de irregularidade não sejam sanadas ou não sejam aceitas as justificativas apresentadas.

§ 5º Findo o prazo de que trata o caput, considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a prestação de contas pelo concedente ou mandatária poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato.

Seção IV

Dos documentos a serem apresentados

Art. 98. A prestação de contas final a ser apresentada pelo convenente será composta por:

I – documentos inseridos e informações registradas no Transferegov.br;

II – Relatório de Cumprimento do Objeto;

III – declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;

IV – recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver;

V- apresentação da licença ambiental de operação, ou sua solicitação ao órgão ambiental competente, quando necessário; e

VI – termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a manter os documentos relacionados ao instrumento, nos termos do § 2º do art. 9º.

§ 1º O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e manifestação do concedente ou mandatária quanto à execução do objeto pactuado.

§ 2º Em até 15 (quinze) dias, contados do envio da prestação de contas pelo convenente, o concedente ou mandatária deverá registrar o recebimento da prestação de contas no Transferegov.br, para fins de sensibilização nas contas contábeis do instrumento.

Seção V

Da análise da prestação de contas final

Art. 99. A análise da prestação de contas final poderá ser realizada por:

I – procedimento informatizado; ou

II – análise convencional.

Seção VI

Do procedimento informatizado de análise da prestação de contas

Art. 100. O procedimento informatizado de análise de prestações de contas, com base na metodologia de avaliação de riscos, seguirá as regras, diretrizes e parâmetros estabelecidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único. Para fins da aplicação do procedimento informatizado de análise de prestação de contas das transferências de que trata o caput, os órgãos e as entidades concedentes publicarão e registrarão no Transferegov.br ato do dirigente máximo com os limites de tolerância ao risco, observado o prazo disposto no art. 27 do Decreto nº 11.531, de 2023.

Art. 101. O ato de que trata o parágrafo único do art. 100 desta Portaria Conjunta deverá estabelecer, além dos limites de tolerância ao risco por faixa de valor, o valor médio estimado de custos para a análise convencional da prestação de contas de um instrumento, com a justificativa técnica que o embasou.

Parágrafo único. Para definição do valor médio estimado de custos da análise convencional da prestação de contas de um instrumento, os concedentes deverão considerar os seguintes aspectos:

I – a complexidade e especificidade dos objetos relacionados aos seus instrumentos;

II – o custo relacionado à mão-de-obra empregada na análise convencional;

III – o prazo médio para analisar as prestações de contas de forma detalhada, considerando a série histórica do órgão ou entidade; e

IV – outros elementos disponíveis.

Seção VII

Da análise convencional

Art. 102. A análise convencional da prestação de contas final dar-se-á por meio da avaliação:

I – das informações e documentos de que trata o art. 98;

II – da nota de risco do instrumento; e

III – quando houver, de relatórios, trilhas de auditorias, boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo concedente, mandatária, Ministério Público ou pelos órgãos de controle interno e externo, durante as atividades regulares de suas funções.

§ 1º A conformidade financeira deverá ser realizada durante o período de vigência do instrumento, devendo constar, do parecer final de análise da prestação de contas, a manifestação quanto as impropriedades ou irregularidades, com destaque para as que não foram sanadas até a finalização do documento conclusivo.

§ 2º A análise convencional da prestação de contas final contemplará a avaliação da execução física do objeto e da execução financeira do instrumento.

§ 3º O resultado da análise convencional da prestação de contas final será consubstanciado em parecer técnico conclusivo.

§ 4º O parecer técnico conclusivo de que trata o § 3º deverá sugerir a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas e embasará a decisão da autoridade competente.

Seção VIII

Dos resultados da análise convencional da prestação de contas final

Art. 103. A análise convencional da prestação de contas final pelo concedente ou mandatária poderá resultar em:

I – aprovação;

II – aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal da qual não resulte dano ao erário; ou

III – rejeição.

§ 1º A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas final compete:

I – ao concedente ou à mandatária; e

II – à autoridade competente para assinatura do instrumento, permitida delegação nos termos do § 2º do art. 38.

§ 2º Nos casos de extinção do órgão ou entidade concedente, o órgão ou entidade sucessor será o responsável pela decisão sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos.

§ 3º A rejeição da prestação de contas final dar-se-á em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, especialmente nos casos de:

a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;

b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições constantes do instrumento celebrado ou desta Portaria Conjunta;

d) ausência de depósito ou depósito em montante inferior da contrapartida pactuada, observadas as disposições dos arts. 63 e 64 desta Portaria Conjunta;

e) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver recolhimento proporcional aos aportes realizados, na forma prevista no art. 95;

f) movimentação e gestão dos recursos em desacordo com o disposto nos arts. 75 e 76;

g) não devolução de eventuais saldos remanescentes, observada a proporcionalidade; e

h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento do cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos recursos.

§ 4º Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de contas final pelos motivos relacionados no § 3º, o concedente ou a mandatária deverá notificar o convenente para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, proceda à devolução dos recursos correspondentes ao valor rejeitado, corrigidos na forma do art. 88.

§ 5º A não devolução dos recursos de que trata o § 4º ensejará:

I – o registro de inadimplência no Transferegov.br e instauração da TCE, nos instrumentos celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos e consórcios públicos de direito privado; e

II – o registro de impugnação das contas do instrumento no Transferegov.br e instauração da TCE, nos instrumentos celebrados com órgãos e entidades públicos, inclusive com consórcios públicos de direito público.

§ 6º A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas do instrumento deverá ser registrada no Transferegov.br, cabendo ao concedente ou à mandatária prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.

CAPÍTULO IV

DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 104. A Tomada de Contas Especial – TCE é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, descrição da irregularidade, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento, quando caracterizado pelo menos um dos seguintes fatos:

I – omissão no dever de prestar contas;

II – não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União;

III – ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; ou

IV – prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário.

Parágrafo único. A instauração da TCE é medida de exceção, devendo ocorrer depois da adoção de medidas administrativas internas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos consubstanciados no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 105. A TCE deverá ser instaurada pelo concedente ou mandatária da União após a ocorrência de algum dos seguintes fatos:

I – a prestação de contas do instrumento não for apresentada no prazo fixado no art. 96, observado o disposto em seu § 1º, inciso II do § 2º e § 3º; e

II – a prestação de contas do instrumento não for aprovada, total ou parcialmente, conforme o caso, em decorrência de:

a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;

b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

c) impugnação de despesas realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado ou desta Portaria Conjunta;

d) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver sido recolhida na forma prevista no art. 95, § 1º, inciso II;

e) recursos do instrumento depositados e movimentados em conta bancária, com inobservância do prescrito no art. 75, caput;

f) não devolução de eventual saldo de recursos federais, apurado na execução do objeto, nos termos do art. 91, § 1º, inciso I; ou

g) ausência de documentos exigidos na prestação de contas, ou documentação com informações incompletas ou incongruentes, que comprometa o julgamento do cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos recursos.

§ 1º A devolução dos recursos pelo convenente afasta a necessidade de instauração da TCE.

§ 2º A instauração de TCE ensejará o registro daqueles identificados como causadores do dano ao erário na conta “DIVERSOS RESPONSÁVEIS” do SIAFI, e:

I – a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no Transferegov.br, nos casos de omissão no dever de prestar contas; ou

II – o registro de impugnação das contas no Transferegov.br, para os demais casos.

§ 3º Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre os registros de que trata o § 2º, bem como sobre o início da instauração da TCE.

§ 4º No caso do convenente ser órgão ou entidade pública, a notificação deverá ser enviada, também, para as respectivas Secretarias da Fazenda ou secretarias similares.

§ 5º A notificação prévia será feita por meio de correspondência com Aviso de Recebimento – AR, facultada a notificação por meio eletrônico, desde que seja possível comprovar a entrega, devendo a notificação ser registrada no Transferegov.br.

§ 6º O registro da inadimplência no Transferegov.br, nos casos de que trata o § 2º, só poderá ser realizado 45 (quarenta e cinco) dias após a notificação prévia.

§ 7º A TCE será instaurada, ainda, por recomendação dos órgãos de controle interno ou determinação do Tribunal de Contas da União, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida diante dos fatos irregulares listados nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 8º Nos casos de rejeição da prestação de contas, o registro de inadimplência deverá ser realizado após o julgamento da tomada de contas especial pelo TCU.

Art. 106. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado acrescido de atualização monetária e juros de mora, antes do encaminhamento da TCE ao TCU, deverá ser retirado o registro de impugnação ou de inadimplência do Transferegov.br, procedida a análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos:

I – aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, o concedente deverá:

a) registrar a aprovação no Transferegov.br;

b) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a TCE, visando o arquivamento do processo;

c) excluir o registro da conta “DIVERSOS RESPONSÁVEIS” do SIAFI; e

d) dar conhecimento do fato ao TCU, em forma de anexo, quando da prestação de contas anual do concedente; e

II – não aprovada a prestação de contas, o concedente deverá:

a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a TCE, para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e

b) realizar os registros, conforme disposto no art. 105, § 2º.

Art. 107. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado acrescido de atualização monetária e juros de mora, após o encaminhamento da TCE ao TCU, proceder-se-á à retirada do registro de impugnação ou de inadimplência, e:

I – aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado acrescido de atualização monetária e juros de mora, retirar-se-á a inscrição da responsabilidade apurada da conta “DIVERSOS RESPONSÁVEIS”, podendo ser alterada mediante determinação do Tribunal; e

II – não sendo aprovada a prestação de contas, realizar-se-ão os registros, conforme disposto no art. 105, § 2º.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 108. Até 31 de dezembro de 2023, os valores mínimos de repasse da União de que trata o art. 6º, para fins de celebração dos instrumentos, serão:

I – R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para execução de obras; e

II – R$ 100.000,00 (cem mil reais), para demais objetos.

Art. 109. O Transferegov.br disponibilizará acesso, com perfil de consulta a todas as funcionalidades, ao TCU, ao Ministério Público Federal, ao Congresso Nacional e à CGU.

Art. 110. As novas funcionalidades do Transferegov.br, bem como outras alterações decorrentes desta Portaria Conjunta, serão implementadas conforme cronograma a ser definido pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 111. Os órgãos e entidades da administração pública federal poderão celebrar convênios de receita, em regime de mútua cooperação, para a execução de programas estaduais, distritais, municipais ou a cargo de entidade da administração indireta, integrante do orçamento de investimento federal.

§ 1º Os recursos dos convênios de receita serão depositados e geridos na Conta Única do Tesouro Nacional, que, enquanto não empregados na sua finalidade, serão remunerados pela taxa aplicável a essa conta, exceto nos casos em que características operacionais específicas não permitam a movimentação financeira pelo sistema de caixa único, em que se poderá utilizar a regra excepcional de depósito fora dessa conta, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.

§ 2º Nos convênios de receita de que trata o caput, os órgãos e entidades federais recebedores dos recursos deverão observar a regulamentação do ente, órgão ou entidade repassador dos recursos, não se aplicando as demais regras desta Portaria Conjunta.

Art. 112. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editará ato para estabelecer regras e diretrizes voltadas aos credenciamentos e contratações necessários à prestação dos serviços de que trata o § 1º do art. 4º desta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. O ato de que trata o caput para a contratação de serviços específicos voltados à realização de atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias deverá prever as regras para que o rito garanta isonomia e assegure igualdade de condições a qualquer interessado, observando as normas gerais de licitação e contratação da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 113. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Controladoria-Geral da União publicarão, até o dia 31 de outubro de 2023, ato para regulamentar a análise informatizada de que trata o art. 100.

Art. 114. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizará, no Portal do Transferegov.br, as minutaspadrão de convênio e de contrato de repasse, que venham a ser aprovadas pela Advocacia-Geral da União.

Art. 115. O início, o fim e a forma de contagem dos prazos estabelecidos por esta Portaria Conjunta deverão observar o disposto no art. 183 da Lei nº 14.133, de 2021, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Art. 116. Os casos omissos serão dirimidos pelo órgão central do Sistema de Gestão de Parcerias da União – Sigpar, instituído pelo Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022.

Art. 117. A União não está obrigada a celebrar os instrumentos dispostos nesta Portaria Conjunta.

Art. 118. Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 1º de setembro de 2023.

Art. 119. Ficam revogados:

I – a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016;

II – a Instrução Normativa Interministerial MP/MF/CGU nº 5, de 6 de novembro de 2018;

III – a Instrução Normativa ME/CGU nº 1, de 14 de fevereiro de 2019; e

IV – o art. 1º da Portaria Interministerial ME/CGU nº 8.964, de 11 de outubro de 2022.

ESTHER DWECK

Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Fazenda

VÂNIA LÚCIA RIBEIRO VIEIRA

Ministra de Estado da Controladoria-Geral da União Substituta

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