PORTARIA CONJUNTA MF e MPO e MGI/SRI-PR Nº 115, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024

DOU 10/12/2024 – Edição Extra-A
Altera a Portaria Conjunta MF/MPO/MGI/SRI-PR nº 1, de 1º de abril de 2024, que dispõe sobre os procedimentos e prazos para operacionalização de emendas individuais, de bancada estadual, de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, no Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, no Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023, e na decisão monocrática proferida em 2 de dezembro de 2024 no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 854, posteriormente referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 4 de dezembro de 2024, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta MF/MPO/MGI/SRI-PR Nº 1, de 1º de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17-A. Os beneficiários das transferências especiais deverão apresentar, até 31 de dezembro de 2024, Plano de Trabalho a ser inserido no Transferegov.br, sendo obrigatória a vinculação de seu objeto à finalidade definida, classificada pela função e subfunção orçamentárias.
§ 1º A apresentação do plano de trabalho prevista no caput é condição prévia para utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos liberados a partir de 3 de dezembro de 2024, data da publicação da decisão proferida no âmbito da ADPF 854.
§ 2º A inobservância do disposto no presente artigo acarretará a suspensão de novas transferências.” (NR)
“Art. 17-B. A execução orçamentária e financeira das transferências especiais empenhadas no exercício de 2024 pode ser realizada previamente à apresentação dos planos de trabalho previstos no art. 17-A, nos termos da decisão proferida no âmbito da ADPF 854, publicada em 3 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. A destinação das emendas de transferências especiais para a área da saúde empenhadas até 3 de dezembro de 2024 foi definida no momento do empenho, prescindindo da verificação dos requisitos dispostos no item 12 da decisão proferida em 3 de dezembro de 2024 pelo STF no âmbito da ADPF 854 previamente à liberação de recurso.” (NR)
“Art. 17-C. Os planos de trabalho de que trata o art. 17-A deverão ser avaliados pelos órgãos setoriais responsáveis pelas políticas públicas vinculadas à função e subfunção indicadas.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos setoriais responsáveis pela avaliação dos planos de trabalho a elaboração, até 1º de fevereiro de 2025, de parecer indicando aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação, devendo dar publicidade aos relatórios de avaliação em sítios de internet.
“Art. 39-A. Havendo comunicação formal do(s) parlamentar(es) solicitante(s), para fins de transparência com relação à execução orçamentária e financeira das programações classificadas como RP 8 ou restos a pagar de RP 9, o órgão executor deverá fazer constar no campo observação da Nota de Empenho e/ou da Ordem Bancária a identificação nominal do(s) parlamentar(es) “solicitante(s)”, no formato:
ATENDER INDICAÇÃO DO SOLICITANTE [CÓDIGO PARLAMENTAR (4 DÍGITOS) – NOME COMPLETO].
§ 1º O registro previsto no caput:
I – condiciona a liberação apenas da nota de empenho ou ordem bancária identificada; e
II – será diariamente disponibilizado no Portal da Transparência.
§ 2º No momento de disponibilização de lista estruturada, que permita a vinculação de parlamentar solicitante ao(s) empenho(s) de parlamentares solicitantes, fornecida pelo Congresso Nacional, as informações serão incorporadas ao Portal da Transparência.
§ 3º Para fins de que trata o caput, quanto às programações classificadas como RP 8, considera-se como solicitante qualquer parlamentar que assim se identifique, inclusive os líderes partidários, nos termos da ADPF 854, e da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.” (NR)
“TÍTULO IV-A
DAS REGRAS COMPLEMENTARES PARA EMENDAS PARLAMENTARES DESTINADAS ÀS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
“Art. 40-A. Para cumprir o dever de transparência, a entidade privada sem fins lucrativos deverá garantir a publicação dos valores recebidos e aplicados oriundos de emendas parlamentares a partir de 2020, por meio de divulgação na internet, podendo utilizar planilha extraída do painel gerencial Transferegov.br.
Parágrafo único. A entidade privada sem fins lucrativos deverá informar ao órgão transferidor de recursos o endereço na internet para acesso às informações de que trata o caput”. (NR)
“Art. 40-B. Para fins de aferição de regularidade, os órgãos executores deverão seguir os procedimentos previstos na Lei 13.019, de 2014, e atestar que todos os instrumentos firmados entre o Poder Executivo federal e a entidade beneficiada, constantes no Transferegov.br, que motivaram repasses financeiros de emendas parlamentares, estão devidamente publicados e inserir no processo administrativo manifestação formal que comprove a verificação, previamente à sua execução.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Ministro da Fazenda
SIMONE TEBET
Ministra do Planejamento e Orçamento
ESTHER DWECK
Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
ALEXANDRE PADILHA
Ministro da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República

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