PORTARIA CONJUNTA ME e BACEN Nº 7.679, DE 25 DE AGOSTO DE 2022

DOU 29/8/2022 – Edição Extra-B

Dispõe sobre a rentabilidade dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna em poder do Banco Central do Brasil, a remuneração das disponibilidades de caixa da União e o percentual assegurado às entidades públicas que aplicam na Conta Única do Tesouro Nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o PRESIDENTE do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre a rentabilidade dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna em poder do Banco Central do Brasil, a remuneração das disponibilidades de caixa da União e o percentual assegurado às entidades públicas que aplicam na Conta Única do Tesouro Nacional.

Art. 2º A rentabilidade intrínseca dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil, de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001, compreende a taxa interna de retorno, calculada a partir do preço médio unitário de aquisição dos respectivos títulos pelo Banco Central do Brasil, acrescida da atualização do valor nominal de cada título, quando houver.

Parágrafo único. Para fins de cálculo diário da taxa interna de retorno dos títulos de que trata o caput, deverão ser utilizados duzentos e cinquenta e dois dias úteis como referência para o período de um ano.

Art. 3º Os títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional objeto de operações compromissadas de venda com compromisso de recompra, realizadas pelo Banco Central do Brasil com o mercado, integram a carteira com base na qual é calculada a taxa média aritmética ponderada das rentabilidades intrínsecas de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.179-36, de 2001.

Art. 4º O Banco Central do Brasil informará à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, no prazo de até dois dias úteis, o fator diário de remuneração das disponibilidades de caixa da União, bem como colocará à disposição, por meio eletrônico, dentre outras informações consideradas relevantes:

I – as memórias de cálculo que deram origem ao valor informado; e

II – o quadro demonstrativo da taxa interna de retorno utilizada no cálculo da rentabilidade intrínseca de cada título.

Parágrafo único. O fator diário de remuneração das disponibilidades de caixa da União é calculado com base na média aritmética ponderada da rentabilidade intrínseca dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de emissão do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.

Art. 5º Será assegurada, às entidades de que trata o § 2º do art. 2º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, a remuneração equivalente a noventa e oito por cento da remuneração paga pelo Banco Central do Brasil sobre os saldos da conta única do Tesouro Nacional.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 6.224, de 13 de julho de 2022, do Ministério da Economia.

Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados com base na Portaria nº 6.224, de 2022, do Ministério da Economia.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

Ministro de Estado da Economia

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

 

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