PORTARIA CONJUNTA MDS e MDA Nº 32, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

Estabelece normas complementares para a articulação institucional e a execução conjunta entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, conforme dispõe a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, tendo em vista o disposto no art. 87º, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e à luz da previsão de atuação conjunta disposta no art. 9º da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer normas complementares para a articulação institucional e a execução conjunta entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais (Programa Fomento Rural).
Parágrafo único. O acompanhamento social e produtivo das famílias beneficiárias será realizado por meio de assistência técnica e extensão rural (ATER), conforme as condições previstas na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 e no Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de 2017, e alterações.
Art. 2º O Programa Fomento Rural articula a oferta de acompanhamento social e produtivo às famílias beneficiárias e a transferência de recurso não reembolsável para o desenvolvimento de um projeto produtivo.
§ 1º O acompanhamento social e produtivo de que trata o caput será realizado, preferencialmente, por meio do serviço de assistência técnica e extensão rural ou, alternativamente, por meio do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva (SAFISP).
§ 2º Na hipótese de o acompanhamento social e produtivo ser realizado por meio do serviço de assistência técnica e extensão rural, a oferta poderá ser feita pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar ou entidades parceiras, sem prejuízo da oferta realizada pelas instituições públicas de assistência técnica e extensão rural estaduais que se dispuserem a oferecer o serviço com recursos próprios.
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS
Art. 3º Cabe ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome identificar, a partir do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, as famílias que atendem aos critérios de inclusão no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais (Programa Fomento Rural) e produzir listas orientadoras que facilitem a identificação de famílias elegíveis ao atendimento pelo Programa Fomento Rural.
Parágrafo único. A lista orientadora deverá se restringir ao mínimo de dados necessários para atender à finalidade de seu uso, podendo incluir as seguintes informações:
I – nome da pessoa responsável pela unidade familiar (RF);
II – NIS do(a) responsável familiar;
III – CPF do(a) responsável familiar;
IV – data de nascimento do(a) responsável familiar;
V – nome da mãe do(a) responsável familiar;
VI – nome de uma segunda pessoa maior de 16 (dezesseis) anos e integrante da mesma unidade familiar;
VII – relação de parentesco da segunda pessoa com a pessoa responsável familiar;
VIII – NIS da segunda pessoa da unidade familiar;
IX – CPF da segunda pessoa da unidade familiar;
X – data de nascimento da segunda pessoa da unidade familiar;
XI – nome da mãe da segunda pessoa da unidade familiar;
XII – número de telefone (quando houver);
XIII – nome do município e código IBGE;
XIV – endereço no Cadastro Único; e
XV – código familiar no Cadastro Único.
Art. 4º Os dados identificados do Cadastro Único fornecidos nas listas orientadoras de que trata o art. 3º poderão ser acessados e utilizados pelas entidades de assistência técnica e extensão rural exclusivamente para subsidiar a atuação das equipes em campo com a finalidade de identificar famílias elegíveis ao Programa Fomento Rural, observando o que dispõem o Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, e a Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, e alterações, acerca da cessão e utilização dos dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Parágrafo único. As entidades de assistência técnica e extensão rural deverão assumir formalmente a responsabilidade sobre o sigilo das informações identificadas das famílias e adotar os seguintes procedimentos, nos termos do art. 49 da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022:
I – providenciar o preenchimento e assinatura de Termo de Responsabilidade de Instituições Executoras (Anexo VII da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022) pelo(a) representante legal da entidade de ATER, bem como os Termos de Compromisso de Manutenção de Sigilo de Instituições Executoras (Anexo VIII da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022), que deverão ser individualmente assinados pelos(as) técnicos(as) da entidade de assistência técnica e extensão rural que terão acesso aos dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal para tratamento exclusivamente para a finalidade autorizada;
II – encaminhar o Termo de Responsabilidade acima mencionado à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (SESAN/MDS) e comprometer-se a que os(a) técnicos(as) que terão acesso aos dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal assinem individualmente seus respectivos Termos de Compromisso de Manutenção de Sigilo (Anexo VIII da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022), que deverão ser guardados pela entidade de assistência técnica e extensão rural e apresentados à SESAN/MDS, quando assim solicitado;
III – coordenar o repasse dos dados de identificação das famílias registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal aos(às) técnicos(as) de assistência técnica e extensão rural que prestarão assistência às famílias e implementar mecanismos de segurança da informação que identifiquem e responsabilizem cada indivíduo vinculado à entidade que tenha acesso aos dados identificados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e
IV – enviar cópia dos Termos de Compromisso de Manutenção de Sigilo (Anexo VIII da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022) assinados ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em caso de solicitação, a qualquer tempo.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
Art. 5º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ficará responsável pela geração e disponibilização da folha de pagamentos ao agente operador.
§ 1º Os custos com a gestão e operacionalização da folha de pagamentos e agente operador serão arcados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º A liberação da primeira parcela à família beneficiária ocorrerá após esta ser incluída em relatório aprovado pelo(a) responsável pela gestão do programa no respectivo instrumento de parceria, atestando a realização das seguintes etapas do Programa Fomento Rural:
I – realização de diagnóstico familiar;
II – assinatura do Termo de Adesão ao Programa pela família, atestando a sua concordância com o projeto produtivo proposto; e
III – acompanhamento da execução do projeto produtivo com as famílias.
§ 3º A liberação da segunda parcela será viabilizada após manifestação positiva da entidade parceira em laudo de acompanhamento indicado no art. 22º do Decreto nº 9.221/2017, de acordo com as orientações dadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome deverá disponibilizar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e às instituições parceiras do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, quando couber, assim como aos órgãos de controle e às próprias famílias beneficiárias, informações a respeito da situação do pagamento do recurso financeiro do programa.
CAPÍTULO III
DA OFERTA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
Art. 7º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar viabilizará a oferta de acompanhamento social e produtivo às famílias beneficiárias do Programa Fomento Rural por meio de serviços de assistência técnica e extensão rural – ATER, conforme o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. A oferta de que trata o caput será executada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar ou entidades parceiras, sem prejuízo da oferta realizada pelas instituições públicas de assistência técnica e extensão rural estaduais que se dispuserem a oferecer o serviço com recursos próprios.
Art. 8º A oferta de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Fomento Rural deverá obedecer a diretrizes e critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor do Programa Fomento Rural no que se refere a número de famílias beneficiárias, priorização do atendimento e territorialização.
§ 1º Na ausência de diretrizes do Comitê Gestor do Programa Fomento Rural, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar deverá apresentar um planejamento prévio para pactuação com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º Se houver alguma situação fora do planejamento apresentado ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar deverá propor parceria ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome por meio de Ofício, ou em sistema específico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, informando:
I – meta de famílias beneficiárias por território e município;
II – dados das entidades de assistência técnica e extensão rural que venham a prestar o serviço de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Fomento Rural; e
III – detalhamento do instrumento de parceria, caso já tenha sido firmado.
Art. 9º A oferta de assistência técnica e extensão rural deverá observar as especificidades do público beneficiário, particularmente quando do atendimento a povos e comunidades tradicionais, respeitando seus saberes tradicionais e a cultura local.
Art. 10. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar realizarão capacitações no âmbito de suas competências, direcionadas às entidades de assistência técnica e extensão rural para a execução do Programa Fomento Rural.
Parágrafo único. As capacitações deverão abordar, no mínimo, os seguintes conteúdos:
I – princípios da agroecologia;
II – questões de gênero e o papel da mulher no campo;
III – atividades a serem desenvolvidas com famílias;
IV – acompanhamento das famílias;
V – sistemas gerenciais em uso pelo programa; e
VI – sistemática para o pagamento do benefício.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ÀS ENTIDADES DE ATER
Art. 11. As entidades de assistência técnica e extensão rural que atuarem no âmbito do Programa Fomento Rural deverão seguir as seguintes orientações:
I – participar das capacitações ofertadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
II – mobilizar e selecionar as comunidades e famílias com perfil elegível ao programa, levando em consideração as listas orientadoras repassadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III – dar suporte e apoio, quando couber, às ações de busca ativa da rede de assistência social para a inclusão de possíveis famílias beneficiárias no Cadastro Único;
IV – observar as especificidades do público beneficiário, particularmente quando do atendimento a povos e comunidades tradicionais, respeitando seus saberes tradicionais e a cultura local;
V – acompanhar as famílias beneficiárias com visitas domiciliares regulares, durante o período de prestação de assistência técnica e extensão rural a estas famílias;
VI – realizar diagnóstico social e produtivo das famílias selecionadas para inclusão no programa, mapeando suas vulnerabilidades e potencialidades;
VII – coletar assinatura do(a) representante familiar no Termo de Adesão da Família, confirmando o compromisso da família em utilizar o recurso na implantação do projeto coletivo elaborado;
VIII – elaborar, em conjunto com preferencialmente todos os integrantes da família beneficiária e respeitando seus anseios, o projeto de estruturação da unidade produtiva para aplicação dos recursos a serem repassados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, informando sobre a possibilidade de escolha de projetos coletivos, agrícolas e não agrícolas;
IX – privilegiar o desenvolvimento de projetos produtivos coletivos, de modo a estimular a organização de produtores em associações ou cooperativas;
X – incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação social, educacional, técnica e profissional;
XI – oportunizar às famílias beneficiárias o acesso à comercialização por meio de compras públicas;
XII – manter a família beneficiária informada a respeito da situação do pagamento do recurso, indicando o tempo em que o recurso estará disponível, os procedimentos para saque e procurando solucionar eventuais dificuldades para liberação do recurso;
XIII – preencher, a fim de viabilizar a liberação da segunda parcela do recurso do Programa, os laudos de acompanhamento indicados no art. 22, do Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de 2017, de acordo com as orientações dadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
XIV – apoiar os órgãos do governo federal nas ações de monitoramento, acompanhamento e fiscalização do Programa, fornecendo as informações solicitadas a respeito da execução do Programa e provendo o apoio logístico necessário para acesso às famílias beneficiárias; e
XV – registrar regularmente os dados provenientes da execução, em todas as etapas dos serviços de assistência técnica e extensão rural (mobilização, seleção, diagnóstico social e produtivo, elaboração e implementação do projeto produtivo, e avaliação), nos sistemas eletrônicos indicados para este fim.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE GESTÃO
Art. 12. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar deverão manter sistemas informatizados que permitam o acompanhamento de todas as etapas de operacionalização do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, dentro de suas responsabilidades.
§ 1º Os sistemas informatizados específicos deverão permitir a troca automática de informações entre Ministérios.
§ 2º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome deverá informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar os requisitos necessários à extração de dados do sistema informatizado para a geração da folha de pagamentos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As chamadas públicas e as contratações formalizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar ou entidades parceiras para prestação de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Fomento Rural deverão estar de acordo com as definições dessa Portaria.
Art. 14. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas em razão da aplicação desta Portaria serão dirimidos conjuntamente pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar quando for o caso, que poderão, inclusive, expedir atos ou documentos de forma a disciplinar os procedimentos necessários.
Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

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