Institui o Programa de Formação em Sociobioeconomia e Agroecologia para Agentes de Crédito Rural.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR E A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, Parágrafo único, incisos II e IV da Constituição Federal de 1988, tendo em vista o Art. 4º, inciso X do Decreto Nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, o Art. 3º, inciso X do Decreto Nº 12.044, de 5 de junho de 2024, que institui a Estratégia Nacional de Bioeconomia, e a Resolução CMN Nº 5.151, de 3 de julho de 2024, que ajusta normas a serem aplicadas às operações de crédito rural contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Formação em Sociobioeconomia e Agroecologia para Agentes de Crédito Rural – PFSA, com vistas a aprimorar as intervenções junto aos povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, comunidades quilombolas e agricultores familiares, qualificando processos de planejamento e gestão de suas atividades e organizações produtivas, com ênfase na estruturação de projetos de crédito rural para a sociobioeconomia e a agroecologia.
Art. 2º São objetivos do Programa de Formação em Sociobioeconomia e Agroecologia para Agentes de Crédito Rural:
I – qualificar os Agentes de Crédito Rural, junto às instituições financeiras, contribuindo para o desenvolvimento de competências e habilidades necessárias ao fortalecimento da sociobioeconomia e da agroecologia;
II – qualificar os Agentes de Crédito Rural para que atuem como promotores de Educação Financeira no âmbito dos povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, comunidades quilombolas e agricultores familiares;
III – ampliar o acesso ao crédito rural, especialmente no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, estimulando as cadeias da sociobioeconomia e sistemas de produção de base agroecológica;
IV – contribuir para que as instituições de assistência técnica e extensão rural públicas e privadas elaborem projetos de promoção da agroecologia e da sociobioeconomia;
V – facilitar o acesso às Políticas Públicas que contribuam com a ampliação de renda dos povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, comunidades quilombolas e agricultores familiares e na redução dos índices de pobreza no campo;
VI – realizar o acompanhamento e monitoramento das famílias que acessem o crédito para a promoção de boas práticas sustentáveis de produção e manejo, bem como para a boa gestão voltada à adimplência dos financiamentos; e
VII – realizar o levantamento de informações inerentes ao cadastro socioprodutivo das Unidades Familiares de Produção, de modo a subsidiar estratégias regionalizadas para solucionar os principais entraves documentais de acesso ao crédito.
Art. 3º Serão qualificados pelo Programa de Formação em Sociobioeconomia e Agroecologia para Agentes de Crédito Rural os Agentes de Crédito Rural referidos no Capítulo 1, Seção 1, item 12 do Manual de Crédito Rural, que atendam aos seguintes requisitos:
I – se enquadrem nos requisitos previstos no Capítulo 1, Seção 3, item 3 do Manual de Crédito Rural; e
II – detenham experiência ou envolvimento direto com os povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, comunidades quilombolas e agricultores familiares.
Parágrafo único. Terão preferência para participar da formação as mulheres e jovens que atenderem aos requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 4º No Programa de Formação em Sociobioeconomia e Agroecologia para Agentes de Crédito Rural serão abordados, pelo menos, os seguintes conteúdos:
I – economia e gestão da sociobioeconomia, com ênfase nas cadeias produtivas e seus potenciais de comercialização;
II – sistemas de produção que promovam o uso sustentável, a conservação, a restauração e a valorização da sociobiodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
III – sistemas de produção de base agroecológica, transição agroecológica, da sociobiodiversidade e familiar;
IV – direitos de povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, comunidades quilombolas e agricultores familiares;
V – políticas públicas voltadas à agricultura familiar, agroecologia e sociobiodiversidade;
VI – estratégias de gestão de informações para o acompanhamento e monitoramento das famílias que acessem o crédito;
VII – estratégias para a promoção da equidade de gênero e do protagonismo da juventude no acesso ao crédito rural;
VIII – educação financeira e gestão de empreendimentos comunitários e familiares;
IX – associativismo e cooperativismo; e
X – operacionalização do crédito rural com foco nas cadeias da sociobiodiversidade e no Pronaf.
Parágrafo único. O Programa de Formação em Sociobioeconomia e Agroecologia para Agentes de Crédito Rural poderá realizar formações de atualização periódica para os agentes já formados.
Art. 5º A coordenação e gestão do Programa de Formação em Sociobioeconomia e Agroecologia para Agentes de Crédito Rural serão realizadas por um Comitê Gestor, constituído por prazo indeterminado, com as seguintes atribuições:
I – estruturar, operacionalizar e realizar a orientação teórico-metodológica do PFSA;
II – adotar ações permanentes e contínuas de monitoramento, avaliação, aperfeiçoamento e melhoria de qualidade do PFSA;
III – propor acordos de cooperação técnica e parcerias com instituições públicas ou privadas para realização das atividades de formação a serem providas conjuntamente pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, competindo às instituições executoras das formações constituírem bancos de dados com informações acerca dos Agentes de Crédito Rural formados;
IV – propor acordos de cooperação técnica e parcerias com instituições financeiras, organizações de microcrédito e cooperativas de crédito, visando fortalecer a atuação e inserção efetiva dos Agentes de Crédito Rural formados pelo PFSA nas diversas possibilidades de acesso ao crédito rural para sociobioeconomia e sistemas de produção de base agroecológica; e
V – disponibilizar, em sítio apropriado, para as instituições financeiras operadoras do crédito rural e, quando cabível, para demais interessados solicitantes da informação, a relação de Agentes de Crédito Rural formados e aprovados.
Art. 6º O Comitê Gestor será composto por 6 (seis) membros:
I – 3 (três) membros do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, dos quais ao menos dois serão integrantes da Secretaria Nacional de Bioeconomia -SBC; e
II – 3 (três) membros do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, dos quais ao menos dois serão integrantes da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia – SAF.
§ 1º Os membros da Secretaria Nacional de Bioeconomia – SBC e da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia/SAF designados para o Comitê Gestor se revezarão, a cada ano, na presidência e secretaria-executiva do Comitê.
§ 2º A presidência do Comitê Gestor será exercida, ao longo de seu primeiro ano, por membro da Secretaria Nacional de Bioeconomia- SBC.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pela autoridade máxima de cada Ministério e serão nomeados por ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 4º Cada membro titular do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos.
§ 5º O Comitê Gestor se reunirá ordinariamente em periodicidade trimestral, ou extraordinariamente, mediante convocação da presidência, a ser realizada por meio de mensagem em correio eletrônico.
§ 6º O quórum de reunião e o quórum de aprovação serão de maioria simples dos membros do Comitê Gestor.
§ 7º Os registros oficiais das reuniões do Comitê Gestor serão lavrados em ata própria.
§ 8º As reuniões do Comitê Gestor ocorrerão de forma presencial, por meio de videoconferência ou no formato híbrido.
Art. 7º O Comitê Gestor poderá constituir um Conselho Consultivo que o apoiará na orientação teórico-metodológica do Programa de Formação em Sociobioeconomia e Agroecologia para Agentes de Crédito Rural.
§ 1º Poderão ser convidados a participar do Conselho Consultivo representantes de outros Ministérios, órgãos ou entidades públicas das esferas federal ou estadual, além de representantes da sociedade civil especialistas no tema.
§ 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar serão responsáveis conjuntamente pelo custeio de diárias e passagens para os representantes da sociedade civil especialistas no tema convidados a participar de reuniões presenciais do Comitê Gestor, caso não sejam os mesmos residentes em Brasília/DF e desde que os próprios ou as entidades a que estejam vinculados não disponham de recursos necessários para arcar com suas despesas.
Art. 8º Até que o Programa de Formação em Sociobioeconomia e Agroecologia para Agentes de Crédito Rural seja oficialmente constituído e operacionalizado, a verificação da capacidade técnica e operacional dos profissionais considerados aptos a atuarem como Agentes de Crédito Rural será realizada pelas instituições financeiras autorizadas a contratar operações de crédito rural, nos termos previstos no Capítulo 1, Seção 1, item 12 e Capítulo 1, Seção 3, item 3 do Manual de Crédito Rural.
Parágrafo único. Após a operacionalização do Programa de Formação em Sociobioeconomia e Agroecologia para Agentes de Crédito Rural, a verificação a que se refere o caput deste artigo continuará vigorando até 30 de junho de 2025 para os Agentes de Crédito Rural que ainda não tenham participado do Programa.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima