PORTARIA CONJUNTA MDA e MF Nº 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2025

Regulamenta o procedimento de compensação de obrigações de empresas estatais e sociedades de economia mista perante a União na aquisição de imóveis rurais, conforme o art. 33 do Decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR SUBSTITUTA E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 33 e 46, II do Decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o procedimento de compensação de obrigações de empresas estatais e sociedades de economia mista perante a União na aquisição de imóveis rurais destinados à Política Nacional de Reforma Agrária.
Art. 2º A aquisição de imóveis rurais de propriedade de empresas estatais e sociedades de economia mista poderá ser realizada mediante a dedução de obrigações financeiras destas empresas perante a União, na condição de acionista controlador.
Art. 3º O processo de aquisição por compensação deverá observar os seguintes quesitos:
I – Manifestação de Interesse e Oferta do Imóvel: Empresas estatais ou sociedade de economia mista proprietária do imóvel deverão manifestar formalmente seu interesse em alienar o bem mediante compensação de suas obrigações financeiras perante a União e ofertar o imóvel ao INCRA ou à União.
II – Identificação do Imóvel: Empresas estatais ou sociedades de economia mista disponibilizarão ao INCRA e à União informações registrais e geoespaciais de imóveis do qual sejam proprietários. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) identificará imóveis rurais de interesse para a Política Nacional de Reforma Agrária.
III – Análise de Viabilidade pelo INCRA: O INCRA ou a União avaliará a viabilidade do imóvel para incorporação à Política Nacional de Reforma Agrária, considerando sua adequação para as políticas públicas agrárias e fundiárias e a compatibilidade de valor com as diretrizes da política pública.
IV – Valoração do Imóvel: Empresas estatais e sociedades de economia mista disponibilizarão ao INCRA e à União informações sobre o valor do imóvel no momento de sua alienação, assim como suas eventuais atualizações, por laudos e/ou outras peças técnicas disponíveis. A partir disto o INCRA realizará a valoração do imóvel tendo como referência dados de valor da terra disponibilizados pelo INCRA, considerando a terra nua e as benfeitorias existentes, conforme normas vigentes.
V – Manifestação do Ministério da Fazenda: Concluída a análise de viabilidade e valoração pelo INCRA ou pela União, o processo será encaminhado ao Ministério da Fazenda para manifestação sobre a autorização da compensação, levando em conta o montante das obrigações da empresa estatal ou sociedade de economia mista e o valor do imóvel.
VI – Formalização da Aquisição e Compensação: Após a autorização do Ministério da Fazenda, será formalizada a aquisição do imóvel pela União ou pelo INCRA, operacionalizando-se a compensação das obrigações financeiras da empresa estatal ou sociedade de economia mista.
Art. 4º A dedução de obrigações será limitada ao valor do imóvel, não podendo exceder o montante das obrigações financeiras da empresa estatal ou sociedade de economia mista perante a União.
Art. 5º O INCRA e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar serão responsáveis por:
I – Realizar a valoração do imóvel tendo como referência dados de valor da terra disponibilizados pelo INCRA;
II – Conduzir as negociações com a empresa estatal ou sociedade de economia mista;
III – Analisar a viabilidade do imóvel para incorporação à Política Nacional de Reforma Agrária;
IV – Formalizar a aquisição e promover o registro do imóvel em nome da União ou do INCRA;
V – Destinar o imóvel à Política Nacional de Reforma Agrária.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MACHIAVELI
Ministra de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
Substituta
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro de Estado da Fazenda
Substituto

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