Estabelece as condições e procedimentos para inscrição de beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária reconhecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar por compartilhamento de dados.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II, parágrafo único, art. 87, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos incisos I e VIII, art. 25, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e nos arts. 4º e 5º do Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições e procedimentos para inscrição de beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), realizadas por meio do compartilhamento de dados entre o INCRA e o MDA.
§ 1º O procedimento de compartilhamento das informações deverá observar a finalidade específica de inclusão dos beneficiários do PNRA ao CAF, conforme determina o Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, e deverá observar o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD, na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, e no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019 e suas alterações.
§ 2º O tratamento e compartilhamento de dados pessoais entre INCRA e o MDA, na forma prevista nesta Portaria Conjunta, deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º Para fins desta Portaria Conjunta, consideram-se:
I – beneficiários do PNRA: conjunto de indivíduos, representados pela Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA), homologados pelo INCRA como beneficiários do Programa Nacional da Reforma Agrária (PNRA), que estejam nos sistemas e registros sob sua gestão;
II – inscritos no CAF: beneficiários do PNRA incluídos no CAF por meio de compartilhamento de dados realizado entre INCRA e MDA, na condição de “gestor”;
III – dados cadastrais: informações identificadoras perante cadastros mantidos pelo INCRA e pelo MDA; e
IV – compartilhamento de dados: disponibilização de dados pelo seu gestor para determinado recebedor de dados.
Art. 3º Compete ao INCRA, nos termos desta Portaria Conjunta:
I – identificar, organizar e disponibilizar as informações necessárias para a realização de inscrição no CAF de beneficiários do PNRA por compartilhamento de dados;
II – garantir a integridade, segurança e veracidade das informações disponibilizadas; e
III – assegurar que os dados disponibilizados estejam em conformidade com a legislação vigente, com a Lei da Agricultura Familiar e seus regulamentos, bem como com os normativos que disciplinam o CAF, no que couber.
§ 1º O INCRA emitirá a Declaração de Integridade e Veracidade de Dados, em substituição a Declaração de Veracidade assinada pelo Agricultor Familiar, prevista pela portaria vigente do CAF, conforme Anexo I.
§ 2º O INCRA designará servidor responsável pelo procedimento de compartilhamento de dados junto ao MDA.
§ 3º O servidor designado conforme o § 2º será signatário da Declaração de Integridade e Veracidade de Dados, e figurará como cadastrador no Sistema CAF nos termos da portaria vigente do CAF.
Art. 4º Compete ao MDA, nos termos desta Portaria Conjunta:
I – orientar o INCRA quanto aos dados mínimos necessários a serem disponibilizados para a realização da inscrição de beneficiários do PNRA no CAF por compartilhamento de dados;
II – tratar os dados recebidos para realizar a correta inscrição no CAF, visando a unicidade cadastral das UFPAs; e
III – reportar ao INCRA qualquer identificação no conjunto de dados disponibilizados que impeça a migração destes para o sistema do CAF.
Art. 5º A vigência dos registros de inscrição previstos nesta Portaria Conjunta terá início na data de ativação da inscrição no CAF pelo MDA, com base nos dados compartilhados, e se encerrará conforme os seguintes prazos:
I – em um ano, para os beneficiários do PNRA cuja homologação do INCRA tenha ocorrido entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020;
II – em dois anos, para os beneficiários do PNRA cuja homologação do INCRA tenha ocorrido entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2022;
III – em três anos, para os beneficiários do PNRA cuja homologação do INCRA tenha ocorrido entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2024; e
IV – em prazo definido nos regulamentos vigentes do CAF na data de ativação da inscrição, para beneficiários do PNRA cuja homologação pelo Incra ocorra a partir de 2025.
§ 1º O inscrito no CAF poderá, a qualquer tempo, solicitar formalmente ao MDA a inativação do seu registro de inscrição no CAF.
§ 2º O inscrito no CAF poderá realizar atualização cadastral junto à RedeCAF a partir da disponibilização do sistema CAF 3.0, obedecendo às regras e prazos do normativo vigente que regulamenta o CAF.
Art. 6º A inscrição no CAF por meio do compartilhamento regulamentado por esta Portaria não exclui a necessidade do beneficiário de comprovar os demais requisitos previstos pelos respectivos órgãos gestores das políticas públicas às quais o CAF seja requisito.
Art. 7º Os efeitos desta Portaria Conjunta não se aplicam aos beneficiários do PNRA que possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) válida ou inscrição ativa no CAF na data da sua publicação.
Art. 8º Os casos omissos ou dúvidas quanto à aplicação desta Portaria Conjunta serão resolvidos conjuntamente pelo MDA e pelo INCRA.
Art. 9º Esta Portaria Conjunta entre em vigor na data da sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
LUIZ PAULO TEIXEIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)