Disciplina a operacionalização do pedido de prorrogação de benefícios por incapacidade temporária.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e o SECRETÁRIO DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS, no uso das competências que lhes conferem o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, respectivamente, e o que consta no Processo Administrativo nº 10128.115230/2023-94, resolvem:
Art. 1º Fica estabelecido que os Pedidos de Prorrogação dos benefícios por incapacidade temporária, realizados no prazo estabelecido no § 3º do art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, devem observar que, quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for:
I – menor ou igual a 30 (trinta) dias, a avaliação será agendada com a Data de Cessação Administrativa – DCA, quando for o caso; e
II – maior que 30 (trinta) dias, o benefício será prorrogado por 30 (trinta) dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada Data de Cessação do Benefício – DCB.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na Agência da Previdência Social de manutenção do seu benefício, por meio do aplicativo Meu INSS ou da Central 135.
§ 2º Os parâmetros descritos nos incisos I e II do caput não se aplicam aos requerimentos das unidades participantes do projeto piloto do Novo BI, para as quais serão mantidas as regras do inciso I do art. 1º da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 38, de 30 de outubro de 2023.
Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência adotarão as medidas necessárias para o cumprimento do contido nesta Portaria Conjunta.
Art. 3º Ficam convalidadas as prorrogações de benefícios realizadas nos moldes da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 38, de 2023, no período entre 1º de julho de 2024 até a data de publicação desta Portaria Conjunta.
Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
ADROALDO DA CUNHA PORTAL
Secretário do Regime Geral de Previdência Social do MPS