PORTARIA CONJUNTA INSS e INSS/DGP Nº 52, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre as regras e procedimentos para compensação de horas por motivo de greve.
O PRESIDENTE e o DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.325379/2024-79, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras e os procedimentos destinados ao cumprimento do Termo de Acordo para Compensação de Horas não Trabalhadas por Participação em Greve, celebrado entre o INSS e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social, em 29 de agosto de 2024, SEI nº 17557270.
§ 1º A compensação a que se refere o caput poderá ser feita de 16 de setembro de 2024 a 31 de dezembro de 2025, e será acompanhada no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência – Sisref e/ou pelo acompanhamento da realização das tarefas realizadas para este fim.
§ 2º O prazo previsto no § 1º será suspenso e voltará a correr após o retorno do servidor às atividades, nas hipóteses em que o servidor se afastar das atividades nos termos dos arts. 93 a 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou estiver desfrutando de qualquer das concessões descritas nos seus arts. 97 a 99, ou, ainda, em qualquer uma das hipóteses das licenças previstas nos arts. 81 a 92 do mencionado diploma legal, mediante solicitação formal pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI, à chefia imediata.
§ 3º A data fim prevista no § 1º poderá ser revista, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução, mediante ato do Presidente.
CAPÍTULO I
DA COMPENSAÇÃO EM HORAS E POR TAREFAS
Art. 2º Considera-se compensação:
I – em horas, o tempo registrado no Sisref que exceda a jornada de trabalho diária; e
II – por tarefas, o total equivalente em pontos ou em produto conforme plano de trabalho de compensação das horas.
Art. 3º A compensação por motivo de greve será feita em horas quando o servidor estiver submetido ao controle de frequência e observará:
I – limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, à exceção dos casos de mutirão e de trabalho em dia não útil; e
II – se dará pela destinação das horas excedentes por meio da codificação 90137 – Compensação de Falta por Motivo de Greve, no Sisref.
Art. 4º A compensação por tarefas será feita quando o servidor estiver designado no Programa de Gestão e Desempenho – PGD e se dará por:
I – pontos, para o servidor vinculado à meta de produtividade:
a) a partir da análise e conclusão de tarefas no Portal de Atendimento – PAT; e
b) não serão consideradas as tarefas concluídas nas filas do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social – PEFPS, instituído pela Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023, ainda que o pagamento do bônus não seja aprovado, bem como as tarefas realizadas como acréscimo de produtividade previstas no item 2.2. do Capítulo II do Manual do PEFPS;
II – produto, para o servidor vinculado à pactuação por produto:
a) mediante a Pactuação do Termo de Acordo de Compensação, Anexo III, em comum acordo entre o servidor e sua chefia imediata; e
b) pela realização de atividades quantificáveis e que equivalham ao saldo a ser compensado.
§ 1º O acompanhamento da compensação por tarefas se dará por meio da instrução de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, do tipo “Pessoal: Plano de trabalho – Compensação de greve”, criado pelo servidor para esta finalidade, no qual deverão ser juntados os relatórios de produtividade e Plano de Trabalho de que trata o § 2º.
§ 2º Os servidores sujeitos à compensação por tarefas, devem cumprir o plano de trabalho, com metas quantificáveis, de modo a garantir a compensação das horas não trabalhadas, dentro do prazo estabelecido nos termos desta Portaria.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, MONITORAMENTO DA COMPENSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES
Art. 5º O saldo devedor corresponderá:
I – em horas, ao total de horas devidas em razão da codificação 00137 – FALTA POR MOTIVO DE GREVE;
II – em pontos, ao total de pontos devidos na competência em razão de participação do movimento grevista, extraído por meio dos relatórios de produção e de produtividade, que deverão ser juntados ao processo SEI de que trata o § 1º do art. 4º; e
III – na pactuação por produto, ao total de entregas não realizadas em razão da participação em greve, a serem descritas no processo SEI de que trata o § 1º do art. 4º.
Parágrafo único. Eventuais abatimentos de meta, divulgados nos termos dos normativos vigentes, refletirão no cálculo do saldo devedor líquido, observando os critérios utilizados para os demais servidores que exerceram a respectiva atividade no período a ser compensado, bem como as regras de PGD cabíveis, quando for o caso.
Art. 6º Cabe às chefias imediatas o monitoramento:
I – das atividades, sendo sua responsabilidade o acompanhamento e homologação das ocorrências registradas no Sisref; e
II – validação das atividades na compensação por tarefas.
Art. 7º As chefias imediatas deverão consolidar as informações de compensação dos servidores de sua unidade mensalmente, com registro do total de horas, pontos ou entregas por produto realizadas pelos servidores de sua vinculação.
§ 1º A consolidação de informações de que trata o caput se dará pela instrução de processo SEI criado para esta finalidade, o qual deverá ser remetido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de apuração à Coordenação de Gestão de Pessoas – COGP de sua vinculação no âmbito das unidades descentralizadas, ou ao Serviço Técnico Administrativo da Diretoria de Gestão de Pessoas – STADM/DGP, no âmbito das unidades vinculadas à estrutura da Administração Central.
§ 2º Serão consolidadas em relatório único, por meio de processo SEI criado para esta finalidade:
I – por cada COGP, as informações recebidas na forma do art. § 1º, que o enviará em até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de apuração ao STADM/DGP; e
II – pelo STADM/DGP, as informações de compensação de greve de todas as unidades, a qual adotará as demais as providências decorrentes.
Art. 8º O INSS efetuará a restituição imediata dos valores descontados em folha e adotará as providências de ajuste no assentamento funcional do servidor.
§ 1º Após o término do prazo estabelecido no § 1º do art. 1º, as horas ou tarefas por motivo de greve não compensadas serão objeto de reposição ao erário, mediante o devido processo administrativo, e poderá ser dividido em parcelas, respeitando-se o limite de 10% (dez por cento) ao mês da remuneração do servidor.
§ 2º O saldo de pontos ou de produto não compensados deverá ser convertido em horas para fins de apuração de débito.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A Divisão de Gerenciamento de Relações com Trabalho prestará apoio técnico aos processos de apuração dos saldos devidos em razão da participação em greve e do acompanhamento da compensação.
Art. 10. Compete, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação:
I – a cada unidade prestar informações quanto ao cumprimento da compensação;
II – aos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente, seccionais e específico singular:
a) consolidar as informações de que trata o inciso I, que serão direcionados à DGP;
b) editar atos complementares quanto ao cumprimento da compensação;
III – à DGP:
a) consolidar as informações mencionadas no inciso II;
b) atestar a compensação no final do prazo, bem como encaminhar o resultado ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec, de acordo como disposto na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 54, de 20 de maio de 2021; e
c) dirimir os casos omissos.
Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Gestão de Pessoas
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

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