PORTARIA CONJUNTA INSS e DIRBEN Nº 83, DE 20 DE JULHO DE 2023

DOU 21/7/2023 – Edição Extra-A
Estabelece o fluxo operacional para adesão, monitoramento e controle do atingimento das metas fixadas, da quantidade e qualidade da análise de processos, gestão das filas extraordinárias e processamento do Pagamento Extraordinário por Redução da Fila do Instituto Nacional do Seguro Social – PERF-INSS no âmbito do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social – PEFPS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e o DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.268970/2023-31, resolve:
Art. 1º Estabelecer o fluxo operacional para adesão, monitoramento e controle do atingimento das metas fixadas, da quantidade e qualidade da análise de processos, da gestão das filas extraordinárias e do processamento do Pagamento Extraordinário por Redução da Fila do Instituto Nacional do Seguro Social – PERF-INSS no âmbito do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social – PEFPS, instituído pela Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023.
Parágrafo único. O fluxo operacional de que trata o caput está disciplinado no Manual do PEFPS disposto no Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Os objetivos do PEFPS estão previstos nos incisos I, II e III do art. 11 da Medida Provisória nº 1.181, de 2023.
§ 1º Para alcançar os objetivos de que trata o caput, o INSS atuará com o propósito de:
I – reduzir o estoque de processos administrativos de reconhecimento inicial de direito de benefícios assistenciais e previdenciários, acima de 45 (quarenta e cinco) dias;
II – reduzir o tempo médio de espera do agendamento das avaliações sociais;
III – reduzir o estoque de processos administrativos de Monitoramento Operacional de Benefícios – MOB acima de 45 (quarenta e cinco) dias;
IV – dar cumprimento a decisões judiciais em matéria previdenciária cujo prazo tenha expirado; e
V – reduzir o estoque de processos administrativos de recurso, revisão e manutenção acima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 2º O processo administrativo será analisado por meio de tarefas que aguardam distribuição no Painel de Atendimento – PAT ou Gerenciador de Tarefas – GET.
Art. 3º O PERF-INSS deverá representar acréscimo real à capacidade operacional regular, individualmente considerada, sem prejuízo das atividades do cargo ocupado, e será devido ao servidor que atender às seguintes exigências quando:
I – servidor participante do Programa de Gestão de Regime Integral – PGRI: 4,27 (quatro inteiros e vinte e sete centésimos) pontos por dia útil, acrescidos de 30% (trinta por cento), totalizando 5,55 (cinco inteiros e cinquenta e cinco centésimos) pontos por dia útil;
II – servidor participante do Programa de Gestão de Regime Parcial – PGRP: 4,27 (quatro inteiros e vinte e sete centésimos) pontos por dia útil, acrescidos de 5% (cinco por cento), totalizando 4,48 quatro inteiros e quarenta e oito centésimos) pontos por dia útil;
III – servidor que exerça atividades nas centrais de análise na modalidade presencial com registro de frequência: 4,27 (quatro inteiros e vinte e sete centésimos) pontos por dia útil;
IV – servidor em Programa de Gestão de Desempenho (PGD) com pactuação por produto ou entrega: um ponto por dia útil, em processo administrativo concluído em qualquer horário; e
V – servidor não vinculado às centrais de análises e não participante de Programa de Gestão de Desempenho (PGD): um ponto por dia útil em processo administrativo concluído, em qualquer horário.
§ 1º A meta líquida de que tratam os incisos I, II e III do caput será calculada de acordo com o art. 9º da Portaria Pres/INSS no 1.351, 27 de setembro de 2021, e observará a proporcionalidade da meta diária decorrente da jornada de trabalho reduzida.
§ 2º O cálculo do acréscimo da produtividade de 1 (um) ponto em conclusão de tarefa por dia útil, observará as seguintes condições:
I – será feito mensalmente a partir da adesão ao PEFPS;
II – a tarefa poderá ser do tipo tarefa principal ou subtarefa;
III – o serviço da tarefa deverá fazer parte do escopo do PEFPS; e
IV – o serviço da tarefa, para assistente social ou analista do seguro social com formação em serviço social, deverá ser necessariamente de avaliação social, observado o fluxo operacional específico para esse serviço no Manual PEFPS constante do Anexo I.
§ 3º Os impedimentos e abatimentos previstos nos incisos II, III e IV do art. 9º da Portaria Pres/INSS nº 1.351, de 2021, não influenciarão no cálculo de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º O PERF-INSS será devido quando o processo administrativo for concluído nas filas extraordinárias ou quando a subtarefa de avaliação social for concluída fora da jornada de trabalho prevista ou realizada e desde que atendidas as demais exigências e procedimentos previstos nesta Portaria.
Art. 4º O PERF-INSS corresponderá ao valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) para cada ponto em processo concluído fora da jornada de trabalho ordinária e será devido ao servidor que atingir a meta e o acréscimo fixados no art. 3º.
§ 1º O pagamento previsto no caput será realizado de acordo com a tabela de correlação de serviços e pontos constante do Anexo I da Portaria Interministerial MPS/MGI que disciplina o PEFPS.
§ 2º O valor do PERF-INSS será realizado de acordo com as regras de processamento do Anexo II desta Portaria e não poderá ultrapassar o limite máximo de R$ 10.064,00 (dez mil e sessenta e quatro reais) por competência para cada servidor.
§ 3º O PERF-INSS, de acordo com o art. 15 da Medida Provisória nº 1.181, de 2023, observará as seguintes regras:
I – não será incorporado aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;
II – não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens;
III – não integrará a base de contribuição previdenciária do servidor; e
IV – não será devido na hipótese de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.
§ 4º O cálculo da meta, do acréscimo de que trata a Portaria Interministerial e da pontuação realizada no exercício da atividade ordinária e extraordinária será feito pelo Sistema de Gerenciamento da Produtividade – SGP, instituído pela Portaria Conjunta Dirben/DGP/INSS nº de 7 de julho de 2022.
§ 5º Para realizar o cálculo de que trata o § 4º, o SGP observará as regras estabelecidas para os códigos do Sistema de Registro de Frequência – Sisref de acordo com o Anexo III e a proporcionalidade da meta líquida de que trata a Portaria Pres/INSS nº 1.351, de 27 de setembro de 2021.
Art. 5º Compete à Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão – Dirben:
I – estabelecer diretrizes para a gestão das filas extraordinárias;
II – emitir orientações acerca dos procedimentos a serem observados durante a análise das tarefas nas filas extraordinárias, por meio de suas coordenações gerais;
III – operacionalizar a gestão das filas extraordinárias em âmbito nacional; e
IV – instituir e manter em funcionamento a Equipe Central PEFPS.
Art. 6º Compete à Equipe Central PEFPS, no âmbito nacional:
I – coordenar, monitorar e avaliar a operacionalização do PEFPS;
II – acompanhar o cumprimento das determinações desta Portaria quanto à ordem de prioridade, estabelecida no Portaria Interministerial MPS/MGI que disciplina o PEFPS e a gestão das filas extraordinárias em conjunto com as áreas técnicas envolvidas;
III – capacitar as Equipes Descentralizadas de Apoio ao PEFPS e dar-lhes o suporte necessário para a execução de suas atividades;
IV – comunicar à Coordenação de Administração de Resultados – CADR a necessidade de alteração ou inclusão, dos códigos das unidades orgânicas que serão utilizadas no PAT/GET como filas ordinárias e extraordinárias para análise das tarefas em conjunto com as Superintendências Regionais;
V – acompanhar a execução do cronograma mensal de processamento do PERF-INSS de acordo com o fluxo operacional estabelecido no Manual do PEFPS, disposto no Anexo I e realizar interlocuções com a Dataprev e demais áreas envolvidas para o cumprimento dos prazos;
VI – solicitar a correção de designações para os Programas de Gestão e Desempenho – PGDs à área competente da Administração Central, quando necessário;
VII – prestar informações gerais a respeito de regras de processamento do PERF-INSS na rede corporativa interna – Intraprev e promover a atualização das informações divulgadas;
VIII – orientar e emitir diretrizes para atuação das Equipes Descentralizadas de Apoio ao PEFPS de que trata o art. 8º;
IX – conceder, renovar e excluir os acessos ao PAT/GET nas filas extraordinárias de abrangência nacional;
X – remover responsável da tarefa nas filas extraordinárias de âmbito nacional que estejam sem movimentação após o cumprimento dos prazos;
XI – acompanhar, notificar e aplicar as regras referentes às condutas e penalidades do PEFPS; e
XII – produzir relatórios trimestrais de acompanhamento sobre as atividades do programa, com apoio da equipe descentralizada, e encaminhá-los à Dirben e às Superintendências Regionais.
Parágrafo único. A equipe central funcionará durante a vigência do programa e enquanto houver demandas relacionadas com o reprocessamento do pagamento de exercícios anteriores.
Art. 7º Compete à Superintendência Regional instituir e manter em funcionamento a Equipe Descentralizada de Apoio ao PEFPS que será coordenada pela respectiva Divisão de Gerenciamento das Centrais de Análise – DGCea.
Art. 8º Compete à DGCea calcular a produção média diária das filas ordinárias e extraordinárias em sua área de abrangência e, quando necessário, fazer o transbordo de tarefas com apoio dos:
I – Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefício – Ceab/DJ;
II – Serviço de Centralização da Análise de Manutenção de Benefícios e Cadastro – Ceab/MAN;
III – Serviço de Centralização da Análise de Monitoramento e Cobrança Administrativa de Benefícios – Ceab/MOB; e
IV – Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direito – Ceab/ RD.
Parágrafo único. O transbordo das tarefas nas filas extraordinárias será feito de acordo com o disposto no Manual do PEFPS, disposto no Anexo I.
Art. 9º Compete à Equipe Descentralizada de Apoio ao PEFPS:
I – analisar e dar andamento às tarefas de adesão;
II – conceder, renovar e excluir os acessos ao PAT/GET nas filas extraordinárias descentralizadas;
III – auxiliar na organização das filas extraordinárias;
IV – remover responsável da tarefa nas filas extraordinárias que esteja sem movimentação após o cumprimento dos prazos;
V – calcular a produção média diária das filas extraordinárias;
VI – resolver ou dar encaminhamento às solicitações recebidas pelos servidores que participam do programa e encaminhar para a equipe central aquelas que se referirem às filas nacionais;
VI – acompanhar o cronograma de processamento do PERF-INSS, relatando e encaminhando solicitações de correções à equipe central, quando for o caso;
VII – realizar apurações para subsidiar respostas de demandas recebidas e prestar informações gerais sobre dúvidas envolvendo as regras de processamento do PERF-INSS do Anexo II;
VIII – solicitar à área competente da Superintendência Regional correção nas designações no SGP quando isso impactar no PERF-INSS;
IX – acompanhar, notificar e aplicar as regras referentes às condutas e penalidades do PEFPS;
X – analisar, acompanhar e dar encaminhamento às demandas relacionadas ao PERF-INSS de exercícios anteriores; e
XI – comunicar à equipe central qualquer ocorrência envolvendo a gestão das filas extraordinárias que impactam no cumprimento das determinações desta Portaria;
XII – realizar outras atividades que vierem a ser demandadas em virtude da necessidade de manutenção e acompanhamento do programa.
§ 1º A equipe descentralizada adotará os procedimentos estabelecidos no Manual do PEFPS, disposto no Anexo I para exercer suas competências.
§ 2º As respostas para demandas da ouvidoria, do judiciário, da procuradoria ou de órgãos governamentais de controle recepcionadas pelas Superintendências Regionais e demais áreas, relacionadas ao PEFPS, serão previamente instruídas pela respectiva equipe descentralizada.
§ 3º A instrução de que trata o § 2º deverá conter obrigatoriamente:
I – consultas aos sistemas de acompanhamento do programa; e
II – despacho com análise do mérito, a fim de subsidiar parecer conclusivo da equipe central, caso seja necessário.
§ 4º A equipe descentralizada funcionará durante a vigência do programa e enquanto houver demandas relacionadas com o reprocessamento do pagamento de exercícios anteriores.
Art. 10. As equipes de que tratam o art. 5º e o art. 8º exercerão suas atividades de forma remota, salvo em situações excepcionais que demandem convocação presencial justificada.
Art. 11. Compete à Coordenação de Gestão de Relacionamento com o Cidadão – Corec:
I – indicar as unidades orgânicas que funcionarão como fila extraordinária no âmbito do PEFPS;
II – conceder os acessos aos sistemas corporativos de sua competência para que a equipe descentralizada exerça as atividades prevista nesta Portaria; e
III – configurar a transferência automática das tarefas do PEFPS para as unidades previamente definidas, de acordo com o Manual do PEFPS, disposto no Anexo I.
Art. 12. Compete à CADR providenciar os acessos de abrangência nacional aos sistemas corporativos de sua competência para que a equipe central e as equipes descentralizadas exerçam suas atividades.
Parágrafo único. Os acessos às equipes descentralizadas que dependam da Administração Central serão solicitados por meio do correio eletrônico da CADR ([email protected]), com a informação dos dados funcionais do servidor.
Art. 13. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP:
I – orientar as unidades organizacionais quanto à aplicação das normas sobre gestão de pessoas, particularmente quanto ao correto uso dos códigos do Sisref;
II – atualizar e disponibilizar para a Dirben a base de dados referente aos servidores que:
a) têm direito à redução de jornada de trabalho;
b) tenham sido cedidos para outros órgãos;
c) estejam em gozo de licença ou afastamento; e
III – disponibilizar para o SGP o arquivo das ocorrências do Sisref:
a) diariamente, em relação à competência atual e imediatamente anterior até 45 (quarenta e cinco) dias; e
b) de acordo com cronograma estabelecido pela Coordenação-Geral de Relacionamento com o Cidadão – CGRec, em relação a competências anteriores, inclusive quando se tratar de exercícios financeiros anteriores.
Art. 14. Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação – DTI apoiar a Dirben na implementação de melhorias necessárias no SGP para o cálculo da meta, do acréscimo de que trata a Portaria Interministerial e da pontuação.
Art. 15. Os anexos desta Portaria poderão ser atualizados por ato próprio publicado pela Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão – Dirben.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e contém os seguintes:
I – Anexo I: Manual do PEFPS;
II – Anexo II: Regras para processar o pagamento extraordinário por redução da fila do Instituto Nacional do Seguro Social – PERF-INSS; e
III – Anexo III: Codificação do Sistema de Registro de Frequência – Sisref.
ALESSANDRO ANTÔNIO STEFANUTTO
Presidente
ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS
Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadã
ANEXO I (exclusivo para assinantes)
ANEXO II (exclusivo para assinantes)
ANEXO III (exclusivo para assinantes)

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×