PORTARIA CONJUNTA INSS/DIRBEN e INSS/PRES Nº 51, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024

Disciplina procedimentos para acompanhamento da execução dos Acordos de Cooperação Técnica firmados com entidades associativas para operar averbações de desconto de mensalidade em benefícios elegíveis pagos pelo INSS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo nº 35014.295712/2024-16, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta disciplina, no âmbito do INSS, procedimentos para acompanhamento da execução dos Acordos de Cooperação Técnica – ACTs firmados com entidades associativas para operar averbações de desconto de mensalidade em benefícios elegíveis pagos pelo Instituto.
Art. 2º Os procedimentos dispostos neste Ato versam sobre:
I – verificações ordinárias e extraordinárias, ante a suspeita ou constatação de irregularidades cometidas pelas entidades associativas acordantes;
II – o estabelecimento de um conjunto de indicadores de risco na manutenção dos ACTs firmados; e
III – quaisquer condutas que configurem descumprimento do disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 162, de 14 de março de 2024, e nos termos contidos no ACT firmado.
§ 1º Serão consideradas para fins de acompanhamento: as denúncias existentes, as informações prestadas por beneficiários que não tenham autorizado descontos, as solicitações de cancelamento de descontos associativos não autorizados pelos beneficiários e protocoladas nos canais de atendimento do INSS.
§ 2º Os indicadores da PlataformaConsumidor.gov da Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon, sobretudo os que informam o índice de solução das demandas, o índice de reclamações respondidas e o prazo médio de respostas, serão considerados pelo INSS na avaliação da qualidade do serviço prestado pelas entidades associativas, que operam o desconto de mensalidade, na celebração de ACTs e seus aditivos.
§ 3º A consolidação de reclamações e denúncias dos fatos trazidos ao conhecimento do INSS poderá ser realizada a qualquer tempo, objetivando a instauração de procedimento de verificação extraordinária de acompanhamento do cumprimento do ACT, suas cláusulas e Plano de Trabalho.
§ 4º Os índices anuais de que trata do § 2º serão analisados para subsidiar a conveniência quanto à suspensão ou rescisão dos ACTs vigentes.
§ 5º A consolidação, de que trata o § 3º, inclui os fatos ou informações trazidas ao conhecimento do INSS por meio do Poder Judiciário, Ministério Público, Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, Senacon, Defensoria Pública da União, Ouvidoria/Fala BR e das extrações dos sistemas à disposição do Instituto.
§ 6º Os achados em desfavor da entidade associativa, mencionados neste artigo, não poderão ultrapassar o percentual de 5% (cinco por cento) do total de seus filiados com desconto em folha, sob pena de aplicação de penalidade, após devido processo legal.
CAPÍTULO I
DA VERIFICAÇÃO ORDINÁRIA
Art. 3º Semestralmente, o INSS fará avaliação ordinária dos ACTs vigentes para desconto de mensalidade associativa, utilizando-se para tal intento de informações obtidas de diversas fontes para apurar possíveis e eventuais infrações cometidas pelas entidades associativas, desde as mencionadas no § 5º do art. 2º, como também as reclamações/documentações oriundas do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon, relatando práticas irregulares cometidas pelas entidades associativas acordantes na averbação de desconto associativo e outras informações obtidas das mais diversas áreas internas desta Autarquia.
Art. 4º Durante o processo de verificação ordinária, o INSS levará em consideração a quantidade de reclamações em desfavor da entidade, na plataforma do consumidor.gov e demais plataformas governamentais oficiais de reclamação.
Parágrafo único. Em relação às entidades que mantém ACT com o INSS, poderão ser requisitadas à SENACON as seguintes informações, se houve:
I – aplicação de penalidade por descumprimento das regras da plataforma ou qualquer outra sanção (multas e outros), relativa à matéria do desconto de mensalidade; e
II – solicitação de desativação, ainda que temporária na plataforma consumidor.gov, por iniciativa da própria entidade, que inviabilizou o atendimento aos beneficiários do INSS.
Art. 5º O INSS pode solicitar à Dataprev informações referentes aos descontos averbados pelas entidades associativas acordantes para subsidiar o processo de verificação ordinária, tais como quantidade de:
I – averbações por instituição, amostras de fichas de autorização (termo de adesão ao desconto); e
II – consignações suspensas ou excluídas nos primeiros 60 (sessenta) dias após a averbação, relacionando cada instituição.
Art. 6º Durante o processo de verificação ordinária, o INSS poderá solicitar, ainda:
I – às entidades e à Dataprev, quando for o caso: documentações que comprovem a devida autorização dada pelo beneficiário para a averbação do desconto associativo, cuja amostragem seja sempre definida pelo INSS;
II – à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística: informações de regularidade dos pagamentos, referente ao ressarcimento dos custos do processamento do desconto associativo, por cada entidade, relativos aos meses anteriores;
III – aos Serviços de Manutenção das Superintendências Regionais: consolidação das denúncias e documentos recebidos de órgãos públicos, referente a reclamações de irregularidades cometidas pelas entidades associativas;
IV – à Divisão de Gestão de Informações da Coordenação-Geral de Suporte ao Atendimento da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão – Dirben: o total, por entidade associativa, de tarefas “Excluir Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício” (código 3854); e
V – aos membros das Auditorias Regionais: a realização de entrevistas, por amostragem, com beneficiários cujos benefícios possuem desconto associativo em sua folha de pagamento.
CAPÍTULO II
DA VERIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Seção I
Da implantação do Grupo de Trabalho – GT
Art. 7º Havendo necessidade, conveniência e oportunidade, o INSS, através da Divisão de Consignações em Benefícios – DCBEN, poderá realizar verificação extraordinária, a qualquer tempo, adotando os seguintes procedimentos:
I – iniciar o cadastramento de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI (Gestão Contrato: Acompanhamento da Execução);
II – elaborar minuta de Portaria de designação de Grupo de Trabalho – GT, a ser emitida pela Dirben, definindo o início dos trabalhos e o período em que ocorrerá a verificação; e
III – emitir ofícios e expedientes relativos à convocação de servidores para composição do GT.
Art. 8º O GT deverá ser composto, preferencialmente, por servidores que:
I – conheçam a matéria do desconto de mensalidade associativa;
II – tenham bons conhecimentos de formalização de ACTs;
III – conheçam a legislação e normas vigentes sobre consignação em benefícios pagos pelo INSS; e
IV – tenham bom desempenho na elaboração de planilhas eletrônicas ou textos e que sejam experientes na elaboração de relatórios conclusivos.
§ 1º Uma vez criado o GT, a equipe se reunirá por 30 (trinta) dias, presencial ou remotamente, podendo este prazo ser prorrogado por necessidade de serviço, à critério da Administração.
§ 2º O GT deverá:
I – ser coordenado pelo Chefe da DCBEN, podendo haver delegação da coordenação, desde que devidamente justificada; e
II – adotar todos os procedimentos de verificação e acompanhamento, constantes nesta Portaria Conjunta, para auxiliar seus trabalhos e a elaboração do relatório a que se refere o § 3º.
§ 3º Ao final da convocação, o GT deverá:
I – emitir relatório final conclusivo, indicando detalhadamente quais as entidades associativas descumpriram a legislação e as normas vigentes além dos termos do ACT, relativos ao desconto associativo e quais infrações detectadas por cada entidade; e
II – cadastrar no SEI a abertura de “Processo de Gestão de Contratos – Aplicação de Sanção Contratual” para cada instituição que o relatório final/conclusivo indique ocorrência (s) de descumprimento da legislação, normas e dos termos do ACT.
Art. 9º A participação dos membros no GT será considerada como serviço público relevante, não remunerado.
Seção II
Da execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho
Art. 10. O GT validará os documentos recebidos, coletará e analisará informações, efetuará cruzamentos e os correlacionará à Instrução Normativa PRES/INSS nº 162, de 2024, outras normas e às cláusulas do ACT celebrado, conforme o seguinte fluxo:
I – analisar os documentos recebidos;
II – confirmar se as entidades associativas:
a) mantêm a documentação de habilitação, que lhes permitiram firmar ACT, por meio de consulta à situação de regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, e se estão adimplentes no Sistema Integrado de Administração Financeira/Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados – SIAFI/CADIN;
b) efetuaram a auditoria externa independente anual, conforme previsto no art. 25 da Instrução Normativa nº 162 PRES/INSS, de 2024, depois de regulamentada pela Dirben;
c) estão ativas na plataforma do Consumidor.GOV; e
d) foram penalizadas pela Senacon;
III – analisar e catalogar os processos recebidos do Ministério Público ou Judiciário para verificar irregularidades apontadas e possível descumprimento de obrigações dos termos do ACT celebrado e seu Plano de Trabalho, bem como que contrariem o disposto na Instrução Normativa nº 162 PRES/INSS, de 2024, ou outra que venha a substituí-la.
Seção III
Das irregularidades a serem apuradas pelo GT
Art. 11. Nas averbações de desconto de mensalidade com desconformidade e em caso de descumprimento das obrigações do ACT, pelas entidades associativas ou por terceiros a seu serviço, serão aplicadas as penalidades previstas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 162, de 2024, ou outra que venha a substituí-la, desde que constatadas pelo INSS, dentre outras, as seguintes irregularidades:
I – não manter à disposição dos beneficiários o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC gratuito (0800) para pedidos de exclusão do desconto associativo e outras reclamações;
II – não manter, em sítio da Internet, a lista de seus serviços e canais de atendimento ao beneficiário;
III – deixar de ofertar outros meios para pagamento da mensalidade associativa;
IV – não operar a devolução dos valores descontados, quando for comprovada a não comprovação do beneficiário;
V – deixar de atender, no prazo legal, a pedido do INSS e de órgãos de controle, a apresentação de fichas de autorização de desconto de mensalidade;
VI – comprovadamente dificultar o pedido de exclusão do desconto associativo, efetuado pelo beneficiário;
VII – uma vez advertida, a entidade não regularizar o funcionamento do SAC;
VIII – não conservar os documentos que comprovem a legitimidade da autorização do desconto associativo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da exclusão do desconto;
IX – deixar de atender às solicitações encaminhadas pelo INSS quanto à apresentação de fichas de autorização ou de qualquer outro documento utilizado para averbação da desconto associativo, ou ainda, deixar de prestar esclarecimentos para avaliar a regularidade da averbação;
X – deixar de comandar a exclusão do desconto, imediatamente, na data de constatação de irregularidade da averbação;
XI – não devolver ao beneficiário, em até 2 (dois) dias úteis, os valores descontados indevidamente, corrigindo-os com base na variação da Taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, desde a data do vencimento da parcela referente ao desconto indevido até o dia útil anterior ao da efetiva devolução;
XII – deixar de encaminhar a documentação do legado (estoque) nos prazos e cronogramas do INSS/Dataprev;
XIII – quando houver risco iminente detectado pelo INSS;
XIV – deixar de satisfazer as condições iniciais de habilitação e qualificação exigidas à execução/manutenção do ACT;
XV – deixar de efetuar e manter seu cadastramento na plataforma Consumidor.GOV na condição de “entidade sem fins lucrativos”;
XVI – deixar de cumprir o Termo de Compromisso de Sigilo (Lei Geral de Proteção de Dados);
XVII – deixar de cumprir as decisões judiciais e do Ministério Público, que envolvam suspensão, exclusão e devolução dos descontos de mensalidade associativa, bem como deixar de apresentar de cópia de fichas de autorização e documentação correlata ou ainda deixar de prestar esclarecimentos sobre a regularidade da averbação sob sua responsabilidade e custódia;
XVIII – deixar de apresentar ao INSS, quando solicitado, o relatório anual detalhado do resultado da avaliação de auditoria externa independente, na forma e prazo a ser regulamentado pela Dirben;
XIX – quando houver aumento de mais 50% (cinquenta por cento) de averbações de novos descontos, de uma competência mensal para outra subsequente;
XX – encaminhar qualquer tentativa de comando de averbação, sem que tenha sido formalizado o termo de adesão ao desconto de mensalidade associativa, com uso de assinatura eletrônica e biometria;
XXI – utilizar os símbolos de identificação do INSS para qualquer finalidade e valer-se do ACT para se apresentar como servidor, funcionário, prestador de serviços, procurador, correspondente, intermediário ou preposto do INSS para ofertar seus produtos ou serviços; e
XXII – coletar, distribuir, disponibilizar, ceder e comercializar informações dos beneficiários do INSS.
Parágrafo único. No caso de publicidade enganosa ou abusiva comprovada, a entidade associativa deverá se retratar ou corrigir a informação divulgada no mesmo veículo de comunicação então utilizado e, no mínimo, com igual espaço e destaque.
Seção IV
Do relatório final do GT
Art. 12. Ao final dos trabalhos, o GT elaborará o relatório conclusivo, que deverá:
I – estar devidamente assinado por todos os membros;
II – informar sobre os fatos encontrados, os artigos e incisos infringidos;
III – conter sugestão de penalidades correspondentes; e
IV – conter os documentos comprobatórios utilizados pelo INSS, que embasaram a conclusão do relatório.
Parágrafo único. Os resultados das apurações deverão ser encaminhados à Auditoria-Geral para fins de monitoramento, bem como ao Ministério Público, para que sejam avaliadas eventuais repercussões de eventuais fraudes na esfera criminal.
Art. 13. Identificadas irregularidades ou infringências passíveis de aplicação de penalidades, o próprio GT abrirá processo relacionado ao processo principal no sistema SEI, com Tipo do Processo: “Gestão de Contrato: Apuração de Irregularidade Contratual”, anexando o relatório conclusivo apurado pelo GT.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES, DOS RECURSOS E DOS PRAZOS
Seção I
Da Notificação e da Competência da DCBEN
Art. 14. A entidade associativa será notificada, mediante Ofício em que conste expressamente a descrição da conduta alegadamente irregular, bem como a previsão de possibilidade de apresentação de defesa prévia escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contatos a partir do envio da notificação prevista nas cláusulas do ACT.
§ 1º Caso a entidade associativa:
I – não apresente a defesa eletronicamente (via SEI ou e-mail), deverá ser certificada nos autos tal ocorrência, sem óbice para prosseguimento dos feitos; e
II – notificada apresente defesa, ela deverá ser motivadamente apreciada pela DCBEN.
§ 2º O prazo constante no caput poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da entidade associativa durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
Art. 15. Observadas as providências previstas nesta Portaria Conjunta, a DCBEN elaborará Nota Técnica e proporá à Coordenação Geral de Pagamento de Benefícios – CGPAG a aplicação de penalidade (s) prevista (s) nesta Portaria Conjunta ou o arquivamento dos autos.
Seção II
Da competência da CGPAG
Art. 16. A CGPAG decidirá nos autos, concordando ou não com a Nota Técnica expedida pela DCBEN, oportunidade em que poderá agravar, abrandar ou sugerir a não aplicação de sanção à entidade associativa, ou, ainda, propor novas diligências, a fim de complementar a instrução processual.
§ 1º A entidade associativa será notificada eletronicamente, mediante Ofício, quanto à decisão da CGPAG, ocasião em que será iniciado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de recurso em caso de aplicação de penalidade.
§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da entidade associativa interessada durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 3º A não apresentação de recurso dentro do prazo mencionado no § 1º ensejará a aplicação imediata da penalidade definida pela autoridade competente.
Seção III
Da 1ª instância recursal – Dirben
Art. 17. Da decisão da CGPAG, caberá recurso que será direcionado à autoridade que prolatou a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, contados do encaminhamento eletrônico notificação da decisão, a qual, não a reconsiderando, deverá encaminhar os autos com as razões recursais interpostas para apreciação da Dirben.
§ 1º A entidade associativa será notificada eletronicamente, mediante Ofício, quanto à decisão da Dirben, ocasião em que será iniciado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de recurso em 2ª e última instância, caso mantida a decisão de aplicação de penalidade.
§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da entidade associativa interessada durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 3º A não apresentação de recurso dentro do prazo mencionado no § 1º ensejará a aplicação imediata da penalidade definida pela autoridade competente.
Seção IV
Da 2ª e última instância recursal – Presidência
Art. 18. Da decisão da Dirben, caberá recurso em 2ª e última instância, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, que será direcionado à autoridade que prolatou a decisão, a qual, não a reconsiderando, deverá encaminhar os autos com as razões recursais interpostas para apreciação da Presidência.
Parágrafo único. A entidade associativa será notificada eletronicamente, mediante Ofício, e caso mantida a decisão de aplicação de penalidade pela autoridade mencionada no caput, haverá aplicação imediata da penalidade prolatada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os recursos hierárquicos previstos nesta Portaria não têm efeito suspensivo, salvo se assim expressamente deferidos, de ofício ou mediante requerimento, pela autoridade recorrida ou pela autoridade competente para decidir o recurso, em casos de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, devidamente motivados.
Art. 20. O Aviso de Penalidade, constante do Anexo a esta Portaria Conjunta, aplicada à entidade associativa, deverá ser assinado pelo Presidente e enviado para a publicação no Diário Oficial da União pelo setor competente.
Parágrafo único. O INSS providenciará o registro e inclusão da ocorrência de sanção no SICAF.
Art. 21. Motivadamente e respeitado o devido processo administrativo, o INSS poderá avaliar a conveniência e oportunidade de aplicação de sanções administrativas quando houver circunstâncias ou fatos relevantes não previstos nesta Portaria Conjunta e que possam gerar risco iminente de danos aos beneficiários, prejuízo ao erário ou impactos negativos causados por situações adversas que podem afetar sua a imagem institucional e reputação.
Art. 22. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
VANDERLEI BARBOSA DOS SANTOS
Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
Presidente do Instituto
ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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