DOU 20/12/2022 –
Altera a Portaria Conjunta nº 4 /Dirben/PFE/INSS, de 5 de março de 2020, que trata do cumprimento da Ação Civil Pública nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG, que determinou ao INSS que reconheça, para fins de concessão de pensão por morte, a dependência do filho inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez tenha se manifestado após a maioridade ou emancipação, mas até a data do óbito do segurado, desde que atendidos os demais requisitos da lei.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00417.050538/2018-19, resolve:
Art. 1º A Portaria Conjunta nº 4 /Dirben/PFE/INSS, de 5 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 06 de março de 2020, Seção 1, pág. 72, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Para os requerimentos enquadrados na decisão judicial, não mais se aplicará o disposto no art. 17, inciso III, alíneas “a” a “d” do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, cabendo a concessão de pensão por morte previdenciária (B/21) sempre que a invalidez do filho ou irmão for anterior ao óbito do instituidor, mesmo que posterior aos 21 (vinte e um) anos ou a eventual causa de emancipação.” (NR)
“Art. 5º Para fins de cumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG, considera-se relativa a presunção de dependência econômica do filho cuja invalidez ocorreu após os 21 (vinte e um) anos de idade ou após a sua emancipação.
Parágrafo único. Admite-se a prova da desconstituição da dependência econômica quando identificada a percepção pelo dependente de benefício previdenciário, assistencial ou outra fonte de renda, descaracterizando a condição de dependente. ” (NR)
“Art. 5º-A. O irmão maior inválido, cuja invalidez se deu após os 21 (vinte e um) anos de idade ou após a sua emancipação, para fazer jus à pensão por morte nos termos da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG deverá comprovar sua dependência econômica em relação ao instituidor na data do óbito.
§ 1º A comprovação de dependência econômica do irmão maior inválido, de que trata o caput, deve observar o estabelecido no parágrafo único do artigo 5º.
§ 2º A existência de filho inválido exclui o direito à pensão por morte de dependente irmão inválido, conforme o disposto no art. 16, § 1º e § 4º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” (NR)
“Art. 5º-B. O disposto nos artigos 5º e 5º-A somente será aplicável aos novos requerimentos propostos ou pendentes de conclusão a partir da data da publicação desta Portaria.”(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON AKIO IAMADA
Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão
SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA
Procurador-Geral