Disciplina os procedimentos a serem adotados pelo Departamento da Perícia Médica Federal, pelo Conselho de Recursos da Previdência Social e pelo Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de recurso administrativo, cujo objeto envolva análise médico-pericial.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO – SUBSTITUTO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e o SECRETÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, e o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta nos Processos Administrativos nº 35014.312053/2023-09 e nº 14022.006198/2024-77, resolvem: Art. 1º Ficam disciplinados os procedimentos a serem adotados pelo Departamento da Perícia Médica Federal – DPMF da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social, pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos vinculados ao Ministério da Previdência Social, nos processos de recurso administrativo cujo objeto envolva análise médico-pericial.
Parágrafo único. A análise médico-pericial de que trata o caput será realizada mediante solicitação de parecer técnico em matéria médico-pericial do Conselho de Recursos da Previdência Social – ao Departamento da Perícia Médica Federal, conforme art. 3º.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Os recursos administrativos serão recepcionados pelos canais de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e encaminhados ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), mediante rotina de integração sistêmica, por meio do sistema de tramitação de recursos e-Sisrec, acessível pelo sítio eletrônico http://esisrec.inss.gov.br/esisrec/.
Art. 3º O Conselho de Recursos da Previdência Social encaminhará, exclusivamente por meio do e-Sisrec, que possui integração sistêmica com o sistema PMFTarefas, as solicitações pendentes de parecer técnico em matéria médico-pericial ao Departamento da Perícia Médica Federal, para avaliação prévia do perito médico.
§ 1º Serão dispensados da avaliação prévia do perito médico os recursos administrativos que tenham por objeto as seguintes situações:
I – auxílio por incapacidade temporária indeferido por não comparecimento do segurado:
a) à perícia médica agendada; e
b) no prazo de trinta dias, para conclusão da perícia médica pendente por Solicitação de Informações ao Médico Assistente – SIMA;
II – benefício de prestação continuada – BPC à pessoa com deficiência indeferido:
a) exclusivamente por motivo de renda, sem realização de avaliação conjunta da deficiência; e
b) por não comparecimento do requerente:
1. à perícia médica agendada; e
2. no prazo de trinta dias, para conclusão da perícia médica pendente por SIMA;
III – aposentadoria de segurado com deficiência decorrente da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, indeferido por motivo de deficiência não avaliada pela perícia por falta de preenchimento de requisitos mínimos; e
IV – quando for possível, na forma do art. 16, a utilização pelo Conselheiro de perícias e pareceres médicos realizados nos requerimentos de benefícios, atual ou anteriores, do mesmo titular, conforme disposto no § 2º do art. 33 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022.
§ 2º A análise médico-pericial a que se refere o art. 1º poderá ser realizada nas modalidades presencial ou não presencial.
§ 3º A modalidade a que se refere o § 2º será definida pelo perito médico após análise da solicitação de parecer técnico em matéria médico-pericial, observado o disposto no § 1º.
Art. 4º A ausência de documentos médicos poderá resultar em não conhecimento do recurso administrativo impetrado contra indeferimento ou cessação de benefício por matéria médico-pericial, conforme previsto art. 56, inciso II, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.
§ 1º A utilização de prova emprestada, na forma do art. 16, poderá sanar a ausência dos documentos a que se refere o caput para fins de conhecimento do recurso administrativo.
§ 2º Os documentos a que se refere o caput devem constar no requerimento de recurso administrativo apresentado pelo recorrente através dos canais de atendimento disponibilizados pelo INSS.
§ 3º Para fins do disposto no caput é imprescindível que tenha sido oportunizada ao recorrente a apresentação da documentação médica.
Art. 5º O recurso administrativo interposto contra a análise documental relativa ao Atestmed, autorizada pelo art. 60, § 14, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observará o disposto na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, e nos demais atos que a sucederem.
Art. 6º A análise de exposição a agentes nocivos para conversão de tempo especial nos recursos administrativos interpostos contra decisão em benefício de aposentadoria será realizada por Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos de dúvidas quanto à associação entre os agentes nocivos informados e ao enquadramento de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do interessado, o Conselheiro poderá solicitar parecer técnico em matéria médico-pericial ao Departamento da Perícia Médica Federal, mediante despacho fundamentado.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS RECURSAIS EM MATÉRIA MÉDICO-PERICIAL RELATIVOS À AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA
Art. 7º Os recursos administrativos relativos a benefícios por incapacidade, cujo objeto seja relacionado à incapacidade laborativa, serão submetidos à análise do Departamento da Perícia Médica Federal, mediante solicitação de parecer técnico em matéria médico-pericial, para avaliação prévia do perito médico, observado o disposto no § 1º do art. 3º e no art. 4º.
§ 1º Enquadram-se no caput as solicitações de:
I – concessão de auxílio por incapacidade temporária indeferido por parecer contrário da perícia médica ou inexistência de incapacidade laborativa;
II – prorrogação de auxílio por incapacidade temporária cessado por alta médica ou data limite; e
III – reativação de auxílio por incapacidade permanente cessado por alta médica.
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica à cessação decorrente da análise documental relativa ao Atestmed, autorizada pelo § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que observará o disposto na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, e nos demais atos que a sucederem.
Art. 8º Os recursos administrativos relativos a benefícios por incapacidade, cujo objeto seja relacionado à matéria administrativa, salvo aqueles a que se refere o inciso I do § 1º do art. 3º, poderão ser submetidos à avaliação prévia do perito médico, mediante solicitação de parecer técnico em matéria médico-pericial ao Departamento da Perícia Médica Federal (DPMF), para fins de ratificar ou retificar as datas técnicas referentes ao fato gerador, bem como confirmar se a doença é isenta de carência, se for o caso.
§ 1º Enquadram-se no caput as solicitações que objetivam a concessão de auxílio por incapacidade temporária indeferido por:
I – incapacidade anterior ao início ou reinício das contribuições, ou ainda por Data de Início do Benefício – DIB maior que a Data da Cessação do Benefício – DCB;
II – falta de:
a) carência; e
b) perda da qualidade de segurado.
§ 2º O disposto no caput também se aplica à hipótese em que o objeto do recurso versar sobre alteração de DIB e esta dependa de alterações de parâmetros médicos para o seu reconhecimento.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS RECURSAIS EM MATÉRIA MÉDICO-PERICIAL RELATIVOS À AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA
Art. 9º Os recursos administrativos relativos a Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência ou às aposentadorias previstas na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, cujo objeto seja relacionado à deficiência, serão submetidos à análise do Departamento da Perícia Médica Federal, mediante solicitação de parecer técnico em matéria médico-pericial, para avaliação prévia do perito médico, observado o disposto no art. 3º, § 1º, e no art. 4º.
§ 1º Enquadram-se no caput as solicitações de:
I – concessão de:
a) benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência indeferido por não atender ao:
1. requisito de impedimento de longo prazo;
2. critério de deficiência.
b) aposentadoria de segurado com deficiência indeferido por:
1. não comprovação como deficiente no período estabelecido pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013;
2. falta de tempo de contribuição, considerando que a graduação da deficiência definida na avaliação conjunta foi insuficiente para o reconhecimento do direito, no período estabelecido pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013;
II – reativação de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência cessado por superação de impedimento de longo prazo ou afastamento da deficiência.
§ 2º O disposto no caput não afasta a necessidade de reavaliação pelo Serviço Social, caso seja necessária.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS RECURSAIS EM MATÉRIA MÉDICO-PERICIAL RELATIVOS À AVALIAÇÃO DE DEPENDENTE
Art. 10. Os recursos administrativos relativos à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão, cuja controvérsia seja relativa à invalidez de dependente, serão submetidos à análise do Departamento da Perícia Médica Federal, mediante solicitação de parecer técnico em matéria médico-pericial, para avaliação prévia do perito médico, observado o disposto no art. 3º, § 1º, e no art. 4º.
§ 1º Enquadram-se no caput as solicitações de:
I – concessão de benefício a dependente, filho ou irmão maior de vinte e um anos, indeferido por não constatação da invalidez ou por ser esta posterior à maioridade ou à reclusão ou ao óbito do segurado; e
II – prorrogação ou reativação de benefício ao pensionista inválido por cessação da invalidez.
§ 2º O disposto no caput não afasta a necessidade de reavaliação pelo Serviço Social, caso seja necessária.
CAPÍTULO V
DAS SOLICITAÇÕES DE PARECER TÉCNICO EM MATÉRIA MÉDICO-PERICIAL
Art. 11. As solicitações de parecer técnico em matéria médico-pericial do Conselho de Recursos da Previdência Social para análise prévia pelo Departamento da Perícia Médica Federal, encaminhadas na forma do art. 3º, serão disponibilizadas como tarefas no Repositório Único Nacional do sistema PMF-Tarefas, acessível pelo sítio eletrônico tarefas.pmf.mps.gov.br, por ordem de antiguidade.
§ 1º A especificação das tarefas no sistema PMF-Tarefas está vinculada à espécie e ao motivo de indeferimento do recurso administrativo cadastrado no e-Sisrec.
§ 2º Os serviços em fase recursal disponibilizados pelo Departamento da Perícia Médica Federal para solicitações de parecer técnico em matéria médico-pericial pelo Conselho Conselho de Recursos da Previdência Social constam na Tabela de Atividades a que se refere a Portaria SRGPS/MPS nº 2.589, de 20 de julho de 2023.
Art. 12. O perito médico responsável pela análise médico-pericial da tarefa em fase recursal poderá devolve-la ao Conselho de Recursos da Previdência Social em forma de exigência, nas seguintes situações:
I – para complementação da documentação para fins de elaboração do parecer técnico em matéria médico-pericial; ou
II – por necessidade de esclarecimentos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social do motivo da solicitação do parecer técnico em matéria médico-pericial.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, do caput, caberá ao perito médico responsável pela atribuição da exigência a conclusão da tarefa em fase recursal após o seu retorno por cumprimento do exigido.
Art. 13. Os recursos administrativo que tenham como objeto benefícios indeferidos por não comparecimento do segurado à perícia médica agendada deverão ser recepcionados como requerimento administrativo inicial, oportunizando ao segurado novo agendamento, em observância ao disposto no art. 3º, § 1º.
§ 1º A Data de Entrada de Requerimento – DER do pedido anterior será mantida quando o motivo do não comparecimento for decorrente de ação do INSS, caso fortuito ou força maior.
§ 2º Caso o segurado não compareça ao novo agendamento, o processo deverá ser arquivado por desistência do requerente, sem prejuízo de novo requerimento pelo segurado.
§ 3º Após realização da perícia médica decorrente do novo agendamento, deverão ser comunicadas ao segurado a nova decisão e a abertura de prazo para interposição de recurso, se for o caso.
§ 4º O disposto no caput aplica-se aos requerimentos de auxílio por incapacidade temporária realizados como análise documental relativa ao Atestmed, autorizada pelo art. 60, § 14, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com situação de desistência no sistema, quando não oportunizado o agendamento da perícia presencial.
§ 5º O Conselho de Recursos da Previdência Social poderá solicitar ao INSS, por meio de diligência prévia, a realização de perícia médica presencial nos casos previstos no § 1º.
Seção I
Da Modalidade Não Presencial
Art. 14. A análise médico-pericial prévia dar-se-á na modalidade não presencial quando o perito médico julgar constar todos os elementos técnicos necessários para elaboração do parecer técnico na tarefa em fase recursal disponibilizada na forma do art. 11.
Parágrafo único. Compete ao Departamento da Perícia Médica Federal a emissão de diretrizes complementares caso ocorram situações pontuais que inviabilizem a elaboração do parecer técnico em matéria médico-pericial pelo perito médico, vedada a devolução da tarefa em fase recursal ao Conselho de Recursos da Previdência Social, salvo nas situações a que se refere o art. 12.
Seção II
Da Modalidade Presencial
Art. 15. Disponibilizada a tarefa em fase recursal na forma do art. 11, caso o perito médico entenda pela necessidade de perícia médica presencial, conforme disposto no art. 3º, § 2º, o exame médico-pericial deverá ser agendado pelo INSS por meio do sistema PMFAgenda.
§ 1º Salvo adequação sistêmica posterior, caso o perito médico entenda pela necessidade de perícia médica presencial, a tarefa em fase recursal será encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que comunicará ao INSS sobre a necessidade de agendamento e notificação do recorrente.
§ 2º A ausência de agendamento a ser efetuado pelo segurado no prazo regulamentar estabelecido pelo INSS implicará no arquivamento do recurso administrativo sem análise de mérito, por desistência do pedido.
CAPÍTULO VI
DA PROVA EMPRESTADA
Art. 16. Ficam dispensadas a solicitação de parecer técnico e a análise médicopericial prévia pelo Departamento da Perícia Médica Federal nas situações em que for possível a utilização pelo Conselheiro de perícias e pareceres médicos realizados nos requerimentos de benefícios, atual ou anteriores, do mesmo titular, conforme disposto no art. 33, § 2º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 17. Aos recurso administrativos decorrentes da antecipação prevista nos. art. 3º e art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, decorrentes do art. 6º da Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, aplica-se o disposto nesta Portaria.
Art. 18. Os efeitos financeiros das antecipações a que se refere o art. 17 devem observar a vigência da lei que os instituiu.
Parágrafo único. Em se tratando das antecipações previstas na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, os efeitos financeiros não poderão exceder o dia 31 de dezembro de 2020.
Art. 19. Para fins da análise dos recursos administrativos, deverão ser considerados como:
I – antecipação de auxílio por incapacidade temporária os requerimentos efetuados no período de 2 de abril de 2020 a 30 de novembro de 2020, por meio do serviço “Auxílio-Doença com Documento Médico”, observado o disposto na Portaria Conjunta/SEPRT/INSS/ME nº 9.381, de 6 de abril de 2020, na Portaria Conjunta MTP/INSS nº 47, de 21 de agosto de 2020, na Portaria Conjunta nº 53/SEPRT/SPREV/INSS, de 2 de setembro de 2020, na Portaria nº 932/PRES/INSS, de 14 de setembro de 2020, na Portaria Conjunta nº 62/SEPRT/INSS, de 28 de setembro de 2020, e na Portaria Conjunta nº 79/SEPRT/INSS, de 29 de outubro de 2020, especialmente quanto à conformidade do atestado médico e se os requisitos necessários para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, inclusive a carência, foram atendidos.
II – antecipação de benefício de prestação continuada os requerimentos efetuados no período de 2 de abril de 2020 a 31 de outubro de 2020, por meio do serviço de “Antecipação de benefício assistencial (B16)”, observado o regramento contido na Portaria Conjunta MC/INSS nº 3, de 5 de maio de 2020, com as alterações realizadas pela Portaria Conjunta nº 6, de 6 de agosto de 2020, e outras que eventualmente a sucederam.
III – auxílio por incapacidade temporária por análise documental – DOCMED os requerimentos efetuados no período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, por meio do serviço “Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental”, conforme dispõe a Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS nº 32, de 31 de março de 2021, com alterações realizadas pela Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS nº 39, de 22 de abril de 2021.
Parágrafo único. A análise documental a que se refere o inciso III, do caput, foi adotada em caráter excepcional e a sua duração foi limitada a noventa dias, após avaliação pela Perícia Médica Federal da conformidade documental e da verossimilhança da incapacidade temporária informada.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os pareceres e pronunciamentos do Departamento da Perícia Médica Federal em matéria recursal têm a exclusiva finalidade de fornecer os parâmetros necessários para subsidiar a decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Parágrafo único. Além das manifestações a que se refere o caput, o Conselho de Recursos da Previdência Social observará todas as provas constantes nos sistemas informatizados da Previdência Social para motivar sua decisão.
Art. 21. Os demais procedimentos necessários ao Guxo de atendimento dos recursos administrativos previstos nesta Portaria Conjunta poderão ser estabelecidos em atos complementares pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, pelo INSS e pelo Departamento da Perícia Médica Federal, observadas as suas competências operacionais.
Art. 22. A Dataprev, o INSS, o Conselho de Recursos da Previdência Social e o Departamento da Perícia Médica Federal adotarão, no âmbito de suas atribuições, todas as providências necessárias para adequar os sistemas que estejam relacionados à operacionalização do disposto nesta Portaria Conjunta.
Art. 23. Fica revogada a Orientação Interna SPREV/SEPRT nº 4, de 18 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial União nº 243, de 19 de dezembro de 2019, Seção 1, pág. 12.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEOVANI BATISTA SPIECKER
Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão Substituto
ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social
ADROALDO DA CUNHA PORTAL
Secretário de Regime Geral de Previdência Social
MÁRCIA REJANE SOARES CAMPOS
Diretora do Departamento de Perícia Médica Federal