PORTARIA CONJUNTA IBAMA e PFE/IBAMA Nº 4, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022

DOU 4/10/2022

Altera a Portaria Conjunta Ibama PFE/Ibama nº 3, de 6 de julho de 2022.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOSRECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, e o PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, e a Portaria PGF nº 172, de 21 de março de 2016, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 00807.007557/2020-48, resolvem:

Art. 1º A Portaria Conjunta Ibama PFE/Ibama nº 3, de 6 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º …………………………………………….

I – exercer as competências previstas no art. 4º em regime de estreita articulação com o Procurador-Chefe Nacional, substituindo-o nas suas ausências, impedimentos legais e quando por ele previamente determinado;

(…)

Art. 33-A. A elaboração das informações de autoridade, mencionadas no inciso III do artigo precedente, respeitará o seguinte trâmite processual:

I – Ao receber a notificação judicial para a prestação de informações em mandado de segurança, a autoridade apontada como coatora deverá, com base nas alegações veiculadas na petição inicial da ação, produzir documento com os subsídios técnicos pertinentes, assiná-lo e, somente depois, remeter toda documentação, antes de findo o prazo judicial de 10 dias, via processo SEI!, à Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama.

II – Recebido o processo SEI!, no âmbito da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, a Unidade competente da Coordenação de Suporte Administrativo – CSAd procederá à migração das peças para o Sistema Sapiens e abrirá a tarefa “elaborar informações em mandado de segurança da autoridade coatora” à Coordenação da Coordenação-Geral com atribuição para tratar da matéria objeto do mandado de segurança.

III – Competirá ao Procurador Federal responsável pelo cumprimento da tarefa examinar a pertinência dos subsídios técnicos, solicitar complementações, quando necessário, formatar a peça de informação e realizar o protocolo, via Sistema Sapiens, ou diretamente no processo judicial eletrônico.

§ 1º Quando recebida a notificação, a autoridade deverá confirmar o encaminhamento de cópia da petição inicial, ou dos meios para o acesso eletrônico desse documento. Caso não seja fornecida pelo oficial de justiça, a própria autoridade deverá oficiar ao Juízo respectivo solicitando cópia da petição inicial, ou a indicação dos meios para acessá-la eletronicamente, e reabertura do prazo para prestar as informações.

§ 2º Na hipótese de a notificação para prestar informações vir acompanhada de intimação de decisão liminar, concomitantemente com as providências previstas no inciso I, a PFE/Ibama deverá ser imediatamente comunicada, para fins de solicitação de parecer de força executória.

§ 3º Na hipótese de recebimento da notificação judicial para a prestação de informações em mandado de segurança por órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, competirá à Coordenação de Suporte Administrativo – CSAd a remessa do ofício que veicula o ato de comunicação e a petição inicial diretamente à autoridade apontada coatora para adoção das medidas indicadas no inciso I precedente.

§ 4º Deve constar do documento contendo os subsídios técnicos, mencionado no inciso I precedente, declaração expressa autorizando a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama a adicionar às Informações eventuais argumentos jurídicos considerados pertinentes.

Art. 34. …………………………………………..

§ 1º ………………………………………………..

§ 2º ……………………………………………..

§ 3º Os documentos produzidos por Unidade técnica do Ibama/Sede Nacional, necessários à elaboração das informações e dos subsídios dirigidos ao contencioso, deverão ser aprovados pela autoridade máxima com competência regimental para tratar da matéria neles veiculada, pelos respectivos substitutos legais, ou pelo Presidente do Instituto, permitida a delegação.

§ 4º Os documentos produzidos por Unidade técnica do Ibama nos Estados, necessários à elaboração das informações e dos subsídios dirigidos ao contencioso, deverão ser aprovados pelos Superintendentes, pelos respectivos substitutos legais, ou pelo Presidente do Instituto, permitida a delegação pela autoridade máxima da autarquia.

Art. 57. …………………………………………

§ 1º ……………………………………………..

§ 2º ……………………………………………..

§ 3º ……………………………………………..

§ 4º A Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama poderá regulamentar os respectivos procedimentos internos.

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da publicação.

THIAGO ZUCCHETTI CARRION
Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama

EDUARTO FORTUNATO BIM
Presidente do Ibama

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