PORTARIA COMAR Nº 45, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU 9/11/2022

Disciplina a utilização de veículos de serviços especiais, destinados ao transporte individual, no âmbito da Marinha do Brasil, em conformidade com o disposto no art. 13 da Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950, que dispõe sobre o uso de carros oficiais, considerando ainda o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e funcional.

O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 4º e 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e o inciso XIV do art. 26 do anexo I ao Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005, resolve:

Art. 1º Disciplinar a utilização de veículos de serviços especiais, destinados ao transporte individual, no âmbito da Marinha do Brasil.

Art. 2º No âmbito do Comando da Marinha, são considerados veículos de serviços especiais, destinados ao transporte individual, aqueles passíveis de blindagem nos mais diversos níveis, em função das localidades onde são utilizados e dos ocupantes dos cargos aos quais os mesmos se destinam.

Art. 3º Os veículos de serviços especiais, destinados ao transporte individual, são de uso exclusivo:

a) dos Almirantes da ativa, no efetivo exercício de cargo no âmbito do Comando da Marinha;

b) daqueles que exercem cargos previstos para Almirantes, nos deslocamentos necessários ao exercício de suas funções;

c) dos Capitães de Mar e Guerra, quando titulares de Organizações Militares, nomeados pelo Comandante da Marinha;

d) dos Capitães de Mar e Guerra ocupantes dos cargos de Chefe de Gabinete, Chefe de Estado-Maior ou Vice-Diretores, quando o titular da Organização Militar for Oficial General, e de Subchefe do Gabinete do Comandante da Marinha; e

e) em serviço, nos termos do art. 5º da presente portaria.

Art. 4º Não farão jus às prerrogativas previstas nas alíneas c e d do artigo anterior, os Oficiais de posto igual ou inferior a Capitão de Fragata, ainda que no exercício das funções especificadas nas referidas alíneas.

Art. 5º Uso em serviço é aquele destinado a viabilizar todos os deslocamentos inerentes ao exercício do cargo militar, inclusive àqueles ligados às representações oficiais.

Art. 6º É vedada a utilização dos veículos de serviços especiais, destinados ao transporte individual, em quaisquer atividades não relacionadas ao serviço, em particular:

a) em excursões de lazer ou passeios;

b) aos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao cargo militar; e

c) no transporte de familiares de militar ou servidor civil, ou de pessoas estranhas ao serviço público, exceto quando em atividades diretamente relacionadas ao serviço ou representação envolvendo a Marinha do Brasil.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 207/MB, de 27 de junho de 2016.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

ALMIR GARNIER SANTOS

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