PORTARIA COANA Nº 99, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU 22/11/2022

Altera a Portaria Coana nº 75, de 12 de maio de 2022, que regulamenta os requisitos e procedimentos para a verificação física remota de mercadorias, a inspeção física remota de mercadorias, a verificação de mercadorias pelo importador, a verificação remota de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro e as especificações técnicas e requisitos mínimos do respectivo sistema informatizado.

A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, no § 3º do art. 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, no inciso XV do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, no § 3º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e nos incisos IV e V do art. 20 e no art. 25 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:

Art. 1º A Portaria Coana nº 75, de 12 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º …………………………………………….

………………………………………………………..

§ 5º O destinatário de remessa internacional não será habilitado no sistema informatizado, sendo representado por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou da empresa de courier, nos termos da legislação específica.” (NR)

“Art. 7º …………………………………………….

………………………………………………………..

§ 3º-A. O disposto no § 3º do caput não se aplica às operações com remessas internacionais.

§ 4º ………………………………………………….

I – o número de identificação da carga;

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 12. …………………………………………….

§ 1º Os funcionários a que se refere o caput deverão registrar imagens, em vídeos e fotos, conforme determinado pela fiscalização, além de cumprir os requisitos constantes de Manual específico, disponível na página do Siscomex.

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 14. …………………………………………….

§ 1º …………………………………………………..

…………………………………………………………

V – a data e horário de início e fim do posicionamento da carga ou mercadoria para fins de verificação ou inspeção, quando aplicável;

…………………………………………………………

VIII – o indicador de coleta de amostras, quando aplicável;

…………………………………………………………” (NR)

Art. 2º O Anexo III da Portaria Coana nº 75, de 12 de maio de 2022, fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Coana nº 75, de 2022:

I – os incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 12; e

I – o inciso VI do § 1º do art. 14.

Art. 4º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.

MIRELA BATISTA

ANEXO ÚNICO
(exclusivo para assinantes)

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