DOU 22/07/2022
Altera a Portaria Coana nº 75, de 12 de maio de 2022, que regulamenta os requisitos e procedimentos para a verificação física remota de mercadorias, a inspeção física remota de mercadorias, a verificação de mercadorias pelo importador, a verificação remota de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro e as especificações técnicas e requisitos mínimos do respectivo sistema informatizado.
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, no § 3º do art. 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, no inciso XV do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, no § 3º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e nos incisos IV e V do art. 20 e no art. 25 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º A Portaria Coana nº 75, de 12 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ……………………………………………
I – os requisitos e procedimentos para a verificação física remota de mercadorias, a que se referem a alínea “a” do inciso III do § 3º do art. 29 da Instrução Normativa (IN) SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, o art. 16 da IN SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, o inciso II do § 1º do art. 63 da IN RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, e o art. 47 da IN RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017;
……………………………………………………….
IV – os requisitos e procedimentos para a verificação remota de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro e selecionadas pelo gerenciamento de riscos, e de cargas em que forem constatados indícios de violação ou divergência, a que se referem o inciso II do art. 42 e o art. 64 da IN SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, e o caput do art. 72 e os arts. 76 e 77 da IN RFB nº 1.702, de 2017; e
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 2º ……………………………………………
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IV – verificação remota de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro: o procedimento fiscal, realizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, por ele supervisionado, de forma remota, destinado a identificar e a quantificar as cargas selecionadas para verificação física no trânsito aduaneiro, e a verificar a carga nos casos em que forem constatados indícios de violação ou divergência;
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Parágrafo único. A verificação prevista no inciso III do caput não se aplica às remessas internacionais.” (NR)
“Art. 7º ……………………………………………
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- 3º O local ou recinto alfandegado deverá comunicar ao importador, ao exportador, ao beneficiário do regime de trânsito aduaneiro e ao transportador ou aos seus representantes, quanto à determinação de agendamento, bem como publicar, de imediato, em sua página na internet, a agenda de verificação de mercadorias e afixá-la em local público de fácil acesso.
- 4º …………………………………………………
I – o número de identificação da carga ou da remessa internacional;
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IV – o número da declaração de importação, de exportação ou de trânsito aduaneiro, da Licença de Importação (LI) ou do documento de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), quando aplicável; e
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- 5º No caso de mercadorias selecionadas para verificação ou inspeção física por mais de um órgão ou entidade da administração pública federal, caberá ao local ou recinto alfandegado informar o horário do primeiro agendamento realizado, para que o procedimento seja realizado preferencialmente de forma conjunta.
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 9º O prazo máximo para o local ou recinto disponibilizar a carga ou mercadoria para realização do evento de verificação remota seguirá o disposto no Anexo V desta Portaria.
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- 3º No caso de locais ou recintos alfandegados responsáveis por remessas internacionais, o prazo máximo para a disponibilização da remessa para a realização do evento de verificação remota será definido pelo titular da unidade da RFB jurisdicionante do local ou recinto alfandegado.” (NR)
“Art. 14. …………………………………………..
- 1º …………………………………………………
I – o número de identificação da carga ou da remessa internacional;
……………………………………………………….
III – o número da declaração de importação, de exportação ou de trânsito aduaneiro, da Licença de Importação (LI) ou do documento de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), quando aplicável;
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 18. …………………………………………..
……………………………………………………….
- 6º O disposto neste artigo se aplica inclusive aos locais ou recintos alfandegados responsáveis por remessas internacionais.” (NR)
Art. 2º O Anexo II da Portaria Coana nº 75, de 12 de maio de 2022, fica substituído pelo Anexo I desta Portaria.
Art. 3º O Anexo IV da Portaria Coana nº 75, de 12 de maio de 2022, fica substituído pelo Anexo II desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
MIRELA BATISTA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)