Altera a Portaria Coana nº 72, de 12 de abril de 2022, que especifica os requisitos técnicos, formais e de segurança para registro e armazenamento de informações em sistema informatizado de controle aduaneiro (SICA) e o envio de eventos à Application Programming Interface Recintos (API-Recintos) do Portal Único de Comércio Exterior no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex) pelos intervenientes que operam em locais ou recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro.
O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA – SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no parágrafo 2º do art. 76 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no parágrafo único do art. 23 da Lei 12.815, de 5 de junho de 2013, no inciso II do parágrafo 1º do art. 17 e no parágrafo 2º do art. 31 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 2.111, de 20 de outubro de 2022, no parágrafo 3º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 144, de 31 de dezembro de 2001, e no inciso IV do art. 20 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º A Portaria Coana nº 72, de 12 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10-A. Os veículos rodoviários de carga serão submetidos à pesagem na entrada e saída do local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob o controle aduaneiro, com o registro, no mínimo, das informações relacionadas ao evento 2.5 do Anexo III desta Portaria.
§ 1º A tara do veículo rodoviário será:
I – obtida a partir da pesagem do veículo vazio nas condições em que se encontrar, quando houver operação de carga ou descarga no local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob o controle aduaneiro; ou
II – aquela registrada anteriormente no SICA, aferida a partir da pesagem do veículo vazio em balança rodoviária, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Portaria RFB nº 143, de 2022, quando não houver operação de carga ou descarga no local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob o controle aduaneiro.
§ 2º Ato do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob o controle aduaneiro poderá regulamentar os procedimentos para:
I – cadastramento e atualização das taras dos veículos rodoviários de carga a que se refere o inciso II do § 1º; e
II – operação dos veículos rodoviários que efetuem carga e descarga sem a saída do local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob o controle aduaneiro.
§ 3º Para os recintos ou locais alfandegados situados em fronteiras terrestres, a tara referida no inciso II do § 1º deve ser:
I – cadastrada em quilogramas;
II – obtida de forma individualizada, para cavalo-trator e semirreboque, e vinculado à placa de cada veículo;
III- realizada com os tanques de combustível cheios e o motorista na cabine, para o cavalo-trator;
IV – aferida com os equipamentos normalmente utilizados para carregamento e, se for o caso, com os tanques suplementares de combustível cheios, para o semirreboque; e
V – atualizada quando houver modificações estruturais do veículo que alterem seu peso.
§ 4º O disposto no § 1º poderá ser dispensado pelo titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob o controle aduaneiro, em caráter excepcional e em situações justificáveis.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º ao 6º do art. 10 da Portaria Coana nº 72, de 12 de abril 2022.
Art. 3º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
ELMO BRAZ ZENÓBIO JUNIOR