Altera dispositivos da Portaria CNPq nº 1.863, de 16 de julho de 2024, que dispõe sobre as possibilidades de acúmulo de bolsas do CNPq e de complementação financeira advinda de outras fontes.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, e nos termos das justificativas e motivação constantes do Processo nº 01300.001553/2025-53, resolve:
Art. 1º A Portaria CNPq nº 1.863, de 16 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial de 19 de julho de 2024, seção 1, página 6, que dispõe sobre as possibilidades de acúmulo de bolsas do CNPq e de complementação financeira advinda de outras fontes passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º-A. A Diretoria Executiva do CNPq, em casos excepcionais, poderá autorizar o acúmulo de bolsa de Produtividade em Pesquisa (PQ) ou em Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT), com outras do CNPq ou de quaisquer agências de fomento públicas.
Parágrafo único. Para fins de análise pela DEX da possibilidade de acúmulo de bolsas, não são consideradas situações excepcionais:
I – a disponibilidade de tempo – compatibilidade de carga horária dedicada à implementação de projetos de pesquisa e atividades de extensão – e a inexistência de prejuízo para o cumprimento das obrigações e das atividades referentes à bolsa concedida pelo CNPq;
II – a possibilidade de manutenção das atividades desenvolvidas no âmbito de bolsa concedida no País durante qualquer prazo de permanência no exterior que seja associado à concessão de outra bolsa por agência nacional de fomento;
III – a existência de sinergia, complementariedade ou interligação entre temáticas, objetivos e atividades a serem realizadas no âmbito de duas bolsas diferentes, seja no Brasil ou no exterior;
IV – as justificativas baseadas somente em elevado mérito, trajetória em ascensão ou alto grau de contribuição do pesquisador à ciência brasileira;
V – a atuação ou a participação do pesquisador em curso de formação de professores, preparação e ensino de disciplinas ou na coordenação de projeto que será desenvolvido em decorrência da concessão de outra bolsa, inclusive como condição de estabelecimento de parceria entre a instituição de pesquisa de origem e Empresas, Fundações de apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico ou outros entes jurídicos nacionais que promovam ações de ciência, tecnologia e inovação;
VI – o alto custo de deslocamentos, residência e outros gastos associados à realização da pesquisa ou às atividades de orientação que estejam sendo realizadas em função da concessão de uma das bolsas, no Brasil ou no exterior; e
VII – o acúmulo por razões associadas à concessão de outra bolsa por prazo reduzido inferior a seis meses.”
Art. 2º A Resolução Normativa nº 28, de 18 de dezembro de 2015, que estabelece as normas gerais e específicas para as modalidades de bolsas individuais no País passa a vigorar com as alterações:
“I – NORMAS GERAIS
……………………………
8.5. É vedado o acúmulo de bolsas com outras do CNPq ou de quaisquer agências de fomento federais, exceto nos casos previstos em norma específica que dispõe sobre as possibilidades de acúmulo de bolsas do CNPq e de complementação financeira advinda de outras fontes.”(NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I – art. 3º da Portaria CNPq nº 1.863, de 16 de julho de 2024;
II – item 11.2 da norma específica da bolsa de Produtividade em Pesquisa (PQ) – Anexo III, da Resolução Normativa nº 28, de 2015;
III – item 11.2 da norma específica da bolsa de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora – Anexo IV, da Resolução Normativa nº 28, de 2015; e
IV – item 10.2 da norma específica da bolsa de Produtividade em Pesquisa Sênior (PQ-Sr) Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora – Anexo XII, da Resolução Normativa nº 28, de 2015.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO