Dispõe sobre a inefetividade da medida coercitiva de retenção ou apreensão de passaporte e dá alternativas.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, na forma do art. 10, inciso II, do Provimento nº 1, de 5 de janeiro de 2009 (Regulamento da Corregedoria-Geral da Justiça Federal), do art. 17, inciso IX, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal e tendo em vista o constante no Processo SEI nº 0003333-50.2023.4.90.8000, e
Considerando que a determinação de apreensão ou de retenção de passaporte, no contexto de aplicação de medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, pode não ser efetiva diante da possibilidade de a pessoa alcançada utilizar outro documento de viagem ou emitir outro passaporte para deixar o país, resolve:
Art. 1º Orientar os magistrados e magistradas a optarem, no caso de aplicação de medidas constritivas voltadas à restrição de saída do cidadão do território nacional, pela determinação de inserção, nos sistemas da Polícia Federal, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO